A Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1999, autorizou o Governo, pelo seu artigo 42.º, n.º 6, a introduzir um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos, para os exercícios de 1999, 2000 e 2001.
O presente diploma dá execução a essa autorização, definindo em especial o investimento considerado relevante nas três áreas poluentes, a saber, água e efluentes, poluição atmosférica e resíduos sólidos, tendo sido adoptada uma enumeração taxativa dos bens objecto de investimento relevantes, adquiridos em estado de novo, bem como de determinadas despesas, por imperativos de clareza e precisão do regime fiscal a instituir.
Igualmente se procede a uma delimitação positiva dos sujeitos passivos de IRC que poderão usufruir deste regime ao circunscrever-se o âmbito da aplicação às empresas existentes em 31 de Dezembro de 1998 que desenvolvam actividades a título principal que se enquadrem no anexo I da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 26 de Setembro de 1996, que deverá ser transposta para a ordem jurídica interna até finais de Outubro de 1999, e que elenca uma lista das actividades consideradas mais poluentes dentro das actividades industriais, numa perspectiva de prevenção e controlo integrados da poluição, não se aplicando contudo os limites de capacidade instalada aí referidos.
O crédito de imposto corresponderá a 8% do investimento relevante, até à concorrência de 25% da colecta do IRC, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite de 10000 contos, sendo a dedução feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram efectuadas as aplicações relevantes, podendo a parte excedente, se existir, ser deduzida nas mesmas condições na liquidação dos três exercícios seguintes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: