Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 323-D/2000

Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Data da última alteração:
2026-03-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Anexo
REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Finalidades da intervenção
Artigo 2.º
Princípios orientadores
Artigo 3.º
Dos educandos
Artigo 4.º
Direitos e deveres dos educandos
Artigo 5.º
Informação sobre direitos e deveres
Artigo 6.º
Direitos dos pais ou representante legal
Artigo 7.º
Dever de colaboração dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto
Capítulo II
Os centros educativos
Secção I
Natureza, finalidades, competência e criação
Artigo 8.º
Natureza e finalidades
Artigo 9.º
Competência
Artigo 10.º
Criação e classificação
Artigo 11.º
Lotação
Secção II
Regimes de execução
Artigo 12.º
Diferenciação e faseamento
Artigo 13.º
Regime aberto
Artigo 14.º
Regime semiaberto
Artigo 15.º
Regime fechado
Artigo 16.º
Centros ou unidades especiais
Secção III
Organização da intervenção educativa
Subsecção I
Instrumentos fundamentais da intervenção
Artigo 17.º
Projecto de intervenção educativa
Artigo 18.º
Regulamento interno
Artigo 19.º
Força vinculativa
Artigo 20.º
Orientações pedagógicas gerais
Artigo 21.º
Projecto educativo pessoal
Artigo 22.º
Execução de outros internamentos
Subsecção II
Instrumentos auxiliares da intervenção
Artigo 23.º
Modelos de suporte da intervenção técnica
Artigo 24.º
Dossier individual
Subsecção III
Programas educativos e terapêuticos
Artigo 25.º
Finalidades e estrutura de programas
Artigo 26.º
Actividades formativas obrigatórias
Artigo 27.º
Programa de formação escolar
Artigo 28.º
Programas de animação sócio-cultural e desportivos
Artigo 29.º
Programas de orientação vocacional e de formação profissional
Artigo 30.º
Programas de educação para a saúde
Artigo 31.º
Programas terapêuticos
Artigo 32.º
Programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente
Subsecção IV
Prémios
Artigo 33.º
Requisitos de atribuição
Artigo 34.º
Critérios de escolha de prémios
Secção IV
Afectação, transferência e cessação do internamento
Artigo 35.º
Afectação e apresentação
Artigo 36.º
Transferências
Artigo 37.º
Cessação do internamento
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 52/2026, Série I de 2026-03-16 As alterações introduzidas no presente artigo, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2027.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 52/2026, Série I de 2026-03-16, em vigor a partir de 2026-03-17.
Artigo 37.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 52/2026, Série I de 2026-03-16 As alterações introduzidas no presente artigo, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2027.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 52/2026, Série I de 2026-03-16, em vigor a partir de 2026-03-17.
Secção V
Relações com a comunidade exterior
Artigo 38.º
Socialização
Artigo 39.º
Visitas
Artigo 40.º
Saídas
Artigo 41.º
Saídas do território nacional
Artigo 42.º
Registo e avaliação das saídas
Artigo 43.º
Correspondência
Artigo 44.º
Comunicações telefónicas
Artigo 45.º
Comunicação de notícia urgente
Artigo 46.º
Contacto com o director do centro
Artigo 47.º
Contacto com as autoridades judiciárias e com o defensor
Artigo 48.º
Ausência não autorizada
Artigo 49.º
Registo e avaliação de ausência não autorizada
Artigo 50.º
Articulação do centro educativo com o tribunal
Artigo 51.º
Colaboração com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto
Artigo 52.º
Colaboração com as autoridades policiais
Secção VI
Vivência em internato
Subsecção I
Acolhimento
Artigo 53.º
Acolhimento
Artigo 54.º
Vigilância especial
Artigo 55.º
Ficha de acolhimento
Subsecção II
Saúde
Artigo 56.º
Cuidados de saúde
Artigo 57.º
Dossier clínico
Subsecção III
Alojamento, alimentação, roupas e calçado
Artigo 58.º
Alojamento
Artigo 59.º
Alimentação
Artigo 60.º
Refeições
Artigo 61.º
Roupas e calçado
Artigo 62.º
Higiene pessoal
Subsecção IV
Documentos e objectos pessoais
Artigo 63.º
Documentos pessoais
Artigo 64.º
Objectos pessoais
Artigo 65.º
Entrega de documentos, bens e valores
Subsecção V
Pecúlio
Artigo 66.º
Pecúlio
Artigo 67.º
Fundo de reserva
Artigo 68.º
Conta bancária
Artigo 69.º
Dinheiro de bolso
Artigo 70.º
Bolsas de estudo e de formação
Artigo 71.º
Rendimentos provenientes do trabalho
Artigo 72.º
Prestações sociais
Artigo 73.º
Ressarcimento de danos
Artigo 74.º
Conta corrente
Subsecção VI
Religião
Artigo 75.º
Liberdade de religião
Subsecção VII
Prevenção da segurança e da ordem
Artigo 76.º
Ambiente securizante
Artigo 77.º
Armazenamento de substâncias perigosas
Artigo 78.º
Chaveiro geral
Artigo 79.º
Ferramentas e equipamentos
Artigo 80.º
Caixas de primeiros socorros
Artigo 81.º
Tabaco
Artigo 82.º
Alcool e drogas
Artigo 83.º
Armas e objectos perigosos
Artigo 84.º
Medidas preventivas e de vigilância
Artigo 85.º
Entrada de pessoas externas ao centro
Artigo 86.º
Controlo de pessoas e veículos
Artigo 87.º
Detecção de objectos, substâncias ou valores proibidos ou ilegítimos
Artigo 88.º
Destino dos bens apreendidos
Secção VII
Medidas de contenção
Artigo 89.º
Medidas de contenção
Artigo 90.º
Contenção física pessoal
Artigo 91.º
Isolamento cautelar
Capítulo III
Regime disciplinar
Secção I
Princípios gerais
Artigo 92.º
Normas aplicáveis
Artigo 93.º
Prioridade da intervenção educativa
Artigo 94.º
Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
Artigo 95.º
Conceito de infracção
Artigo 96.º
Classificação das infracções
Artigo 97.º
Infracções atípicas
Artigo 98.º
Deveres especiais do pessoal dos centros educativos
Secção II
Medidas disciplinares
Artigo 99.º
Tipicidade e objectivo das medidas disciplinares
Artigo 100.º
Repreensão
Artigo 101.º
Suspensão do uso de dinheiro de bolso
Artigo 102.º
Não atribuição de dinheiro de bolso
Artigo 103.º
Suspensão do uso de dinheiro do pecúlio
Artigo 104.º
Suspensão de participação em actividades recreativas programadas
Artigo 105.º
Perda de autorização de saída de fim-de-semana ou férias
Artigo 106.º
Suspensão do convívio com os companheiros
Artigo 107.º
Competência para a aplicação das medidas disciplinares
Artigo 108.º
Dever de informação ao conselho pedagógico
Secção III
Procedimento disciplinar
Artigo 109.º
Objectivo do procedimento disciplinar
Artigo 110.º
Garantia de audição e de defesa do educando
Artigo 111.º
Formas do procedimento disciplinar
Artigo 112.º
Procedimento disciplinar comum
Artigo 113.º
Procedimento disciplinar sumário
Artigo 114.º
Competência e prazos
Artigo 115.º
Interrupção de prazos
Artigo 116.º
Arquivamento
Artigo 117.º
Aplicação da medida disciplinar
Artigo 118.º
Comunicação e registo das medidas disciplinares
Artigo 119.º
Início de execução
Secção IV
Recurso
Artigo 120.º
Interposição de recurso
Artigo 121.º
Efeitos do recurso
Artigo 122.º
Competência e prazo
Artigo 123.º
Notificação da decisão
Capítulo IV
Organização dos centros educativos
Secção I
Normas aplicáveis e integração orgânica
Artigo 124.º
Normas aplicáveis
Artigo 125.º
Integração orgânica
Secção II
Órgãos
Artigo 126.º
Órgãos
Artigo 127.º
Director
Artigo 128.º
Conselho pedagógico
Artigo 129.º
Composição do conselho pedagógico
Artigo 130.º
Funcionamento do conselho pedagógico
Secção III
Serviços
Artigo 131.º
Serviços
Artigo 132.º
Sector técnico-pedagógico
Artigo 133.º
Equipa técnica e residencial
Artigo 134.º
Equipa de programas
Artigo 135.º
Apoio administrativo ao sector técnico-pedagógico
Artigo 136.º
Reuniões
Artigo 137.º
Articulação funcional
Artigo 138.º
Sector administrativo
Artigo 139.º
Secção de pessoal e assuntos gerais
Artigo 140.º
Secção de contabilidade e património
Secção IV
Regime de funcionamento
Artigo 141.º
Regime de funcionamento
Artigo 142.º
Trabalho em fim-de-semana e feriado
Secção V
Ambiente de trabalho
Artigo 143.º
Comunicação e cooperação
Artigo 144.º
Formação e desempenho profissionais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.