Conselho Sectorial do Turismo
Data da última alteração:
2003-08-20
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Conselho Sectorial do Turismo
TEXTO
Decreto-Lei n.º 108/2000
de 30 de junho
Cria o Conselho Sectorial do Turismo
A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, prevê, no artigo 21.º, a existência do Conselho Sectorial do Turismo enquanto órgão consultivo desta área de intervenção e no âmbito das atribuições do Ministério da Economia.
Em matéria tão importante e expressiva para o País, como é o turismo, assume particular relevo a necessidade de institucionalizar um fórum de debate, análise e definição de objectivos deste sector da actividade económica onde, de uma forma mais abrangente, seja possível efectuar a convergência de esforços na estruturação de uma política de turismo participada.
O prosseguimento destes objectivos determina a necessidade de articular num órgão de consulta dos responsáveis pela política do turismo os interesses privados com o esforço público de conformação da actividade turística.
Por conseguinte, optou-se por um modelo de flexibilização desta estrutura consultiva, no sentido de optimizar a sua representatividade e capacidade de resposta às solicitações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e consultadas as associações patronais e sindicais com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho Sectorial do Turismo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Artigo 2.º
Observatório do Turismo
Para assistir o Conselho será criado o Observatório do Turismo, sob a forma de estrutura de projecto, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Atribuições do Conselho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Artigo 4.º
Composição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Artigo 5.º
Presidente e presidente-adjunto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Artigo 6.º
Reuniões
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Artigo 7.º
Regulamento interno
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Artigo 9.º
Encargos financeiros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2003 - Diário da República n.º 191/2003, Série I-A de 2003-08-20, em vigor a partir de 2003-08-21.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
