Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 281/2000

Fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril

Data da última alteração:
2021-12-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Limites máximos de teor de enxofre
Artigo 3.º
Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado
Artigo 3.º-A
Teor máximo de enxofre do combustível naval
Artigo 4.º
Teor máximo de enxofre do gasóleo
Artigo 4.º-A
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, incluindo zonas de controlo das emissões de SO(índice x) e pelos navios de passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia.
Artigo 4.º-B
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios em portos nacionais
Artigo 4.º-C
Métodos de redução de emissões
Artigo 4.º-D
Aprovação de métodos de redução de emissões destinados a ser utilizados a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado Membro
Artigo 4.º-E
Ensaios de novos métodos de redução de emissões
Artigo 4.º-F
Medidas financeiras
Capítulo III
Disposições especiais
Artigo 5.º
Situações de crise de abastecimento
Artigo 6.º
Amostragens e análises
Anexo III
Capítulo IV
Coordenação, fiscalização e contra-ordenações
Artigo 7.º
Coordenação
Artigo 8.º
Informação
Artigo 9.º
Fiscalização
Artigo 10.º
Contra-ordenações
Artigo 11.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Disposições transitórias
Artigo 14.º
Revogações
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Anexo i
Informação a incluir na guia de entrega de combustível referida no artigo 4.º-A
Anexo II
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.