Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 151-A/2000

Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações

Data da última alteração:
2022-08-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Utilização do espectro electromagnético
Artigo 4.º
Consignação de frequências
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 16/2022 - Diário da República n.º 157/2022, Série I de 2022-08-16, em vigor a partir de 2022-11-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 264/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2009-10-03
Capítulo II
Licenciamento
Artigo 5.º
Licenças
Artigo 6.º
Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade
Artigo 7.º
Licença de rede
Artigo 8.º
Licença de estação
Artigo 9.º
Isenção de licença
Artigo 10.º
Obrigações dos utilizadores
Artigo 11.º
Radiocomunicações interditas
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
Artigo 13.º
Licenças temporárias
Artigo 14.º
Transmissibilidade das licenças
Artigo 15.º
Validade e renovação da licença
Artigo 16.º
Alteração da licença
Artigo 17.º
Revogação da licença
Artigo 18.º
Técnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações
Capítulo III
Taxas
Artigo 19.º
Taxas
Alterado pelo/a Artigo 188.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 264/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2009-10-03
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 167/2006 - Diário da República n.º 157/2006, Série I de 2006-08-16, em vigor a partir de 2006-08-17
Capítulo IV
Estabelecimento e instalação de estações e redes de radiocomunicações
Artigo 20.º
Instalação de estações de radiocomunicações
Artigo 21.º
Restrições à instalação de estações de radiocomunicações
Artigo 22.º
Exposição a radiações electromagnéticas
Artigo 23.º
Partilha de infra-estruturas
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização
Artigo 25.º
Contra-ordenações
Artigo 26.º
Apreensão e restituição de estações
Artigo 27.º
Processamento das contra-ordenações
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º
Regularização das licenças
Artigo 28.º-A
Utilização de meios electrónicos
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 264/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2009-10-03, produz efeitos a partir de 2009-12-28
Artigo 29.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.