Regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante
Data da última alteração:
2022-03-15
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante
TEXTO
Decreto-Lei n.º 152/2000
de 21 de julho
Aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante
O regime especial dos limites dos tempos de voo e de repouso dos tripulantes de aeronaves envolvidas em transporte ou trabalho aéreo, destinado a garantir condições de segurança das operações aéreas contra os efeitos de fadiga das tripulações, encontra-se presentemente destituído de qualquer quadro sancionatório apesar do carácter imperativo desses limites e à natureza dos interesses públicos tutelados.
O artigo 3.º do próprio Decreto-Lei n.º 56/85, de 4 de Março, que constitui o suporte dessa regulamentação especial, pressupõe a existência de regras também específicas definidoras das infracções e das sanções aplicáveis.
Também a Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, que define e regula os limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte aéreo, remete no preâmbulo para legislação específica o seu regime sancionatório.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 25/2022 - Diário da República n.º 52/2022, Série I de 2022-03-15 Até à aprovação do diploma legal mencionado no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, mantém-se em vigor o regime sancionatório do regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, constante do presente decreto-lei.
Artigo 42.º, Decreto-Lei n.º 44/2013 - Diário da República n.º 64/2013, Série I de 2013-04-02 Até à aprovação do diploma legal mencionado no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, mantém-se em vigor o regime sancionatório do regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, constante do presente decreto-lei.
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os quadros contra-ordenacional e sancionatório relativos às violações ao regime sobre os limites dos diversos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte e do trabalho aéreo, tendo em vista a salvaguarda da segurança aérea.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se como:
a) INAC: Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Operador: entidade titular de um licença válida de transporte e ou de trabalho aéreo.
Artigo 3.º
Contra-ordenações
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) Incumprimento pelo operador das normas relativas ao regime dos períodos mínimos de repouso ou dos períodos máximos de tempo de voo ou de serviço de voo, legalmente estipulados;
b) O incumprimento por parte do tripulante dos limites de tempo de voo ou de período de serviço de voo por cumulação não autorizada de actividades de voo ou por efectuação de actividade de voo em período de repouso, ressalvadas as excepções previstas na lei;
c) Não cumprimento pelo tripulante dos limites determinados relativamente a período de repouso, período de serviço de voo, tempo de voo ou período de serviço.
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A inexistência de indicação actualizada no manual de operações de voo, dos limites de tempo de voo, de período de serviço de voo, de período de repouso ou de tempo de serviço que o operador pratica, com menção dos tempos para os tripulantes completarem as necessárias actividades;
b) A falta de registos legalmente exigíveis ao operador, relativos a tempos de voo, períodos de serviço de voo, períodos de repouso e folgas, efectuados por cada tripulante.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 208/2004 - Diário da República n.º 195/2004, Série I-A de 2004-08-19, em vigor a partir de 2004-08-24
Artigo 4.º
Coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 208/2004 - Diário da República n.º 195/2004, Série I-A de 2004-08-19, em vigor a partir de 2004-08-24
Artigo 5.º
Graduação da coima
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 208/2004 - Diário da República n.º 195/2004, Série I-A de 2004-08-19, em vigor a partir de 2004-08-24
Artigo 6.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 208/2004 - Diário da República n.º 195/2004, Série I-A de 2004-08-19, em vigor a partir de 2004-08-24
Artigo 7.º
Autoridade competente
Competem ao INAC a instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido na seguinte proporção:
a) 40% para o INAC;
b) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontra expressamente regulado neste diploma aplica-se o regime contido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
