Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 152/2000

Regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante

Data da última alteração:
2022-03-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 25/2022 - Diário da República n.º 52/2022, Série I de 2022-03-15 Até à aprovação do diploma legal mencionado no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, mantém-se em vigor o regime sancionatório do regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, constante do presente decreto-lei.
Artigo 42.º, Decreto-Lei n.º 44/2013 - Diário da República n.º 64/2013, Série I de 2013-04-02 Até à aprovação do diploma legal mencionado no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, mantém-se em vigor o regime sancionatório do regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, constante do presente decreto-lei.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Contra-ordenações
Artigo 4.º
Coimas
Artigo 5.º
Graduação da coima
Artigo 6.º
Sanções acessórias
Artigo 7.º
Autoridade competente
Artigo 8.º
Produto das coimas
Artigo 9.º
Regime subsidiário
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