Constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A.
Data da última alteração:
2026-02-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A., concessionária da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André
TEXTO
Decreto-Lei n.º 171/2001
de 25 de maio
Constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A., concessionária da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André
As infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto Gabinete da Área de Sines foram transmitidas para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, e a respectiva administração cometida à delegação da DGRN em Santo André, a qual, por sua vez, transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de Maio.
O sistema, assim criado, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, adiante designado por sistema, serve parcialmente os municípios de Santiago do Cacém e Sines, resultou de um investimento efectuado pelo Estado em função de razões de interesse nacional e foi objecto de decreto-lei.
Considerando não ser atribuição do INAG a gestão do sistema, impõe-se que, de uma forma expressa, a gestão e exploração do referido sistema seja atribuída a uma empresa pública com capacidade para o efeito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À redenominação do sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos, constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos, cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, cuja administração foi cometida à delegação da Direção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de maio, e que serve, parcialmente, os Municípios de Santiago do Cacém e Sines, e que passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos de Santo André (sistema);
b) À atribuição, em regime de exclusividade, da exploração e gestão do mencionado sistema à sociedade Águas de Santo André, S. A. (AdSA), nos termos previstos no presente decreto-lei e do contrato de concessão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 2.º
Sistema
1 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução determinar, nomeadamente por fases.
2 - As áreas abrangidas pelo sistema encontram-se definidas no contrato de concessão.
3 - Nas áreas abrangidas pelo sistema, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode, com fundamento em razões ponderosas de interesse público, autorizar a manutenção ou a criação de sistemas alternativos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais ou de receção e tratamento de efluentes salinos em áreas geográficas delimitadas, de modo transitório.
4 - O sistema poderá ser alargado a outras áreas, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
5 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade, e ouvidos, quando aplicável, os municípios abrangidos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 3.º
Constituição da Águas de Santo André, S. A.
1 - É constituída a sociedade Águas de Santo André, S. A., adiante designada por sociedade.
2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 4.º
Estatutos
1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma.
2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.
3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 5.º
Capital e participações sociais
1 - É titular originária das acções da sociedade a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.
2 - O capital social, no montante de (euro) 500000, é representado por 100000 acções da classe A.
3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 6.º
Concessão da exploração e gestão do sistema
1 - A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade Águas de Santo André, S. A., abreviadamente designada por ‘sociedade’ ou ‘concessionária’, em regime de concessão de serviço público, a exercer em regime de exclusivo, com a ressalva das situações previstas no presente decreto-lei, pelo prazo de 30 anos.
2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 8.º
3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
4 - A concessionária paga à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., uma contrapartida financeira fixa anual pela utilização das infraestruturas públicas referidas no artigo 1.º
5 - A contrapartida prevista no número anterior é fixada em 480 000,00 €, sujeita a atualização anual de acordo com a variação média anual do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, e paga anualmente até 28 de fevereiro de cada ano civil.
6 - O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, independentemente do dia em que tenha ocorrido o início do respetivo prazo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 6.º-A
Objeto da concessão
1 - O objeto da concessão compreende o exercício das seguintes atividades:
a) Abastecimento de água para consumo público;
b) Saneamento de águas residuais urbanas e produção de água para reutilização (ApR);
c) Fornecimento de água para uso industrial;
d) Saneamento de águas residuais industriais;
e) Saneamento de efluentes salinos;
f) Receção e tratamento de lixiviados;
g) Receção e tratamento de resíduos industriais;
h) Receção e tratamento de resíduos perigosos;
i) Receção, tratamento e valorização de subprodutos de processos de tratamento de água e de águas residuais.
2 - O objeto da concessão compreende ainda as seguintes atividades:
a) A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global constante do contrato de concessão, das infraestruturas e instalações necessárias:
i) À captação, ao tratamento e ao abastecimento de água para consumo público;
ii) Ao fornecimento de água para uso industrial dos utilizadores finais do sistema;
iii) À recolha, ao tratamento e à rejeição dos efluentes urbanos, industriais e salinos entregues pelos utilizadores municipais e utilizadores finais do sistema;
iv) À produção de ApR;
v) À receção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas e à receção de lixiviados, no âmbito territorial do sistema, e aos respetivos tratamento e rejeição, incluindo condutas e coletores, estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo público e estações de tratamento de águas residuais, independentemente de terem sido realizados pela sociedade ou por terceiros no quadro de contratos outorgados com utilizadores finais da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS);
b) A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global constante do contrato de concessão, das infraestruturas e instalações necessárias à receção e ao tratamento dos resíduos, incluindo a valorização e a disponibilização de subprodutos no âmbito territorial do sistema, nomeadamente a construção ou a reabilitação de aterros e de estações de transferência, respetivos acessos e suas extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
c) A conservação, a reparação, a renovação, a manutenção, a adaptação e a melhoria das infraestruturas, instalações e equipamentos previstos nas alíneas anteriores, que se revelem necessárias ao bom desempenho do serviço e de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
d) O controlo dos parâmetros de qualidade da água fornecida e dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados, bem como da qualidade da água dos meios recetores em que os mesmos sejam descarregados.
3 - As atividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 correspondem ao exercício de atividades concessionadas sujeitas a regulação pela ERSAR nos termos previstos no presente decreto-lei.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 6.º-B
Regime de exercício das atividades concessionadas
1 - A atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pela sociedade em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver na área definida no contrato de concessão qualquer uma das seguintes componentes:
a) Captação, tratamento, armazenamento, adução e abastecimento de água para consumo público aos municípios de Sines e de Santiago do Cacém;
b) Fornecimento de água para consumo público aos utilizadores finais na localidade de Vila Nova de Santo André, sita no concelho de Santiago do Cacém;
c) Captação, tratamento, adução e fornecimento de água para consumo humano para utilização nas atividades de apoio (cozinhas, lavabos e casas de banho) de atividades industriais ou de outras atividades económicas.
2 - A atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de águas residuais urbanas aos municípios de Sines e de Santiago do Cacém, bem como a receção de águas residuais domésticas e/ou de águas residuais urbanas provenientes de limpeza de fossas séticas, sendo exercida em regime de exclusivo pela sociedade, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver a mesma na área definida no contrato de concessão, estando ainda prevista a produção de ApR.
3 - A atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior inclui a captação, o tratamento, a adução e o fornecimento de água proveniente de qualquer tipo de origem ou qualidade para utilização em quaisquer atividades industriais ou outras atividades económicas, sendo exercida em regime de exclusivo pela sociedade, não podendo outras entidades, incluindo através da água ou efluente usado no seu processo produtivo ou dele decorrente, independentemente da sua natureza, prestar este serviço a terceiros na área definida no contrato de concessão.
4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas como origem de água utilizada para o fornecimento de água para uso industrial a água superficial, a água subterrânea, a água salina, a água salgada e a água residual tratada, desde que sujeitas a processo de tratamento adequado, necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido.
5 - A emissão de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), de licenças ambientais, bem como de outras autorizações ou licenças para exercício de atividades em violação do direito de exclusivo previsto nos números anteriores determina a invalidade dos atos praticados e confere à sociedade o direito a ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do volume de caudais não fornecidos.
6 - Na área definida no contrato de concessão, os utilizadores municipais e os utilizadores finais do sistema não podem fornecer água para consumo público ou água para uso industrial, incluindo para usos turísticos, de qualquer origem, a outros utilizadores municipais ou utilizadores finais.
7 - A atividade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de águas residuais industriais na área prevista no contrato de concessão, bem como a receção, o tratamento e a rejeição de águas residuais industriais entregues por meios móveis nas suas instalações, desde que provenientes daquela área, sendo exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das suas componentes na área definida no contrato de concessão.
8 - A atividade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior compreende a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes salinos na área prevista no contrato de concessão, sendo exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, a desenvolver na área definida no contrato de concessão.
9 - A atividade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de lixiviados.
10 - A atividade prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de resíduos industriais.
11 - A atividade prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção e o tratamento de resíduos perigosos, designadamente provenientes de materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto.
12 - A atividade prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior compreende a receção, o tratamento e a valorização de subprodutos de processos de tratamento de água e de águas residuais, designadamente de areias, lamas e gradados, produzidas no âmbito do sistema ou provenientes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, compreendendo a alienação dos subprodutos valorizados.
13 - Para os utilizadores municipais e utilizadores finais das atividades concessionadas previstas nos n.os 1, 2, 3, 7 e 8 é obrigatória a ligação ao sistema.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 6.º-C
Objetivos de serviço público
1 - A concessão tem por objetivo garantir a qualidade, a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público, de fornecimento de água para uso industrial, de saneamento de águas residuais urbanas e industriais, da receção e tratamento de efluentes salinos e da produção de ApR, no sentido da proteção da saúde pública, do bem-estar das populações, da acessibilidade aos serviços públicos, da proteção do ambiente e da sustentabilidade económica e financeira do setor, num quadro de equidade e estabilidade tarifária, contribuindo ainda para o desenvolvimento regional e o ordenamento do território, bem como para alcançar as metas previstas nos planos e programas nacionais e as obrigações decorrentes de normativos europeus.
2 - A sociedade deve garantir durante todo o prazo da concessão o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo concedente para as atividades concessionadas previstas no número anterior em matéria de gestão e qualidade do serviço e de sustentabilidade ambiental.
3 - Os objetivos a que se refere o número anterior são materializados em indicadores que se mostrem adequados, os quais são aprovados pelo concedente após parecer da ERSAR.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade apresenta uma proposta de definição de objetivos e metas ao concedente até três meses antes da submissão de cada projeto tarifário quinquenal.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 6.º-D
Medição e faturação
1 - Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação, nos termos do disposto no contrato de concessão, nos regulamentos de exploração e nos contratos de fornecimento e de recolha.
2 - A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos instalados de acordo com as instruções do fabricante, admitindo-se, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico e desde que assegurada a equidade de tratamento entre os utilizadores da mesma natureza, a utilização de métodos de estimativa, entendendo-se como tal a fixação antecipada de consumos a faturar aos utilizadores, após acordo entre a sociedade e o utilizador, aceite pela ERSAR para infraestruturas que sirvam até 500 habitantes ou habitantes-equivalentes, ou para infraestruturas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por um prazo máximo de 180 dias, a contar da data de celebração do contrato de fornecimento ou de recolha, consoante o caso.
3 - O regulamento de exploração das atividades contempladas no n.º 1 define as regras relativas ao controlo metrológico dos instrumentos de medição.
4 - O volume de água fornecida e de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde aos volumes de água e efluentes medidos ou estimados, nos termos dos números anteriores.
5 - Os volumes de água captados não podem exceder os volumes máximos que constem nos TURH, devendo a sociedade promover todas as ações que conduzam a um uso eficiente, com redução de perdas e utilização de águas residuais tratadas para as atividades menos nobres, como lavagem de equipamentos, rega de espaços, entre outros.
6 - No caso de volumes medidos, a faturação é determinada pela contagem feita mensalmente nos contadores ou medidores de caudal, colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a dois meses.
7 - O volume de efluente determinado nos termos dos números anteriores inclui caudais pluviais e outras afluências indevidas que deve ser ajustado com base no disposto no contrato de concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes do TURH da infraestrutura de tratamento, salvaguardados as condições de descarga e o mecanismo previsto nos n.os 9 e 10.
9 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor de caudal, ou nos restantes casos em que a medição não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos contadores ou medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, conforme previsto nos regulamentos de exploração de serviço, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos ‘em alta’ é determinado pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso ou, quando esta não exista, pela média dos registos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação ou por estimativa acordada entre a sociedade e o utilizador.
10 - Nas situações em que as ligações técnicas não disponham de medidor de caudal, aplica-se o disposto no n.º 2 ou, na ausência de acordo, os volumes anuais a considerar para efeitos de faturação são os previstos no contrato de concessão, estabelecidos com base nas estimativas constantes do modelo técnico.
11 - A faturação dos serviços prestados pela sociedade ao abrigo da prossecução de atividades concessionadas ou atividades acessórias ou complementares é efetuada mensalmente, exceto estipulação em sentido contrário nos contratos de utilização, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam esses serviços, sendo o prazo de pagamento de 60 dias contados da data de emissão da respetiva fatura.
12 - As faturas referentes a débitos dos serviços previstos no número anterior são pagas pelos utilizadores municipais ou utilizador final na sede da sociedade ou através de outros meios legalmente admissíveis e disponibilizados pela sociedade.
13 - Às dívidas dos utilizadores municipais ou utilizadores finais em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas, sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, quanto aos utilizadores finais das atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º-A.
14 - Para garantir a boa execução dos contratos celebrados com utilizadores finais é prestada uma caução nos termos do artigo 8.º-B.
15 - Por acordo entre a sociedade e os utilizadores municipais e utilizadores finais podem ser definidas outras condições de medição, de faturação e de pagamento, devendo a sociedade salvaguardar a equidade de tratamento entre os utilizadores da mesma natureza.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 6.º-E
Outras atividades
1 - A sociedade pode exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares das atividades concessionadas, desde que o seu exercício não ponha em causa a concorrência e que a exploração e a gestão do sistema se mantenham com contabilidade própria e autónoma.
2 - No âmbito das atividades acessórias ou complementares a que se refere o número anterior podem ligar-se ou aderir ao sistema, enquanto clientes, quaisquer pessoas coletivas, públicas ou privadas, mediante a celebração de contrato com a sociedade.
3 - O exercício de atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares das atividades concessionadas depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ambiente, precedida de parecer da Autoridade da Concorrência e da ERSAR.
4 - A sociedade está autorizada a exercer:
a) As atividades acessórias ou complementares prosseguidas à data de início de produção de efeitos do presente decreto-lei, já autorizadas, independentemente da existência de contrato celebrado;
b) As atividades tendentes a rentabilizar os bens imóveis que integravam o património imobiliário do Gabinete da Área de Sines afeto à delegação da DGRN em Santo André, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, integrada no INAG por efeito do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, na sua redação atual, que não estiverem afetos às atividades de abastecimento público de água, ao fornecimento de água para uso industrial, ao saneamento de águas residuais urbanas e industriais e à receção e ao tratamento de efluentes salinos e à gestão de resíduos industriais.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 6.º-F
Deveres de informação
1 - A sociedade deve elaborar e manter atualizado um inventário dos bens afetos às atividades concessionadas, nos termos definidos no contrato de concessão.
2 - Com periodicidade quinquenal a contar da data de outorga da revisão do contrato de concessão, a sociedade deve enviar ao concedente e à ERSAR um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infraestruturas como tal definidas no contrato de concessão e equipamentos necessários à prestação sustentável das atividades concessionadas, bem como um plano de ações evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e respetiva calendarização e identificando o estádio de cumprimento do anterior plano de ações.
3 - Até ao dia 30 de junho do último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo a estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos afetos às atividades concessionadas previstas no n.º 1, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico elaborado nos termos do número anterior.
4 - Os documentos previstos nos números anteriores são objeto de validação por auditor independente indicado pela sociedade se o sistema de gestão de ativos desta não tiver sido objeto de certificação.
5 - Com periodicidade bienal a contar da data de outorga da revisão do contrato de concessão, a sociedade deve enviar ao concedente e à ERSAR um documento com informação técnica, operacional, económica e financeira relativamente às atividades concessionadas previstas no n.º 1, de acordo com os indicadores de atividade e desempenho considerados relevantes no âmbito do quadro regulatório e com os objetivos definidos nos termos do contrato de concessão, incluindo um diagnóstico das razões justificativas do eventual incumprimento das metas fixadas.
6 - A sociedade deve divulgar anualmente os respetivos indicadores de atividade e desempenho, através dos documentos de prestação de contas e/ou dos meios digitais habitualmente utilizados para comunicação com as partes interessadas, no prazo máximo de 60 dias após a sua determinação ou o seu conhecimento.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 7.º
Tarifas
1 - As tarifas das atividades prestadas pela sociedade em regime de exclusivo estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º-A.
2 - As tarifas são fixadas para períodos quinquenais e de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico e financeiro da concessão, a estabilidade tarifária, a acessibilidade dos serviços de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas prestados no âmbito das atividades concessionadas, a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, quando aplicável, e as condições necessárias para a garantia da qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
3 - A fixação das tarifas das atividades concessionadas deve observar os seguintes critérios:
a) Assegurar a amortização do imobilizado existente à data do início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, por reporte às atividades concessionadas pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, na sua redação originária, deduzido do reconhecimento dos rendimentos referentes aos subsídios a fundo perdido, considerado como investimento inicial;
b) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efetivo do investimento a cargo da sociedade, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido;
c) Assegurar a manutenção, a reparação e a renovação dos bens e equipamentos;
d) Atender ao nível de gastos necessários para uma gestão eficiente do sistema, incluindo os gastos relativos às transações internas entre atividades concessionadas e a existência de receitas não provenientes das tarifas;
e) Permitir a cobertura dos encargos financeiros anuais decorrentes do modelo de financiamento da sociedade por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar por terceiros;
f) Assegurar a recuperação dos desvios de recuperação de gastos gerados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, nos termos previstos no artigo 7.º-B;
g) Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre as atividades concessionadas, nomeadamente os encargos de natureza tributária e os resultantes do funcionamento da ERSAR;
h) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da sociedade.
4 - Nos projetos tarifários são obrigatoriamente abatidos aos gastos e encargos anuais os rendimentos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente rendimentos suplementares provenientes de atividades acessórias ou complementares, eventuais subsídios à exploração e rendimentos financeiros, bem como, quando aplicável, desvios de recuperação de gastos, de natureza superavitária.
5 - No âmbito das atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, a sociedade deve aplicar, por cada atividade, um tarifário comum a cada um dos serviços prestados aos utilizadores da mesma natureza.
6 - No âmbito das atividades de fornecimento de água para uso industrial, as tarifas podem ser diferenciadas em função do tipo de água industrial fornecido, se aplicável, e apenas quando o fornecimento desse tipo de água industrial decorrer da solicitação do cliente industrial, e, no caso do saneamento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos, as tarifas são diferenciadas em função da qualidade do efluente recolhido.
7 - Os investimentos realizados ou a realizar pelo utilizador, nos termos estipulados com a sociedade nos contratos de utilização, podem ser compensados na faturação, considerando o valor do investimento e gastos de operação, quando aplicáveis.
8 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a aplicação pela sociedade de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza no âmbito das atividades concessionadas carece de justificação baseada em razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
9 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
10 - Os contratos de fornecimento de água para uso industrial, de saneamento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos a celebrar com os utilizadores finais podem prever a prestação de caução, nos termos previstos no artigo 8.º-B, com vista a acautelar o impacto no sistema decorrente de uma eventual restrição, suspensão, parcial ou total, ou cessação da atividade ou qualquer outro evento que tenha impacto ao nível dos volumes anuais contratualizados.
11 - Os contratos a que se refere o número anterior são sujeitos a autorização prévia do concedente, precedida de parecer da ERSAR.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 7.º-A
Regime de aprovação das tarifas
1 - As tarifas para cada período quinquenal são submetidas ao concedente ou à ERSAR, conforme o que a legislação e a regulamentação aplicáveis determinem para as atividades concessionadas previstas no n.º 3 do artigo 6.º-A, devendo a sociedade apresentar para o efeito um projeto tarifário detalhado e justificado quanto aos rendimentos estimados e aos gastos previsionais de exploração, de investimento e financeiros, por atividade.
2 - A decisão quanto ao projeto tarifário previsto no número anterior deve ser proferida até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
3 - Nos anos intercalares de cada período quinquenal, as tarifas a aplicar aos utilizadores municipais e utilizadores finais são atualizadas para o ano da sua aplicação de acordo com as variações médias anuais do índice harmonizado de preços no consumidor, publicado pela entidade responsável pela sua divulgação e conforme estabelecido no contrato de concessão.
4 - A sociedade deve enviar a proposta de atualização das tarifas relativas às atividades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º-A para aprovação pelo concedente ou pela ERSAR, conforme o que a legislação e a regulamentação aplicáveis determinem, sendo a decisão final tomada até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
5 - A sociedade deve enviar até 31 de julho do ano anterior ao da sua aplicação a proposta de atualização das tarifas relativas às atividades previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 6.º-A para aprovação pelo concedente, sendo a decisão final tomada até ao dia 30 de setembro de cada ano de exploração.
6 - Até ao dia 10 de outubro do ano que antecede o período da sua aplicação, a sociedade deve comunicar aos utilizadores municipais e utilizadores finais as tarifas aprovadas para o ano seguinte.
7 - As tarifas previstas no n.º 5 para o período quinquenal seguinte são comunicadas pela sociedade aos utilizadores municipais e utilizadores finais no prazo previsto no número anterior.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 7.º-B
Desvio de recuperação de gastos
1 - Considera-se desvio de recuperação de gastos a diferença verificada, anualmente, até ao termo de metade do período contado desde o início da data de produção de efeitos da revisão do contrato de concessão decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, e o termo da concessão, entre o resultado líquido obtido pela sociedade adveniente da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º-A e o resultado líquido que resultaria da aplicação das regras de determinação das tarifas estipuladas nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respeitando o previsto no n.º 6 do presente artigo.
2 - O contrato de concessão pode contemplar um regime de desvios de recuperação de gastos para as atividades concessionadas não previstas no número anterior.
3 - Os desvios de recuperação de gastos podem assumir duas naturezas:
a) Deficitária, quando se verificar uma insuficiência acumulada de resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A em face do valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, respeitando o previsto no n.º 7 do presente artigo;
b) Superavitária, quando se verificar um excesso de resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A, em face do valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, respeitando o previsto no n.º 7 do presente artigo.
4 - A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anualmente desde o início da data de produção de efeitos da revisão do contrato de concessão decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro.
5 - O valor do desvio de recuperação a reconhecer anualmente é apurado e registado pela sociedade, ficando sujeito à aprovação da ERSAR no prazo previsto no Regulamento de Procedimentos Regulatórios.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade envia à ERSAR, no prazo previsto no Regulamento de Procedimentos Regulatórios, o cálculo do montante do desvio de recuperação de gastos, devidamente detalhado e acompanhado da respetiva justificação.
7 - O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva de acordo com critérios previamente definidos pela ERSAR ou pelo contrato de concessão, quando aplicável.
8 - A sociedade tem direito a repercutir nas tarifas, os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, capitalizados com a taxa correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, os quais podem ser recuperados até ao termo do prazo da concessão.
9 - Os desvios de recuperação de gastos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas das atividades concessionadas, até ao termo do prazo da concessão, capitalizados com a taxa correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade.
10 - A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e, simultaneamente, potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedades financeiras, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 7.º-C
Informação de natureza económica e financeira
1 - A informação de natureza económica e financeira a apresentar pela sociedade deve ser enviada ao concedente, de forma a permitir uma avaliação dos rendimentos, gastos, ativos, capitais próprios e passivos relativos à gestão do sistema, de forma desagregada por atividade.
2 - A informação prevista no número anterior que respeite às atividades concessionadas sujeitas a regulação deve igualmente ser remetida à ERSAR.
3 - As transações internas entre atividades concessionadas previstas no contrato de concessão devem ser objeto de justificação por parte da sociedade através da preparação de processo de documentação de preços de transferência, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis, objeto de validação pelo órgão de fiscalização da sociedade, e remetidas à ERSAR.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 7.º-D
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Em caso de modificação significativa e comprovada das condições de exploração, pode haver lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro, nos termos do disposto nos números seguintes e no contrato.
2 - O pedido de reposição do equilíbrio económico e financeiro deve ser apresentado pela concessionária ao concedente, acompanhado dos elementos de natureza técnica, jurídica e económico-financeira justificativos da sua pretensão, devendo aquele pronunciar-se, fundamentadamente, num prazo máximo de 180 dias contado da data do pedido.
3 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão pode ser realizada mediante uma ou várias das seguintes modalidades:
a) Revisão do tarifário aplicável;
b) Compensação direta à sociedade;
c) Alteração do plano de investimentos;
d) Prorrogação do prazo da concessão;
e) Outra a definir por acordo entre as partes.
4 - A decisão do concedente referida no n.º 2 é precedida de parecer da ERSAR.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 8.º
Celebração do contrato de concessão
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autorizados a outorgar o contrato de concessão e as suas alterações, em nome e representação do Estado.
2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 8.º-A
Poderes do concedente
1 - Além de outros poderes conferidos pelo presente decreto-lei, pelo contrato de concessão ou pela demais legislação aplicável, carecem de autorização prévia do concedente:
a) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento, recolha ou receção entre a sociedade e os utilizadores, precedida da pronúncia da ERSAR;
b) A transmissão ou a oneração de bens da propriedade da sociedade de valor líquido contabilístico superior a 250 000,00 €;
c) O plano de investimentos que suporta cada proposta tarifária quinquenal;
d) A realização de investimentos não previstos no plano referido na alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a 250 000,00 € atualizado ao Índice de Produção na Construção e Obras Públicas publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, relativo ao ano anterior.
3 - A decisão da execução de investimentos por parte da sociedade, nomeadamente em instalação de dessalinização ou de produção de ApR, é precedida de manifestação de interesse e formalizada através de contrato com a sociedade, onde se indique o volume anual a contratualizar, por tipo de água industrial a fornecer, e o período previsto para a utilização das atividades prestadas pela sociedade.
4 - Aquando da formalização da manifestação de interesse referida no número anterior é prestada uma caução, nos termos previstos no artigo 8.º-B.
5 - Relativamente aos investimentos previstos no contrato de concessão, inscritos no projeto tarifário quinquenal em curso ou previamente autorizados pelo concedente, cuja estimativa orçamental apresente desvio relativamente ao montante inicialmente previsto ou autorizado, considera-se que carecem de autorização do concedente os que apresentem desvio significativo, sendo considerado para o efeito aqueles cuja estimativa orçamental face ao montante autorizado seja superior a 25 %.
6 - A sociedade pode proceder à antecipação de investimentos previstos no contrato de concessão, mas não especificados no projeto tarifário quinquenal em curso, desde que a opção não implique alteração do valor do investimento quinquenal total aprovado.
7 - Os limites previstos nos números anteriores não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais é dispensada a autorização prévia do concedente para a sua realização.
8 - Consideram-se previstos no contrato de concessão os investimentos decorrentes da obrigação de manutenção dos bens e meios afetos à concessão até ao limite previsto no projeto tarifário quinquenal em curso.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa, nem a apreciação dos respetivos pressupostos.
10 - O exercício dos poderes previstos nos números anteriores deve ser precedido de parecer da ERSAR.
11 - O concedente tem, ainda, o poder de apreciar a atividade e os atos de gestão da sociedade, detendo poderes de fiscalização e de direção e podendo suspender os atos praticados.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 8.º-B
Prestação de cauções
1 - O montante da caução a prestar nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é definido pela sociedade, em função da tarifa da atividade respetiva, do prazo do contrato e do volume anual mínimo contratualizado.
2 - O montante da caução a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A é definido pela sociedade e deve cobrir o valor do investimento referido no n.º 5 do mesmo artigo em função do volume anual contratualizado na manifestação de interesse, relativamente à capacidade total da instalação.
3 - A capacidade total da instalação é determinada pela soma dos volumes contratualizados nas manifestações de interesse.
4 - A sociedade notifica o utilizador final da necessidade de prestação de caução e do seu montante, devendo a caução ser prestada no momento da celebração de qualquer um dos contratos previstos no n.º 10 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º-A.
5 - O valor da caução prevista nos n.os 1 e 2 é revisto em função da celebração de contrato com outro utilizador final.
6 - A caução a que se refere o n.º 14 do artigo 6.º-D deve corresponder a três meses de faturação média mensal.
7 - As cauções a que se refere o presente artigo podem ser prestadas sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou depósito bancário, em conta titulada pela sociedade, destinada exclusivamente para o efeito.
8 - A caução prevista no n.º 2 é liberada uma vez concluída a fase de construção e formalizado o contrato a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º
9 - Com a extinção do contrato a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º e não havendo créditos a reclamar pela sociedade, é liberada a caução num prazo máximo de 30 dias.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 9.º
Entradas de capital
As entradas iniciais de capital devem ser realizadas no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 10.º
Contrato de concessão
1 - A realização das entradas iniciais de capital e a realização da assembleia geral da sociedade, prevista no artigo 17.º, são condições da outorga do contrato de concessão, o qual será celebrado no prazo de 60 dias após a realização da mesma.
2 - O contrato de concessão a ser outorgado será revisto, nomeadamente, em função do alargamento do sistema a outras áreas ou domínios de actividade, ou da necessidade de realização de novos investimentos em áreas já abrangidas pelo mesmo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 11.º
Utilizadores
1 - São utilizadores municipais ou utilizadores finais do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem ligadas ao sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, com a reconfiguração decorrente do presente decreto-lei e das suas alterações, nas componentes de abastecimento de água para consumo público, fornecimento de água para uso industrial, saneamento de águas residuais urbanas e industriais e receção e tratamento de efluentes salinos.
2 - São utilizadores do sistema, na qualidade de utilizadores finais, quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas nas áreas definidas no contrato de concessão para todas as atividades concessionadas, salvo no que respeita à receção e ao tratamento de lixiviados, à gestão de resíduos industriais e à valorização de subprodutos do tratamento de água e águas residuais, cuja origem não se encontra circunscrita àquelas áreas.
3 - Relativamente à distribuição direta de água para consumo público, à recolha direta de águas residuais urbanas ou à receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, podem ainda ser utilizadores finais do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, em relação às quais seja reconhecido, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do sistema municipal e a entidade titular do sistema municipal, se diferentes, que a sua integração no sistema constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infraestruturas do sistema.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 12.º
Património da sociedade
1 - É transferido para a sociedade o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo perdido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 - São, designadamente, transferidos para a sociedade todos os direitos, designadamente os reais, que decorrem da implantação ou construção do sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitações em função de tal implantação ou construção e ainda os direitos relativos à exploração do sistema, nomeadamente os respeitantes aos utilizadores do mesmo.
3 - A sociedade goza de isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis prevista nos números anteriores, bem como de isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo de criação da sociedade e do sistema, de acordo com o Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
4 - [Revogado.]
5 - A transferência dos bens para a concessionária efectivar-se-á mediante a elaboração de um auto de entrega.
6 - A entrega das infra-estruturas pelo INAG, nos termos do presente artigo, não prejudica o plano de reabilitação das mesmas, nos termos definidos no contrato de concessão.
7 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 13.º
Registo de direitos e domínio público
1 - O presente diploma constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da sociedade dos direitos mencionados no artigo anterior, os quais deverão ser realizados oficiosamente ou a requerimento da sociedade, sem quaisquer taxas, custos ou emolumentos, pelas conservatórias do registo predial, repartições de finanças e outras repartições públicas.
2 - Os direitos referidos no n.º 2 do artigo anterior abrangem também as servidões administrativas, que ficam sujeitas a registo, constituídas para a implantação ou construção do sistema.
3 - A sociedade tem o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos utilizadores municipais, neste caso mediante afetação, para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão.
4 - O direito de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei e da autorização dos municípios quanto aos respetivos bens.
5 - No caso de afetação de bens dominiais dos municípios, é aplicável o disposto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, correndo por conta da sociedade as compensações devidas por factos ou situações com origem em data posterior à afetação a que houver lugar.
6 - A sociedade pode requerer declarações de utilidade pública para efeito da constituição de servidões e realização de expropriações necessárias à exploração e gestão do sistema.
7 - As servidões e expropriações resultam da aprovação de declarações de utilidade pública, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da sociedade a responsabilidade pelo pagamento das correspondentes indemnizações.
8 - São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à implantação e à exploração das infraestruturas que constam do contrato de concessão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 13.º-A
Resolução sancionatória
1 - O concedente pode resolver o contrato nas situações previstas na lei e no contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior e outros que o concedente aceite como justificados.
3 - A resolução prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para o Estado, sem direito ao recebimento de qualquer montante pela sociedade.
4 - A intenção de resolução do presente contrato é comunicada à sociedade por carta registada.
5 - A sociedade dispõe de um período de 10 dias úteis, após a receção da comunicação referida no número anterior, para responder e apresentar um plano de recuperação dos factos invocados.
6 - Não sendo aceites as razões aduzidas na resposta ou não sendo aceite o plano de recuperação apresentado, é declarada a resolução, sendo a comunicação efetuada nos termos do n.º 4.
7 - Resolvido o contrato, o Estado assume imediatamente, por si ou por terceiros, a gestão e exploração do sistema, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar nos termos da lei.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 13.º-B
Termo da concessão e reversão dos bens para o Estado
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no contrato de concessão, os bens da sociedade afetos à concessão transferem-se para o Estado ou para os municípios, conforme aplicável, sem dependência de qualquer formalidade que não seja a realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da sociedade.
2 - Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
3 - A sociedade tem direito a um montante correspondente ao valor líquido contabilístico, descontadas as comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, tendo em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, desde que aprovados ou impostos pelo concedente.
4 - O montante previsto no número anterior é calculado pela sociedade e validado por auditor independente, a aprovar pelo concedente sob proposta da sociedade.
5 - A transferência dos bens opera-se na data da liquidação dos montantes previstos no presente artigo.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 14.º
Transferência de direitos e obrigações
1 - São transferidos para a sociedade, com efeitos a partir da data do início da concessão, os direitos e obrigações relativos a contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços respeitantes à exploração do sistema.
2 - São integrados na concessão, mediante afetação, os molhes de proteção e as estruturas de captação e restituição de água utilizada na antiga Central Termoelétrica de Sines (CTS), que ocupam o domínio público hídrico, por razões de interesse público, com vista a promover a salvaguarda dos recursos hídricos com origem nos rios Sado e Guadiana e nos recursos subterrâneos, e promover o incentivo à utilização de origens não convencionais de água para uso industrial.
3 - A manutenção dos molhes de proteção e das estruturas de captação e restituição de água utilizada na antiga CTS é da responsabilidade da AdSA.
4 - Não são transferidos para a sociedade os direitos e obrigações do Estado não previstos no presente diploma, nem quaisquer obrigações perante titulares de quaisquer direitos emergentes da implantação ou construção do sistema.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 14.º-A
Afetação de infraestruturas
1 - Mediante cedência ou transmissão da titularidade do direito de propriedade ou de outro direito real, as infraestruturas construídas na área geográfica da concessão pelas empresas instaladas na ZILS e que não se integrem em área do domínio público hídrico, que se destinem ao fornecimento de água para uso industrial, com origem em água do mar, e de rejeição dos respetivos efluentes, passam a integrar o sistema, com vista a assegurar a disponibilização de água em termos adequados e competitivos às necessidades quantitativas e qualitativas de todos os utilizadores finais daquela área da concessão.
2 - Compete a uma comissão da avaliação, constituída por três membros, sendo um nomeado pela sociedade, outro pela empresa instalada ou a instalar na ZILS e o terceiro, que preside, pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, a determinação, quando aplicável, do valor da contrapartida devida pela cedência ou transmissão das infraestruturas referidas no número anterior.
3 - A comissão deve emitir as conclusões da avaliação realizada, aprovadas por maioria, no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição.
4 - A cedência ou transmissão das infraestruturas é realizada sem custos imediatos para a sociedade, sendo o valor determinado pela comissão de avaliação tido em conta, por compensação, na tarifa complementar.
5 - A afetação das infraestruturas ao sistema, mediante cedência ou transmissão, pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público por parte da sociedade.
6 - A afetação determina, ainda, a transmissão da titularidade dos respetivos TURH, quando existentes, para a sociedade.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 15.º
Reafetação dos trabalhadores da delegação de Santo André do Instituto da Água
1 - Os trabalhadores da delegação de Santo André do INAG passarão para os quadros da sociedade, nos termos dos números seguintes.
2 - A passagem referida no número anterior será feita em regime de requisição durante o prazo de um ano, findo o qual, o trabalhador, se a sociedade nisso manifestar interesse, poderá integrar definitivamente os quadros desta.
3 - Os trabalhadores que não pretendam ser requisitados ao abrigo dos números anteriores deverão manifestar a sua intenção no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
4 - Os trabalhadores que não ficarem integrados definitivamente nos quadros da sociedade deixarão de exercer funções na mesma, continuando, no entanto, a manter a sua ligação à Administração Pública, nos termos da lei aplicável.
5 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 2, ficarem integrados, definitivamente, nos quadros da empresa poderão, querendo, manter a sua ligação à Caixa Geral de Aposentações, sendo os descontos efectuados de acordo com o vencimento da categoria do trabalhador à data da opção, com correcção automática das progressões na carreira a que teria direito no caso de se manter na função pública.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, serão efectuados descontos para a segurança social sobre o eventual diferencial para a remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 16.º
Aposentação dos trabalhadores da delegação de Santo André do Instituto da Água
1 - Os trabalhadores, em serviço efectivo, da delegação de Santo André do INAG poderão requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que perfaçam uma das seguintes condições:
a) 25 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;
b) 50 ou mais anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço;
c) 60 ou mais anos de idade, independentemente dos anos de serviço.
2 - As condições previstas no número anterior devem verificar-se nos 180 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.
3 - O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente do INAG e apresentado no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma. O exercício da faculdade prevista no n.º 1 carece de prévio parecer da sociedade, a emitir no prazo de 30 dias a partir da data da apresentação do respectivo pedido.
4 - A pensão de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é calculada nos termos da legislação em vigor e beneficia de uma bonificação de 20%, não podendo, em caso algum, ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
5 - O pessoal aposentado ao abrigo do disposto no presente diploma não pode prestar serviço permanente remunerado ao Estado ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado da Administração Pública.
6 - A sociedade entregará, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, a título de contribuição para o financiamento do sistema, o montante correspondente ao valor das quotas devidas pelo pessoal aposentado ao abrigo deste artigo, até ao limite da respectiva bonificação.
7 - Os encargos previstos no número anterior contarão para o cálculo das tarifas a cobrar aos utilizadores, nos termos do contrato de concessão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos estatutos anexos, para o 1.º dia útil posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
3 - A sociedade poderá iniciar imediatamente a sua actividade, antes da assinatura do contrato de concessão, tendo em vista, nomeadamente, a realização de obras e projectos necessários à operacionalidade do sistema.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-17
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo
ESTATUTOS DE ÁGUAS DE SANTO ANDRÉ, S. A.
Capítulo I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação de Águas de Santo André, S. A., e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
1 - A sede social é em Santo André, freguesia de Santo André, município de Santiago do Cacém.
2 - Por deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como poderá ser mudada a sede social para outro local sito no mesmo município ou em município limítrofe.
Capítulo II
Objecto
Artigo 3.º
1 - A sociedade tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André.
2 - Incluem-se no objecto social da sociedade, nomeadamente, a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários para o desenvolvimento da actividade prevista no número anterior.
3 - A sociedade poderá, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que consideradas acessórias ou complementares destas, e seja para o efeito autorizada pelo concedente.
Artigo 4.º
A sociedade poderá participar em quaisquer outras sociedades ou entidades legais com objecto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada pelo concedente.
Capítulo III
Capital social, acções e obrigações
Artigo 5.º
1 - O capital social é de (euro) 500000, encontrando-se realizado em (euro) 150000, devendo o remanescente, na importância de (euro) 350000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, até dois anos contados da constituição da sociedade, de acordo com as chamadas do conselho de administração feitas por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao momento da realização das entradas.
2 - O capital social é representado por 100000 acções da classe A, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
Artigo 6.º
1 - Quaisquer eventuais aumentos de capital social serão realizados através da emissão de acções da classe A, ou das classes A e B, devendo as acções da classe A representar sempre, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto.
2 - A subscrição de acções da classe A é reservada aos accionistas titulares de acções do mesmo tipo.
3 - Os accionistas titulares de acções da classe A têm direito a subscrever um número de acções dessa classe proporcional ao número de acções da mesma classe de que já sejam titulares.
4 - Apenas poderão ser titulares das acções pertencentes à classe A entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
5 - Caso as acções da classe A possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente pela ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa classe de acções, de forma a garantir o cumprimento daquele rácio.
6 - Desde que não seja ultrapassado o limite fixado no n.º 1 deste artigo, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação da assembleia geral.
7 - As deliberações de aumento de capital deverão prever para os accionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
Artigo 7.º
1 - As acções da classe A são e serão sempre nominativas; as acções da classe B serão nominativas, podendo, no entanto, ser convertidas ao portador, a pedido do accionista e mediante deliberação da assembleia geral.
2 - Serão emitidos títulos que poderão representar 1, 5, 10, ou múltiplos de 10 acções, os quais poderão, em qualquer altura e a requerimento de qualquer accionista, que suportará o respectivo custo, ser substituídos por agrupamento ou divisão.
3 - Os títulos representativos das acções deverão mencionar a classe de acções que incorporam.
4 - Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.
5 - Mediante prévia deliberação dos accionistas, é autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
1 - As acções da classe A apenas poderão ser transmitidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de acções, a favor das entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções, para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão.
2 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
3 - Existe direito de preferência na transmissão de acções da classe A, primeiro a favor da sociedade e depois a favor dos accionistas titulares da mesma classe de acções.
4 - Querendo o accionista transmitir acções da classe A deve informar por escrito a sociedade desse facto, mediante carta registada com aviso de recepção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais condições da projectada transmissão.
5 - A sociedade, caso não pretenda exercer o direito de preferência, o que deverá decidir no prazo de 60 dias contados da data de recepção da carta mencionada no número anterior, comunicará a todos os accionistas titulares da mesma classe de acções a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das acções; querendo vários accionistas preferir, as acções alienadas serão distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das respectivas participações sociais.
6 - A sociedade primeiro e depois todos os accionistas, seja qual for a classe de acções de que sejam titulares, têm direito de preferência na alienação de acções nominativas da classe B, estando o respectivo exercício sujeito, com as devidas adaptações, às condições estabelecidas nos números anteriores.
Artigo 9.º
1 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá amortizar quaisquer acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida, que forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.
2 - No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar da deliberação dos accionistas relativa à amortização, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.
Artigo 10.º
1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei.
2 - Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º
Capítulo IV
Órgãos sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11.º
1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas designada pela assembleia geral.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
Artigo 12.º
1 - Uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito a designar um administrador, contanto que essa minoria represente pelo menos 10% do capital social.
2 - No caso de a minoria prevista no número anterior representar, pelo menos, 49% do capital social, tem direito a designar mais um administrador, além do administrador eleito ao abrigo do número anterior, se o conselho de administração for composto de cinco administradores, bem como designar o vice-presidente da mesa da assembleia geral.
Secção II
Assembleia geral
Artigo 13.º
1 - Os accionistas com direito a voto poderão participar nas assembleias gerais, desde que as suas acções estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória.
2 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 14.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 15.º
1 - A assembleia geral reunirá no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A assembleia geral reunirá ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
Artigo 16.º
1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.
2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social.
3 - No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.
Artigo 17.º
1 - Os accionistas podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
2 - Compete, em especial, à assembleia:
a) Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas de exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos, e suas eventuais alterações;
e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Deliberar sobre o aumento de capital;
h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da sociedade, podendo esta competência ser delegada em comissão de vencimentos a nomear para o efeito.
Secção III
Administração da sociedade
Artigo 18.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três ou cinco membros.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respectivo presidente.
3 - A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.
Artigo 19.º
O conselho de administração terá os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas.
Artigo 20.º
O conselho de administração poderá delegar num administrador ou numa comissão executiva de três administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
Artigo 21.º
1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando esta exista;
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da delegação;
c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.
2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.
Artigo 22.º
1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reunirá pelo menos uma vez por mês.
3 - Os membros do conselho de administração serão convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 23.º
1 - O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
2 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, válida apenas para uma reunião.
3 - Qualquer administrador poderá votar por correspondência, podendo a respectiva carta ser enviada por telecópia.
Secção IV
Fiscalização da sociedade
Artigo 24.º
A fiscalização da sociedade compete a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 25.º
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os resultados apurados em cada exercício, exceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
