Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 337/2001

Transpõe, para o direito interno, a Directiva n.º 1999/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Directiva n.º 1999/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Condições de autorização para a irradiação de alimentos
Artigo 3.º
Lista positiva de géneros alimentícios tratados por radiação
Artigo 4.º
Doses parciais de radiação
Artigo 5.º
Rotulagem
Artigo 6.º
Entidade competente para aprovar as instalações de irradiação
Artigo 7.º
Licença
Artigo 8.º
Métodos de análise
Artigo 9.º
Registo da fonte de radiação
Artigo 10.º
Importação de países terceiros
Artigo 11.º
Acondicionamento
Artigo 12.º
Contraordenações
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Artigo 14.º
Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 15.º
Proibição de comercialização
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Anexo I
Condições de autorização para a irradiação de alimentos
Anexo II
Fontes de radiação ionizante
Anexo III
1 - Dosimetria:
Anexo IV
Géneros alimentícios que podem ser tratados por radiações ionizantes e doses máximas de irradiação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.