1 - A entidade licenciadora deve emitir recibo do requerimento e devolvê-lo ao requerente.
2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento para obter uma licença de exploração.
3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de exploração prevista neste artigo é proferida no prazo de 80 dias contados da data da apresentação do requerimento.
4 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo anterior, a entidade licenciadora solicita ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à apresentação destes.
5 - As entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP podem, através da entidade licenciadora, e fundamentadamente, solicitar ao requerente, elementos adicionais aos previstos no artigo anterior, necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo esta informá-lo da suspensão do prazo referido no n.º 3 do presente artigo.
6 - A entidade licenciadora, após audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 30.º
7 - Quando a entidade licenciadora for uma DRE, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
a) Fora dos casos previstos no n.º 10, a DRE remete, no prazo de 20 dias, um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP;
b) A entidade competente para a aprovação do PARP deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira cuja apreciação é da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido como não oposição, devendo, contudo, serem contempladas as condições previstas no anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a DRE solicita à câmara municipal, designadamente para conferência com a carta arqueológica e emissão de parecer sobre o plano de pedreira, à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a DRE pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias.
8 - Quando a entidade licenciadora for uma câmara municipal, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remete à DRE e à entidade competente pela aprovação do PARP um exemplar do pedido;
b) No prazo de 40 dias, após a data de recepção do documento referido na alínea anterior, a DRE e a entidade competente pela aprovação do PARP comunicam à Câmara Municipal a sua decisão sobre os elementos recebidos, impondo condições técnicas sempre que necessário e devendo a entidade competente pela aprovação do PARP indicar o valor da caução a prestar, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido como não oposição, devendo, contudo, serem contempladas as condições previstas no anexo vii do presente decreto-lei;
c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à ARS e à ACT os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara municipal pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias.
9 - No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da declaração de impacte ambiental (DIA).
10 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade competente, devendo a entidade licenciadora consultá-la para efeitos de indicação do valor da caução.
11 - Se, na sequência de DIA favorável ou condicionalmente favorável, a licença for atribuída, é obrigatória a realização da vistoria prevista no n.º 1 do artigo 31.º deste diploma.
12 - A entidade licenciadora, sempre que necessário, nomeadamente quando se verifique contradição entre pareceres emitidos pelas entidades consultadas, deve promover as acções conducentes à concertação das posições assumidas.