Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Data da última alteração:
2012-09-28
Em vigor
Emitente:
Nota
O Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mantém em vigor o capítulo v, o artigo 79.º e os anexos ii e iii do presente decreto-lei.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
TEXTO
Decreto-Lei n.º 204-A/2001
de 26 de julho
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Com o presente diploma é reestruturado o Instituto de Reinserção Social, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, e dando-se igualmente cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, publicada em 19 de Agosto, que determinou tal reestruturação.
Nesta nova lei orgânica dos serviços de reinserção social mantém-se basicamente o modelo estrutural existente, de orientação fortemente desconcentrada, com serviços de nível regional, sub-regional e local, sob a direcção de um sistema nacional de órgãos, apoiado por serviços centrais, com competências nos domínios da administração e gestão de recursos e de coordenação técnica das actividades operacionais.
Os objectivos e atribuições do Instituto são compatibilizados com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, neles sendo de destacar a prevenção criminal, a execução das medidas e penas alternativas à prisão, a execução das medidas tutelares educativas não institucionais e institucionais e a intervenção técnica no âmbito das providências tutelares cíveis.
Tal destaque produziu impacte na estruturação dos serviços centrais do Instituto, que, mantendo as mesmas opções fundamentais quanto à departamentalização horizontal, vê reforçada a sua organização, para dar resposta a desafios essenciais precisamente no âmbito da prevenção criminal e da reincidência, da promoção das medidas alternativas à prisão e da execução da reforma do direito de menores, consubstanciada pela Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e, com especial impacte nos serviços de reinserção social, a Lei Tutelar Educativa, que entraram em vigor em Janeiro de 2001.
A intervenção do Instituto, no âmbito dos processos da jurisdição de família, tem igualmente consagração estrutural nos serviços centrais.
Pretende-se que estas soluções de especialização estrutural abram caminho a uma maior eficácia da actividade operacional e a resultados mais significativos no funcionamento global sobretudo dos sistemas penal e tutelar educativo.
No âmbito dos serviços desconcentrados é de destacar a criação das direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, relacionada com as especificidades das Regiões Autónomas e com o facto de nelas estar previsto o início de funcionamento de centros educativos para menores.
A organização interna dos centros educativos, serviços de reinserção social competentes para a execução das medidas tutelares de internamento, não é objecto de regulação no presente diploma, por sê-lo do regulamento geral previsto no artigo 144.º, n.º 4, da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
Não há alterações significativas nos sistemas de gestão financeira e patrimonial, embora se tenha em conta a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, e no que respeita à gestão de pessoal deve ser destacada a consagração de regimes de horários adaptados à natureza das actividades desenvolvidas pelo serviço e de compensações pelo ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria a decisões judiciárias, execução de penas e medidas tutelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 36.º, Decreto-Lei n.º 215/2012 - Diário da República n.º 189/2012, Série I de 2012-09-28 mantém em vigor o capítulo v, o artigo 79.º e os anexos ii e iii do presente decreto-lei.
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 2.º
Objectivos
REVOGADO
Artigo 3.º
Atribuições
REVOGADO
Capítulo II
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
REVOGADO
Artigo 5.º
Competências do presidente
REVOGADO
Artigo 6.º
Composição do conselho de gestão
REVOGADO
Artigo 7.º
Competência do conselho de gestão
REVOGADO
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho de gestão
REVOGADO
Artigo 9.º
Conselho superior de reinserção social
REVOGADO
Artigo 10.º
Conselho coordenador
REVOGADO
Artigo 11.º
Fiscal único
REVOGADO
Capítulo III
Serviços
Artigo 12.º
Serviços centrais e desconcentrados
REVOGADO
Secção I
Dos serviços centrais
Artigo 13.º
Serviços centrais
REVOGADO
Artigo 14.º
Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa
REVOGADO
Artigo 15.º
Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento
REVOGADO
Artigo 16.º
Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos
REVOGADO
Artigo 17.º
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
REVOGADO
Artigo 18.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos
REVOGADO
Artigo 19.º
Departamento de Organização e Informática
REVOGADO
Artigo 20.º
Divisão de Formação
REVOGADO
Artigo 21.º
Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção
REVOGADO
Artigo 22.º
Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica
REVOGADO
Artigo 23.º
Divisão de Apoio à Gestão
REVOGADO
Secção II
Dos serviços desconcentrados
Artigo 24.º
Serviços desconcentrados
REVOGADO
Subsecção I
Das direcções regionais
Artigo 25.º
Direcções regionais
REVOGADO
Artigo 26.º
Competência do director regional
REVOGADO
Artigo 27.º
Serviços das direcções regionais
REVOGADO
Artigo 28.º
Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
REVOGADO
Artigo 29.º
Divisão de Administração Geral e Pessoal
REVOGADO
Subsecção II
Dos núcleos de extensão
Artigo 30.º
Núcleos de extensão
REVOGADO
Artigo 31.º
Competência do director do núcleo de extensão
REVOGADO
Artigo 32.º
Serviços dos núcleos de extensão
REVOGADO
Subsecção III
Serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
Artigo 33.º
Direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
REVOGADO
Artigo 34.º
Competência dos directores de serviços
REVOGADO
Artigo 35.º
Serviços de apoio
REVOGADO
Subsecção IV
Dos centros educativos
Artigo 36.º
Centros educativos
REVOGADO
Artigo 37.º
Fins, organização e competências
REVOGADO
Subsecção V
Das equipas de reinserção social
Artigo 38.º
Equipas de reinserção social
REVOGADO
Artigo 39.º
Coordenação de equipas
REVOGADO
Artigo 40.º
Apoio às equipas
REVOGADO
Capítulo IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 41.º
Princípios de gestão
REVOGADO
Artigo 42.º
Instrumentos de gestão previsional
REVOGADO
Artigo 43.º
Meios financeiros
REVOGADO
Artigo 44.º
Despesas
REVOGADO
Artigo 45.º
Orçamento
REVOGADO
Artigo 46.º
Levantamento dos fundos
REVOGADO
Artigo 47.º
Pagamentos
REVOGADO
Artigo 48.º
Sistemas de contabilidade
REVOGADO
Artigo 49.º
Prestação de contas
REVOGADO
Artigo 50.º
Arquivo e conservação de documentos
REVOGADO
Artigo 51.º
Património
REVOGADO
Artigo 52.º
Inventário
REVOGADO
Artigo 53.º
Regime financeiro das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.
REVOGADO
Artigo 54.º
Organização da contabilidade das direcções regionais, núcleos de extensão, direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e centros educativos.
REVOGADO
Artigo 55.º
Regime financeiro das equipas
REVOGADO
Artigo 56.º
Fixação de preços
REVOGADO
Artigo 57.º
Apoio sócio-económico
REVOGADO
Capítulo V
Pessoal
Artigo 58.º
Quadro de pessoal
1 - Os lugares de pessoal dirigente do Instituto são os constantes do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - O mapa e quadro de pessoal consagram o número de cargos e chefias previsto no presente diploma e no regulamento geral referido no artigo 37.º e ainda os lugares necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
Artigo 59.º
Regimes de pessoal
1 - Ao pessoal a exercer funções no Instituto é aplicável o regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, com as especificidades constantes no presente diploma e demais legislação especial.
2 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o Instituto contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 60.º
Coordenador
1 - O coordenador de equipa de reinserção social a que se refere o artigo 39.º é designado por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do respectivo director regional ou dos directores de serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira, de entre técnicos superiores de reinserção social com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na carreira.
2 - As funções de coordenador de equipa são exercidas pelo período de dois anos, prorrogável, e remuneradas nos termos do disposto em diploma que regula as carreiras com designação específica do Ministério da Justiça.
3 - Excepcionalmente, poderão ser designados para o exercício das funções de coordenação funcionários com, pelo menos, quatro anos em carreira, para cujo provimento seja legalmente exigível a posse de uma licenciatura.
4 - O tempo de serviço nas funções de coordenador de equipa conta, para todos os efeitos legais, como se prestado no lugar de origem.
Artigo 61.º
Carreira de técnico superior de reinserção social
A carreira de técnico superior de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo II ao presente diploma, subordina-se ao regime fixado para a carreira técnica superior.
Artigo 62.º
Carreira técnico-profissional de reinserção social
1 - A carreira de técnico profissional de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo III ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O recrutamento para a carreira faz-se de acordo com as regras constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
3 - Excepcionalmente, durante o período de cinco anos, a nomeação para a categoria de ingresso na carreira poderá ser feita de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, e aprovação em estágio com duração não inferior a dois anos, nos termos do regulamento de estágios.
4 - O estágio a que se refere o número anterior é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se tratar de funcionários ou de pessoal não vinculado à função pública, sendo remunerado pelo índice 176 da tabela salarial das carreiras de regime geral.
5 - O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.
6 - Findo o estágio, e não tendo o estagiário revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.
Artigo 63.º
Carreira de auxiliar técnico de educação
1 - A carreira de auxiliar técnico de educação é extinta progressivamente à medida que vagarem os lugares nela providos ou que se verifique a reconversão profissional dos respectivos titulares.
2 - A carreira de auxiliar técnico de educação, enquanto existir, subordina-se ao disposto em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça e tem o conteúdo funcional fixado no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 64.º
Carreira de técnico de orientação escolar e social
A remuneração e a progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social é feita nos termos estabelecidos em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça.
Artigo 65.º
Carreira de desenhador de especialidade
REVOGADO
Artigo 66.º
Auxiliar de serviços gerais
REVOGADO
Artigo 67.º
Horários e regimes de trabalho
1 - Ao pessoal a exercer funções no Instituto aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - Os regimes de prestação de trabalho, designadamente número de turnos, respectiva duração e acréscimo remuneratório, são determinados por regulamento interno, nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal, que designadamente consagra horários com turnos de duração máxima de nove horas.
3 - O regime de funcionamento dos centros educativos é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativo, de actividades escolares e de formação profissional.
4 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que, regular ou temporariamente, tenham de funcionar em laboração contínua.
5 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
6 - Pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é atribuído um suplemento nos seguintes termos:
a) 20% da remuneração base para os titulares dos cargos de director e subdirector de centro educativo, coordenador de equipa de centro educativo e da unidade operativa do Sistema de Monitorização Electrónica de Arguidos, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a centros educativos ou à utilização de meios de vigilância electrónica e outro pessoal que exerça funções de formação de menores em centro educativo;
b) 15% da remuneração base para os titulares dos cargos de presidente, vice-presidente, director regional, director dos serviços de reinserção social na Madeira e nos Açores, director dos núcleos de extensão, coordenador de equipa de reinserção social, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a equipas de reinserção social ou a equipamentos residenciais previstos no n.º 6 do artigo 24.º e outro pessoal que exerça funções em centros educativos;
c) 10% da remuneração base para os titulares de outros cargos dirigentes, para o pessoal afecto aos serviços de auditoria e inspecção e para outro pessoal afecto a equipas de reinserção social.
7 - A atribuição do suplemento referido no número anterior é abonado em 12 mensalidades e não prejudica as compensações devidas, nos termos da lei, designadamente pelo trabalho extraordinário efectivamente prestado e pelo exercício de funções em regime de turnos.
8 - O suplemento referido nos números anteriores está sujeito a desconto de quota para aposentação, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 68.º
Atribuição de residência e refeições
1 - A atribuição de residência junto dos centros educativos é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e fixação das rendas.
2 - As casas afectas aos centros educativos para fins de alojamento, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.
3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência do serviço, o respectivo trabalho nos centros educativos coincida com o das refeições.
Artigo 69.º
Responsabilidades de coordenação
1 - Quando o número de funcionários a coordenar ou a complexidade das tarefas o justificar, o pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do Ministro da Justiça, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipamentos sociais, programas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na carreira de origem.
2 - Caso se encontrem posicionados no último escalão, aos funcionários referidos no número anterior é atribuído um acréscimo de 30 pontos da escala indiciária do regime geral.
Artigo 70.º
Exercício de funções nas Regiões Autónomas
O pessoal que exerça funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem ainda direito a subsídio mensal correspondente a 15% do seu vencimento.
Artigo 71.º
Pessoal em regime de direito privado
1 - Para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos de menores e jovens e de outras unidades operativas em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional, o Instituto pode, excepcionalmente, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho.
2 - O Instituto pode igualmente, com carácter excepcional, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho para funções próprias das carreiras de pessoal de informática e de saúde e para concepção e execução de programas e projectos de prevenção criminal, de prevenção da reincidência e de inserção sócio-profissional de delinquentes.
3 - O Instituto pode proceder ao destacamento, requisição ou comissão de serviço de pessoal pertencente a entidades públicas cujo estatuto de pessoal é o de contrato individual de trabalho.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º
Equiparação ao Estado
REVOGADO
Artigo 73.º
Realização de obras e aquisição de bens e serviços
REVOGADO
Artigo 74.º
Afectação de bens ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade
REVOGADO
Artigo 75.º
Início de funcionamento da Direcção dos Serviços de Reinserção Social da Madeira e manutenção de núcleos de extensão
REVOGADO
Artigo 76.º
Concursos
REVOGADO
Artigo 77.º
Transição
REVOGADO
Artigo 78.º
Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
REVOGADO
Artigo 79.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 552/99, de 15 de Dezembro, e 58/95, de 31 de Março, excepto a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º, no que respeita aos artigos 87.º, 88.º e 90.º a 92.º da secção II do capítulo V do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo I
Mapa de pessoal dirigente
REVOGADO
Anexo II
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior de reinserção social
Mediante investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos e aplicando normas e orientações com elevado grau de qualificação e responsabilidade, desenvolve tarefas na área operativa de reinserção social de delinquentes, prestando assessoria técnica aos tribunais no âmbito dos processos penais e dos processos tutelares educativos, executando medidas tutelares educativas e medidas penais alternativas à prisão e desenvolvendo acções e projectos de prevenção criminal, nomeadamente no domínio da prevenção da delinquência juvenil.
Neste âmbito elabora informações, relatórios, perícias e planos de execução de medidas decretadas pelos tribunais, presta apoio psicossocial a crianças, jovens e adultos destinatários da acção do Instituto, supervisiona e controla o cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, assegura a ligação com o meio sócio-familiar dos utentes e com serviços e entidades intervenientes no processo de reinserção social e ou em acções e projectos de prevenção criminal.
Desenvolve também tarefas de assessoria técnica aos tribunais no âmbito das providências tutelares cíveis, nos termos da legislação aplicável.
Em centro educativo assegura ainda tarefas de planeamento, execução e avaliação de programas de despiste e orientação vocacional, de formação escolar e profissional, de saúde, de animação sócio-cultural, desportivos e outros, de acordo com as suas habilitações académicas, planeia e supervisiona a organização diária das unidades residenciais, zela pela ordem e disciplina interna, bem como pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.
Orienta e supervisiona o trabalho de outros profissionais, designadamente técnicos profissionais de reinserção social.
Presta assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas da reinserção social de delinquentes e prevenção criminal, assegurando tarefas de consultadoria, coordenação técnica e gestão de equipamentos e programas, no âmbito das atribuições do Instituto.
Quando o exercício das suas funções implique deslocações, conduz viaturas afectas ao serviço, desde que para tal possua habilitação legal.
Anexo III
Conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de reinserção social e de auxiliar técnico de educação
Sob orientação de dirigentes, coordenadores e técnicos superiores e aplicando normas e instruções, desempenha funções de apoio técnico na área operativa de reinserção social de delinquentes, designadamente no domínio da execução de decisões judiciais que apliquem medidas tutelares educativas e sanções penais alternativas à prisão, individualmente ou integrado em equipa.
No âmbito da execução da medida tutelar de internamento e de outras medidas cumpridas em centro educativo, efectua fundamentalmente tarefas de acompanhamento e vigilância de menores infractores, durante o dia e no período de descanso nocturno, transmitindo valores e regras de comportamento social e juridicamente integrado.
Desenvolve acções relacionadas com a preparação e execução de programas de despiste e orientação vocacional, de formação escolar e profissional, de saúde, de animação sócio-cultural, desportivos e outros, zela pela alimentação, higiene, segurança e bem-estar dos menores internados e assegura ligações com o exterior, designadamente deslocando-se ao seu meio de origem, assegurando o seu acompanhamento a tribunais, centros de saúde, hospitais, escolas ou outras instituições da comunidade, bem como a sua recondução ao centro educativo em caso de ausência.
Desenvolve acções de prevenção e detecção da introdução ou do uso de substâncias e objectos proibidos ou perigosos, podendo realizar as revistas e inspecções previstas no artigo 170.º da Lei Tutelar Educativa.
Assegura a ordem e a disciplina no centro educativo, nomeadamente prevenindo ou sustendo comportamentos socialmente desajustados dos menores internados e, subordinado aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, adopta, nas situações legalmente permitidas, medidas de contenção física, pessoal, dentro e fora do centro educativo.
Orienta e aconselha o menor na administração e conservação dos seus bens e objectos de uso pessoal.
Colabora na preparação, execução e avaliação do projecto educativo pessoal dos internados, bem como na elaboração de informações, relatórios ou outros instrumentos técnicos de suporte à intervenção em centro educativo.
No âmbito da execução de medidas tutelares educativas e penais na comunidade assegura tarefas de acompanhamento de menores, jovens e adultos, sob a orientação do técnico superior responsável, nomeadamente verificando e controlando o cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, estabelecendo contactos com serviços e entidades intervenientes no processo educativo e de reinserção social, colaborando na preparação, execução e avaliação de planos de execução das medidas, bem como na elaboração de informações, relatórios e outros instrumentos técnicos.
Executa outras tarefas no âmbito da actividade operativa, nomeadamente colaborando em acções e projectos de prevenção da delinquência juvenil e na prestação de assessoria técnica aos tribunais.
Quando o exercício das suas funções implique deslocações, conduz viaturas afectas ao serviço, desde que para tal possua habilitação legal.
Anexo IV
Conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade
REVOGADO
Anexo V
Conteúdo funcional da carreira de auxiliar de serviços gerais
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
