Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 130-A/2001

Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência

Data da última alteração:
2023-10-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito e competência territorial
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 3.º
Período de exercício
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Artigo 4.º
Presidente
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 5.º
Cessação de funções
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Artigo 6.º
Equipa de apoio
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 7.º
Funções da equipa de apoio
Artigo 8.º
Utilização de meios informáticos
Artigo 9.º
Conhecimento da contra-ordenação
Artigo 10.º
Medidas preliminares
Artigo 11.º
Comunicações
Artigo 12.º
Apresentação do indiciado pela entidade policial
Artigo 13.º
Audição
Artigo 14.º
Termos da audição
Artigo 15.º
Colaboração de familiares
Artigo 16.º
Diligências de motivação
Artigo 17.º
Análise às substâncias apreendidas
Artigo 18.º
Depoimento do autuante
Artigo 19.º
Participação de terapeuta
Artigo 20.º
Avaliação do indiciado
Artigo 21.º
Suspensão provisória do processo
Artigo 22.º
Suspensão da determinação da sanção
Artigo 23.º
Tratamento
Artigo 24.º
Alegações
Artigo 25.º
Interrupção para decisão
Artigo 26.º
Decisão
Artigo 27.º
Fundamentação da decisão
Artigo 28.º
Decisão absolutória
Artigo 29.º
Decisão condenatória
Artigo 30.º
Execução das sanções
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 31.º
Recursos
Artigo 32.º
Notificações
Artigo 33.º
Horário
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Artigo 34.º
Escalas de serviço
Artigo 35.º
Quórum
Artigo 36.º
Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 37.º
Envio de informações
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 38.º
Custas
Artigo 39.º
Linhas de orientação
Artigo 40.º
Certidões
Artigo 41.º
Conhecimento de contra-ordenação em processo criminal
Artigo 42.º
Destino das substâncias apreendidas
Artigo 43.º
Direito subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.