Regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Data da última alteração:
2023-06-02
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
TEXTO
Decreto-Lei n.º 290-A/2001
de 17 de novembro
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Com a lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, foram definidas as atribuições do Serviço e a estrutura orgânica adequada ao suporte daquelas atribuições.
Ficaram assim criadas as condições essenciais para a organização e funcionamento do SEF, as quais, porém, só se tornarão plenamente actuantes após ser estabelecido o regime de exercício de funções e o estatuto do seu pessoal, de acordo com o previsto no artigo 64.º do citado decreto-lei.
Assim, dando cumprimento àquele normativo legal, importa agora estabelecer a disciplina relativa às matérias nele previstas, designadamente no que concerne:
a) Aos deveres e direitos especiais do pessoal do SEF, decorrentes da sua natureza de serviço de segurança, do carácter permanente e obrigatório da prestação de serviço no SEF, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e da qualificação das entidades referidas no seu artigo 3.º como autoridades de polícia criminal e agentes de autoridade;
b) À estruturação das carreiras específicas do SEF, à definição das respectivas regras de recrutamento e provimento e de ingresso e acesso e ao conteúdo funcional das mesmas;
c) À criação da figura do oficial de ligação de imigração, à definição do respectivo conteúdo funcional e estatuto;
d) Ao estatuto remuneratório dos corpos especiais e da carreira de regime especial estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do mesmo diploma legal e ainda às regras de transição do pessoal para as carreiras a que aquele artigo se refere.
Deste modo, ficará completo o quadro normativo que, de acordo com a política definida pelo Governo e já iniciada com o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, permitirá atingir a modernização e aperfeiçoamento operacional do SEF e a adequação dos seus funcionários à prossecução das atribuições do Serviço consignadas na sua nova lei orgânica, às novas realidades do fenómeno imigratório e às necessidades decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 31.º, Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02 As alteraçóes ao presente decreto-lei, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, produzem efeitos a partir da data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF.
Artigo 1.º
Estatuto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 2.º
Diploma orgânico do SEF
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 3.º
Transição e integração do pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 4.º
Salvaguarda de concursos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 5.º
Concurso para inspector
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 6.º
Legislação complementar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 7.º
Norma interpretativa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 8.º
Norma transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 9.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 10.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Anexo
Capítulo I
Regime e estatuto de pessoal
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Secção I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 2.º
Carreiras de pessoal do SEF
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-09-17
Alterado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 3.º
Ingresso, acesso e progressão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 4.º
Transferência e requisição de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 5.º
Colocação de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 6.º
Contagem de tempo de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 7.º
Classificação de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 8.º
Direitos e deveres
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 9.º
Direitos especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 229/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29, em vigor a partir de 2006-01-01
Artigo 10.º
Incapacidade física
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 11.º
Residência permanente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 12.º
Habitação por conta do Estado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 13.º
Compensação por colocação fora da área de residência permanente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 14.º
Transporte dos funcionários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 15.º
Frequência de cursos de formação profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 16.º
Louvores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Secção II
Recrutamento e provimento
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Subsecção I
Cargos dirigentes e de chefia
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 17.º
Cargos dirigentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 240/2012 - Diário da República n.º 214/2012, Série I de 2012-11-06, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 17.º-A
Cargos dirigentes com natureza operacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-05
Artigo 18.º
Cargos de chefia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 240/2012 - Diário da República n.º 214/2012, Série I de 2012-11-06, em vigor a partir de 2012-12-01
Subsecção II
Carreira de investigação e fiscalização
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 19.º
Inspector superior
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 20.º
Inspector
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 21.º
Inspector-adjunto principal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 22.º
Inspector-adjunto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 23.º
Estagiários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 24.º
Admissão ao estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2014 - Diário da República n.º 6/2014, Série I de 2014-01-09, em vigor a partir de 2014-01-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 92/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-05
Artigo 25.º
Métodos de selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2014 - Diário da República n.º 6/2014, Série I de 2014-01-09, em vigor a partir de 2014-01-10
Artigo 26.º
Objectivo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 27.º
Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 28.º
Sistema de classificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 29.º
Classificação final
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 30.º
Duração do estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 31.º
Provimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Subsecção III
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 32.º
Oficial de ligação de imigração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Subsecção IV
Carreira de vigilância e segurança
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 33.º
Ingresso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 34.º
Chefe de vigilância e segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 35.º
Vigilante e segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Subsecção V
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 36.º
Regra geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 37.º
Especialista superior
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 38.º
Especialista
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 39.º
Especialista-adjunto principal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 40.º
Especialista-adjunto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 41.º
Regime de estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 42.º
Admissão a estágio
REVOGADO
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Artigo 43.º
Métodos de selecção em concursos de ingresso
REVOGADO
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Artigo 44.º
Sistema de classificação
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Artigo 45.º
Classificação final
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Artigo 46.º
Provimento
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Subsecção VI
Pessoal de informática
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Artigo 47.º
Carreiras de pessoal de informática
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Subsecção VII
Pessoal auxiliar e operário
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Artigo 48.º
Carreiras de pessoal auxiliar e operário
REVOGADO
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Revogado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo II
Conteúdo funcional
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Secção I
Carreira de investigação e fiscalização
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Artigo 49.º
Disposição geral
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Artigo 50.º
Inspector superior
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Artigo 51.º
Inspector
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Artigo 52.º
Inspector-adjunto principal
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Artigo 53.º
Inspector-adjunto
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Secção II
Carreira de vigilância e segurança
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Artigo 54.º
Disposição geral
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Artigo 55.º
Chefe de vigilância e segurança
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Artigo 56.º
Vigilante e segurança
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Secção III
Carreira de apoio à investigação e fiscalização
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Artigo 57.º
Disposição geral
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Artigo 58.º
Especialista superior
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Artigo 59.º
Especialista
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Artigo 60.º
Especialista-adjunto principal
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Artigo 61.º
Especialista-adjunto
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Secção IV
Pessoal de informática
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Artigo 62.º
Disposição geral
REVOGADO
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Secção V
Pessoal auxiliar e operário
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Artigo 63.º
Disposição geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo III
Estatuto remuneratório
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Secção I
Remuneração
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 64.º
Dirigentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 65.º
Cargos de chefia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 66.º
Remuneração base
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Secção II
Suplementos
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 67.º
Suplemento de serviço da CIF
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 68.º
Suplementos pela prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Artigo 69.º
Funções de secretariado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Capítulo IV
Disponibilidade e aposentação
Secção I
Disponibilidade
Artigo 70.º
Passagem à situação de disponibilidade
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização passa à disponibilidade:
a) Obrigatoriamente, quando atingir 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;
b) Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço.
2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.
3 - A remuneração do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o funcionário se encontrava na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.
Artigo 71.º
Estatuto de disponibilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 229/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29, em vigor a partir de 2006-01-01
Secção II
Aposentação
Artigo 72.º
Passagem à situação de aposentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 229/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29, em vigor a partir de 2006-01-01
Artigo 73.º
Direitos e regalias dos funcionários aposentados
1 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável ao restante pessoal do SEF.
3 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 74.º
Aposentação por incapacidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Anexo MAPAS
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-06-03
Alterado pelo/a MAPAS do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
