Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 288/2001

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Data da última alteração:
2015-09-04
Em vigor
Emitente:
Nota
A versão actual do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos deve ser consultada através da Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, que o republicou.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Disposições transitórias
Artigo 3.º
Norma revogatória
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Sede e áreas de competência
Artigo 3.º
Atribuições
Capítulo II
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
Artigo 5.º
Exercício da profissão
Artigo 6.º
Inscrição
Artigo 7.º
Aceitação e recusa de inscrição
Artigo 8.º
Prestação de provas de admissão
Artigo 9.º
Suspensão e cancelamento de inscrição
Capítulo III
Organização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Órgãos
Artigo 11.º
Mandato
Artigo 12.º
Títulos honoríficos
Artigo 13.º
Acumulação e incompatibilidade de cargos
Secção II
Assembleia geral
Artigo 14.º
Composição
Artigo 15.º
Mesa
Artigo 16.º
Plenários
Artigo 17.º
Competência
Artigo 18.º
Funcionamento
Secção III
Direcção nacional
Artigo 19.º
Composição
Artigo 20.º
Competência
Artigo 21.º
Funcionamento
Secção IV
Bastonário
Artigo 22.º
Eleição
Artigo 23.º
Competência
Secção V
Conselho jurisdicional nacional
Artigo 24.º
Composição
Artigo 25.º
Competência
Artigo 26.º
Recurso
Secção VI
Conselho fiscal nacional
Artigo 27.º
Composição
Artigo 28.º
Competência
Secção VII
Conselho para a qualificação e admissão
Artigo 29.º
Designação
Artigo 30.º
Competência
Artigo 31.º
Recurso
Secção VIII
Conselhos consultivos
Artigo 32.º
Atribuições
Artigo 33.º
Composição
Artigo 34.º
Tipos e competências
Secção IX
Colégios de especialidade
Artigo 35.º
Definição
Artigo 36.º
Reconhecimento de especialidades
Artigo 37.º
Composição
Artigo 38.º
Inscrição
Artigo 39.º
Competência
Artigo 40.º
Comissão instaladora
Secção X
Grupos profissionais
Artigo 41.º
Definição
Artigo 42.º
Criação
Artigo 43.º
Direcção
Artigo 44.º
Competência
Secção XI
Assembleia regional
Artigo 45.º
Composição
Artigo 46.º
Mesa
Artigo 47.º
Competência
Artigo 48.º
Funcionamento
Secção XII
Direcção regional
Artigo 49.º
Composição
Artigo 50.º
Funcionamento
Artigo 51.º
Competência
Secção XIII
Conselho jurisdicional regional
Artigo 52.º
Composição
Artigo 53.º
Competência
Secção XIV
Conselho fiscal regional
Artigo 54.º
Composição
Artigo 55.º
Competência
Secção XV
Delegações regionais
Artigo 56.º
Competência
Artigo 57.º
Composição
Artigo 58.º
Plenário regional
Capítulo IV
Eleições e referendo
Secção I
Eleições
Artigo 59.º
Eleições
Artigo 60.º
Eleição para a assembleia geral
Artigo 61.º
Do acto eleitoral
Secção II
Referendo
Artigo 62.º
Referendo
Artigo 63.º
Objecto
Artigo 64.º
Iniciativa
Artigo 65.º
Âmbito
Artigo 66.º
Convocação
Artigo 67.º
Cabimento orçamental
Capítulo V
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 68.º
Jóia e quota mensal
Artigo 69.º
Receitas da Ordem
Artigo 70.º
Receitas dos órgãos da Ordem
Artigo 71.º
Despesas de deslocação
Título II
Exercício da actividade farmacêutica
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 72.º
Princípio geral
Artigo 73.º
Dos farmacêuticos
Artigo 74.º
Dever geral
Capítulo II
Das competências profissionais
Artigo 75.º
Natureza da profissão
Artigo 76.º
Do acto farmacêutico
Alterado pelo/a Artigo Único do/a Lei n.º 22/2009 - Diário da República n.º 97/2009, Série I de 2009-05-20, em vigor a partir de 2009-05-25
Artigo 77.º
Conteúdo
Artigo 78.º
Actos de natureza análoga
Capítulo III
Deontologia profissional
Secção I
Direitos e deveres gerais dos farmacêuticos
Artigo 79.º
Direitos
Artigo 80.º
Dever geral
Artigo 81.º
Deveres para com a profissão
Artigo 82.º
Responsabilidade técnica
Artigo 83.º
Dever de actualização técnica e científica
Artigo 84.º
Dever de protecção e de preservação da saúde pública
Artigo 85.º
Deveres do farmacêutico de indústria
Artigo 86.º
Deveres do farmacêutico de distribuição
Artigo 87.º
Deveres do farmacêutico de oficina ou hospitalar
Artigo 88.º
Deveres do farmacêutico analista
Artigo 89.º
Deveres do farmacêutico ao serviço do Estado
Artigo 90.º
Deveres deontológicos gerais
Artigo 91.º
Impedimentos
Artigo 92.º
Acumulação
Artigo 93.º
Dever especial de assistência
Artigo 94.º
Dever de informação ética
Artigo 95.º
Objecção de consciência
Artigo 96.º
Direito à remuneração
Artigo 97.º
Deveres ecológicos
Artigo 98.º
Dever de informação à Ordem
Artigo 99.º
Autonomia técnica
Artigo 100.º
Deveres especiais para com a Ordem
Secção II
Sigilo profissional
Artigo 101.º
Do sigilo profissional
Artigo 102.º
Garantia do sigilo
Artigo 103.º
Recusa de depoimento
Artigo 104.º
Constituição de bancos electrónicos de dados
Secção III
Publicidade e informação
Artigo 105.º
Informação e publicidade de medicamentos
Artigo 106.º
Publicidade da actividade profissional
Secção IV
Relação com os utentes
Artigo 107.º
Deveres para com os utentes
Secção V
Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
Artigo 108.º
Dever de urbanidade
Artigo 109.º
Dever de colaboração na preparação científica e técnica dos colegas
Artigo 110.º
Deveres para com os colegas
Artigo 111.º
Deveres para com outros profissionais de saúde
Secção VI
O ensino
Artigo 112.º
Dever de colaboração no ensino
Título III
Responsabilidade disciplinar
Artigo 113.º
Poder disciplinar
Artigo 114.º
Infracção disciplinar
Artigo 115.º
Direito subsidiário
Artigo 116.º
Prescrição
Artigo 117.º
Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Artigo 118.º
Penas disciplinares
Artigo 119.º
Pena de advertência e de repreensão escrita
Artigo 120.º
Pena de multa ou de suspensão
Artigo 121.º
Suspensão preventiva
Artigo 122.º
Registo disciplinar
Artigo 123.º
Publicidade da pena de suspensão
Título IV
Disposições finais
Artigo 124.º
Estágio prévio dos candidatos a membros
Artigo 125.º
Frequência de acções de formação
Artigo 126.º
Isenção de taxas
Artigo 127.º
Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais
Notas
Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26 A presente alteração entra em vigor a 20 de abril de 2009, por força do art. 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro que altera a data de entrada em vigor prevista no art. 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 128.º
Equiparação de direitos e regalias sindicais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.