Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º e 38.º e os capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões só podem ceder para titularização:
a) Créditos hipotecários;
b) Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;
c) Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respectivos participantes, sem prejuízo do benefício a atribuir a estes.
5 - A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, de subscrição incompleta de unidades de titularização ou de obrigações emitidas por sociedade de titularização de créditos, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em relação aos créditos presentes, do disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código Civil.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os créditos serem garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros.
7 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário todos os factos susceptíveis de pôr em risco a cobrança dos créditos que sejam, ou razoavelmente devessem ser, do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.
Artigo 5.º
[...]
1 - Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente, ou no caso dos fundos de pensões a respectiva sociedade gestora, fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os actos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respectivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respectivos devedores e os actos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.
2 - Nas demais situações, a gestão dos créditos pode ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - Em casos devidamente justificados, pode a autoridade de supervisão da entidade cedente autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.
4 - Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade das partes, o contrato de gestão de créditos objecto de titularização só pode cessar com motivo justificado, devendo a substituição do gestor dos créditos, nesse caso, realizar-se com a observância do disposto nos números anteriores.
6 - Em caso de falência do gestor dos créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa falida.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A substituição do gestor dos créditos, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 - ...
5 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º
6 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações contratuais exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, as entidades cessionárias passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afectados pela titularização dos créditos em causa.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os activos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não altere a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os activos que para esse efeito não sejam elegíveis.
4 - ...
5 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por acções nominativas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
...
a) Até (euro) 75000000 - 0,5%;
b) ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7500000.
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O risco de insolvência inerente a cada unidade de titularização.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito, pela sociedade gestora, através da divulgação do prospecto em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto, designadamente:
a) O conteúdo integral do regulamento de gestão;
b) As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objecto de revisão;
b) ...
c) Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM e ao público;
d) Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respectiva duração, só podendo ser liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respectivo regulamento de gestão o admitir, designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
CAPÍTULO III
Sociedades de titularização de créditos
SECÇÃO I
Das sociedades de titularização de créditos
SUBSECÇÃO I
Requisitos gerais
Artigo 39.º
Tipo e objecto
As sociedades de titularização de créditos adoptam o tipo de sociedade anónima e têm por objecto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos, mediante as suas aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos.
Artigo 40.º
Firma e capital social
1 - A firma das sociedades de titularização de créditos deve incluir a expressão 'sociedade de titularização de créditos' ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
2 - O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser representado por acções nominativas.
3 - Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das sociedades de titularização de créditos.
4 - As sociedades de titularização de créditos podem ser constituídas por um único accionista.
Artigo 41.º
Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de titularização de créditos devem ser pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente e possuir a experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.
2 - Na apreciação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3 - De entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, falência dolosa ou não intencional, favorecimento de credores, receptação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão;
b) Declarada falida ou julgada responsável por falência de pessoa colectiva, nos termos previstos nos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
c) Condenada em processo de contra-ordenação iniciado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal;
d) Afastada do exercício das suas funções por força de suspensão preventiva, total ou parcial, daquelas funções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.º do Código dos Valores Mobiliários, e até que cesse essa suspensão.
Artigo 42.º
Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;
b) Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação que se propõe deter;
c) Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
d) Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 43.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:
a) Até (euro) 75000000 - 0,5%;
b) No excedente - 1(por mil).
2 - A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos.
Artigo 44.º
Recursos financeiros
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas de acordo com os artigos 60.º e seguintes.
2 - Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se refere o artigo 62.º, recorrer a financiamentos junto de terceiros.
3 - O produto do reembolso dos créditos titularizados e os respectivos rendimentos só podem ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 45.º
Transmissão de créditos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;
b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos;
c) Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integrem o património autónomo afecto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo.
Artigo 46.º
Actividade
São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos as normas constantes dos artigos 304.º, n.os 2 e 4, 305.º, 308.º, 309.º, 314.º, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores Mobiliários.
SUBSECÇÃO II
Autorização
Artigo 47.º
Autorização
A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.
Artigo 48.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de contrato de sociedade;
b) Informação sobre o plano de negócios;
c) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
2 - São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:
a) Cópia dos estatutos actualizados e identificação dos membros do órgão de administração;
b) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respectivos relatórios de auditoria;
c) Identificação dos titulares de participações qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
3 - A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos accionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º
4 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização.
6 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 20 dias.
Artigo 49.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:
a) Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou
b) Da recepção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer após a data prevista na alínea a).
2 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
Artigo 50.º
Recusa de autorização
1 - A autorização é recusada quando:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares;
c) A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º e 42.º
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 51.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se a sociedade de titularização de créditos não iniciar a actividade no prazo de nove meses a contar da sua notificação.
2 - A CMVM pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
Artigo 52.º
Revogação da autorização
1 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade de titularização de créditos com os seguintes fundamentos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão da autorização;
c) Se a actividade da sociedade de titularização de créditos não corresponder ao objecto legal;
d) Se se verificarem irregularidades graves na administração, na fiscalização ou na organização contabilística da sociedade de titularização de créditos;
e) Se a sociedade de titularização de créditos violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações da CMVM, por modo a pôr em risco os interesses dos titulares das obrigações titularizadas.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de titularização de créditos.
SUBSECÇÃO III
Registo
Artigo 53.º
Registo
O início da actividade das sociedades de titularização de créditos depende de registo prévio na CMVM.
Artigo 54.º
Elementos sujeitos a registo
O registo das sociedades de titularização de créditos contém os seguintes elementos:
a) Firma;
b) Objecto;
c) Data da constituição;
d) Sede;
e) Capital social;
f) Capital realizado;
g) Identificação dos titulares de participações qualificadas;
h) Percentagem do capital social detido pelos titulares de participações qualificadas;
i) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
j) Identificação dos mandatários da sociedade de titularização de créditos;
k) Data do início de actividade;
l) Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas;
m) Contratos celebrados com terceiros para gestão dos créditos e respectivas garantias e para a prática dos demais actos referidos no n.º 1 do artigo 5.º;
n) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 55.º
Processo de registo
1 - O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
2 - O registo só pode ser efectuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.º
3 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
4 - Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo registo.
5 - O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.
Artigo 56.º
Recusa de registo ou de averbamento
1 - Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;
b) Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 57.º
Cancelamento do registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
b) A revogação ou a caducidade da autorização.
Artigo 58.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deverá ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.
2 - A efectivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de créditos.
4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 20 dias.
6 - A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.
7 - A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização determina o cancelamento do registo.
8 - A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.ºs 6 e 7, respectivamente, serão comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual tomará as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem imediatamente funções.
Artigo 59.º
Comunicação e registo de participação qualificada
1 - Quem pretender deter, directa ou indirectamente, participação qualificada em sociedade de titularização de créditos deve comunicar previamente o respectivo projecto à CMVM para os efeitos de apreciação dos requisitos previstos no artigo 42.º
2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
3 - A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 20 dias.
4 - No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projecto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º
5 - No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respectivo titular solicitar o respectivo registo na CMVM.
SECÇÃO II
Emissão de obrigações titularizadas
Artigo 60.º
Requisitos gerais
1 - As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.
2 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas ficam sujeitas, respectivamente, a registo prévio e a comunicação subsequente à CMVM nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
3 - As emissões de obrigações titularizadas colocadas através de oferta pública de subscrição dirigida a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal não ficam sujeitas a registo comercial, devendo a CMVM enviar à conservatória do registo comercial competente, para depósito oficioso na pasta da sociedade, declaração comprovativa do registo da emissão na CMVM.
4 - O pedido de registo de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 61.º
Reembolso das obrigações titularizadas
O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas são garantidos apenas pelos créditos que lhes estão exclusivamente afectos, pelo produto do seu reembolso, pelos respectivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
Artigo 62.º
Princípio da segregação
1 - Os créditos afectos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respectivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão.
2 - Os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão devem ser adequadamente descritos em contas segregadas da sociedade e identificados sob forma codificada nos documentos da emissão.
3 - A sociedade de titularização de créditos tem direito ao remanescente do património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão.
4 - Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.
5 - A chave do código a que alude o n.º 2 fica depositada na CMVM, a qual estabelece, por regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento, podem ter acesso à mesma.
Artigo 63.º
Garantia dos credores obrigacionistas
1 - Os titulares de obrigações titularizadas gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.
2 - O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.
Artigo 64.º
Limites da emissão
As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 65.º
Supervisão e regulamentação
1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
a) Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
b) Deveres de informação à CMVM e ao público;
c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
d) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de créditos;
e) Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 66.º
Actividade de intermediação em valores mobiliários
A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se actividade de intermediação financeira quando exercida a título profissional.
Artigo 67.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação das normas deste diploma e das da sua regulamentação compreendidas na área de competência da CMVM aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.»