Sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura
Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura
TEXTO
Decreto-Lei n.º 134/2002
de 14 de maio
Estabelece o sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura
O Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, sujeita a venda a retalho de alguns desses produtos a um certo número de condições cujo objectivo primordial é informar o consumidor.
Efectivamente, o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, determina que os produtos referidos nas alíneas a) a c) do seu artigo 1.º só podem ser vendidos a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar a denominação comercial da espécie, o método de produção (captura no mar ou em águas interiores ou piscicultura) e a zona de captura.
Entretanto, pelo Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, foram estabelecidas as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, donde consta, designadamente, a necessidade de os Estados-Membros criarem um regime de controlo de aplicação do seu artigo 8.º, que terá de ser notificado até 31 de Março de 2002, no qual se levem em conta não só as normas aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura objecto dessa regulamentação, nos termos da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, mas também o estabelecimento de um sistema de rastreabilidade desses mesmos produtos.
Com a publicação da Portaria n.º 1378/2001, de 6 de Dezembro, foi aprovada a lista das denominações comerciais autorizadas em Portugal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002, dando-se, assim, o primeiro passo no âmbito do cumprimento da atrás referida regulamentação, designadamente no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.
Importa, agora, regular e estabelecer o regime das exigências de informação ao consumidor, nos termos do previsto no Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, assegurando o respectivo controlo, rastreabilidade e fiscalização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes no anexo a este diploma, comercializados no território nacional, independentemente da sua origem e mesmo que preembalados.
2 - Não estão sujeitas às obrigações relativas à informação ao consumidor as pequenas quantidades de produtos da pesca e da aquicultura escoadas directamente para o consumidor nos seguintes casos:
a) Peixes produzidos em estabelecimentos de aquicultura, desde que vendidos ao consumidor final no próprio estabelecimento;
b) Peixes pescados em água doce, vendidos pelo próprio pescador.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pequenas quantidades as que não excedam nem 10 kg nem um valor igual a (euro) 20.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a) Embalagem - operação destinada a realizar a protecção do produto através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado.
Pode, também, definir-se embalagem como o recipiente ou invólucro de um produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
b) Produto preembalado - conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente, de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
c) Lote - conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas;
d) Documento comercial - factura, guia de transporte, guia de remessa, guia de acompanhamento ou outro documento que referencie devidamente o seu emissor e que contenha os indispensáveis elementos identificadores do produto.
Artigo 3.º-A
Informação ao consumidor
1 - Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:
a) A denominação comercial da espécie;
b) O método de produção (capturado no mar ou capturado em água doce ou de aquicultura);
c) A zona de captura.
2 - As informações obrigatórias na venda ao consumidor final devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.
Artigo 4.º
Controlo
1 - Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e da zona de captura.
2 - No caso dos produtos de aquicultura, cuja cultura foi feita em vários Estados-Membros ou países terceiros, é permitida, aquando da sua venda ao consumidor final, a indicação dos vários Estados-Membros ou países terceiros de cultura.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1, quanto à indicação do nome científico, do método de produção e da zona de captura, os produtos preembalados em que estas menções constem na rotulagem.
4 - A obrigação prevista no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase da comercialização respectiva.
Artigo 5.º
Rastreabilidade
1 - Em todas as fases do circuito comercial devem os operadores poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, pelo menos a proveniência imediatamente anterior.
2 - A comprovação a que se refere o número anterior assenta na relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, a qual é estabelecida por uma das seguintes formas:
a) Indicação obrigatória, no documento comercial, do lote a que pertence o produto;
b) Indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação comercial da espécie, forma de apresentação do produto, e o estado físico em que o mesmo se encontra nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro, tratando-se de produtos constituídos por uma só espécie, e indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação de venda, tratando-se de produtos compostos por mais de uma espécie.
3 - No caso dos produtos que sejam vendidos não preembalados ou não embalados, deve observar-se o seguinte:
a) Junto ao produto deve constar uma informação relativa ao número do lote a que o mesmo pertence e à identificação do operador que o atribuiu, bem como a denominação comercial, forma de apresentação do produto e respectivo estado físico;
b) Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para venda misturados ou em condições tais que tornem possível essa mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a existência de barreiras físicas que a impeçam, quer na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações posteriores, mesmo que acidentais ou fortuitas, designadamente quando se trata de venda não assistida.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, no que diz respeito ao número do lote e à identificação do operador que o atribuiu, os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não preembalados ou não embalados.
Artigo 5.º-A
Introdução de produtos no mercado nacional
Os operadores que procedem à introdução dos produtos no mercado nacional são responsáveis por assegurar o cumprimento das exigências de informação previstas no presente diploma, bem como a conformidade dessa informação.
Artigo 5.º-B
Registos obrigatórios
1 - Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização de pescado são obrigados a manter um registo actualizado, em suporte documental ou informático, de entradas e saídas de produtos da pesca e da aquicultura, de modo a assegurar a veracidade da informação a que se reporta o presente diploma, bem como da proveniência imediatamente anterior.
2 - Excepciona-se da obrigação de registo de saídas de produtos da pesca e da aquicultura a venda ao consumidor final.
3 - Os registos referidos no n.º 1 devem ser mantidos durante 3 meses, para os produtos vivos frescos e refrigerados, e 24 meses, para os restantes produtos referidos no anexo do presente diploma, devendo ser facultados de imediato aos organismos com competências de fiscalização, até ao termo dos prazos acima referidos.
Artigo 6.º
Autoridade competente
Artigo 7.º
Fiscalização
Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 8.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A colocação à venda ao consumidor final de produtos da pesca e da aquicultura sem qualquer das indicações relativas à denominação comercial da espécie, ao método de produção e à zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º-A;
b) A falta, inexactidão, deficiência ou não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
c) A não exibição, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, da documentação exigida para prova do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º-A;
d) A não observância das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
e) A falta, inexactidão ou deficiência dos registos exigidos no artigo 5.º-B, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 11.º
Regulamentação
A lista das espécies para as quais é permitida a omissão do método de produção, na venda ao consumidor final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
As competências previstas nos artigos 7.º e 10.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - As exigências de informação ao consumidor previstas no Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, e no presente diploma não se aplicam aos produtos que, comprovadamente, foram colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2002.
2 - As embalagens onde constem em caracteres impressos os elementos de informação ao consumidor e que não se mostrem conformes com as exigências de informação previstas no presente diploma podem ser comercializadas até 31 de Dezembro de 2003.
3 - As obrigações constantes do artigo 5.º-B só são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António José Martins Seguro.
Promulgado em 2 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver tabela no documento original)
Alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
