1 - O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, e 153/2000, de 21 de Julho, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, sendo convertidos em euros os montantes máximos destinados à constituição dos fundos a que se refere o artigo 15.º, os valores das receitas líquidas a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-A, os valores das contra-ordenações previstas nos artigos 22.º e 23.º, e actualizadas as designações dos membros do governo nele referidos.
2 - Para efeitos da presente republicação deve ter-se em conta o preceituado nos Decretos-Leis n.os 64/95, de 7 de Abril, e 322/91, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro.