Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 316/2002

Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas

Data da última alteração:
2022-11-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Manutenção de precedência
Artigo 3.º
Medalhas nacionais
Artigo 4.º
Norma revogatória
Anexo
REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR E DAS MEDALHAS COMEMORATIVAS DAS FORÇAS ARMADAS
Capítulo I
Da medalha militar
Secção I
Finalidade e modalidades
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidade
Artigo 2.º
Modalidades
Artigo 3.º
Campanha
Subsecção II
Da medalha de valor militar
Artigo 4.º
Finalidade e graus
Artigo 5.º
Medalha de ouro
Artigo 6.º
Medalha de ouro para unidades
Artigo 7.º
Medalha de prata
Artigo 8.º
Medalha de cobre
Artigo 9.º
Condição geral de atribuição
Subsecção III
Da medalha da cruz de guerra
Artigo 10.º
Finalidade e classes
Artigo 11.º
Medalha de 1.ª classe para unidades
Artigo 12.º
Condição geral de atribuição
Subsecção IV
Da medalha de serviços distintos
Artigo 13.º
Finalidade e graus
Artigo 14.º
Medalha de ouro
Artigo 15.º
Medalha de ouro para unidades
Artigo 16.º
Medalha de prata
Artigo 17.º
Medalha de cobre
Artigo 18.º
Concessão a civis ou estrangeiros
Artigo 19.º
Serviços e actos distintos e serviço de campanha
Subsecção V
Da medalha de mérito militar
Artigo 20.º
Finalidade e classes
Artigo 21.º
Grã-cruz
Artigo 22.º
Outras classes
Artigo 23.º
Requisitos
Artigo 24.º
Concessão a militares estrangeiros
Subsecção VI
Das medalhas privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas
Artigo 25.º
Finalidade
Artigo 26.º
Espécies e classes
Artigo 27.º
Critérios de concessão
Subsecção VII
Da medalha de comportamento exemplar
Artigo 28.º
Finalidade e graus
Artigo 29.º
Medalha de ouro
Artigo 30.º
Medalha de prata
Artigo 31.º
Medalha de cobre
Artigo 32.º
Penas disciplinares anuladas
Secção II
Concessão
Subsecção I
Competências
Artigo 33.º
Concessão pelo Presidente da República
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Entrega das insígnias das medalhas
Subsecção II
Organização dos processos
Artigo 36.º
Instrução dos processos
Artigo 37.º
Condicionamentos
Artigo 38.º
Responsabilidade pela elaboração do processo
Subsecção III
Forma, publicação e averbamento das condecorações
Artigo 39.º
Forma e publicação
Artigo 40.º
Averbamento
Capítulo II
Das medalhas comemorativas
Secção I
Finalidade e modalidades
Artigo 41.º
Finalidade
Artigo 42.º
Modalidades
Artigo 43.º
Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha
Artigo 44.º
Medalha dos feridos em campanha
Artigo 45.º
Medalha de reconhecimento
Artigo 46.º
Medalha comemorativa das campanhas
Artigo 47.º
Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais
Secção II
Concessão
Artigo 48.º
Condições de atribuição
Artigo 49.º
Competência para a concessão
Artigo 50.º
Responsabilidade pela elaboração do processo
Artigo 51.º
Instrução dos processos
Artigo 52.º
Publicação
Artigo 53.º
Averbamento
Capítulo III
Padrões das medalhas, seu uso e transferência de distinções e condecorações colectivas
Secção I
Padrões das medalhas
Artigo 54.º
Figuras e descrições
Secção II
Uso das medalhas
Artigo 55.º
Direito ao uso
Artigo 56.º
Condições de uso
Artigo 57.º
Uso de insígnias
Artigo 58.º
Uso de miniaturas
Artigo 59.º
Uso de rosetas
Artigo 60.º
Uso da banda e da placa
Artigo 61.º
Uso de fitas simples
Artigo 62.º
Condecorações atribuídas a unidades
Artigo 63.º
Uso de distintivos especiais
Artigo 64.º
Uso de outras condecorações
Artigo 65.º
Precedência das insígnias
Artigo 66.º
Perda do direito ao uso das medalhas
Secção III
Transferência de condecorações
Artigo 67.º
Condecorações atribuídas a unidades ou subunidades depois de desmobilizadas ou extintas
Artigo 68.º
Condecorações atribuídas a subunidade orgânica
Capítulo IV
Disposições complementares
Artigo 69.º
Diploma de concessão
Artigo 70.º
Encargos
Artigo 71.º
Militares falecidos
Artigo 72.º
Direito de requerer
Artigo 73.º
Direito a pensão
Anexo I
Padrões das insígnias - Figuras e descrições técnicas
Anexo II
Diploma de concessão
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.