Assegura o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
Data da última alteração:
2014-05-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Assegura o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
TEXTO
Decreto-Lei n.º 119/2002
de 20 de abril
Assegura o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
Resultado do consenso generalizado de que a manutenção das emissões que empobrecem a camada de ozono aos níveis actuais continua a provocar danos importantes à camada de ozono, e fruto das responsabilidades assumidas pela Comunidade Europeia, enquanto parte na Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e no Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no sentido da adopção de medidas, ao nível comunitário, para assegurar o efectivo cumprimento dos objectivos visados nos referidos instrumentos jurídicos internacionais, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3093/94, do Conselho, de 15 de Dezembro, sobre a mesma matéria.
O Regulamento (CE) n.º 2037/2000 estabelece novas regras para o controlo da utilização e eliminação da produção e da colocação no mercado de brometo de metilo, bem como para a definição de um sistema de licenciamento das importações e exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono, promovendo o uso de tecnologias de substituição e de produtos alternativos.
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, merecem igual destaque as regras, da maior importância, em sede de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Mas, a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, na ordem interna, carece da necessária adequação ao nível dos procedimentos de execução, sob pena de não ser possível garantir o cumprimento das obrigações decorrentes daquele normativo comunitário.
O presente diploma visa, assim, dar resposta à necessidade inadiável de garantir a eficácia da aplicação dos conteúdos impostos no regulamento, pela designação da autoridade competente para o exercício das funções previstas no regulamento, identificação dos organismos sectorialmente habilitados a pronunciar-se no âmbito da aplicação do regulamento, bem como ao nível da clarificação dos procedimentos a adoptar pelo agentes económicos, e da previsão das consequências jurídicas do incumprimento das obrigações fixadas no regulamento em sede de ilícito de mera ordenação social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Artigo 2.º
Autoridade competente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Artigo 3.º
Autorização de produção, importação e utilização de substâncias regulamentadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Artigo 4.º
Recuperação de substâncias regulamentadas usadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Artigo 5.º
Qualificações mínimas do pessoal
1 - Compete aos organismos próprios do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, no que respeita às qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como em equipamento que contenha solventes, e nas operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento, o pessoal envolvido na utilização de brometo de metilo em instalações de fumigação, e em operações associadas à fumigação de solos, deve cumprir rigorosamente as condições de utilização específicas para esta substância activa, bem como as precauções toxicológicas e ambientais aprovadas pela DGPC, as quais se encontram apostas nos rótulos das respectivas embalagens.
3 - Todos os trabalhadores envolvidos nas utilizações referidas no número anterior devem ser titulares de um certificado de frequência, com aproveitamento, no curso de formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, a reconhecer pela DGPC.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2005 - Diário da República n.º 167/2005, Série I-A de 2005-08-31, em vigor a partir de 2005-09-05
Artigo 6.º
Comunicação de dados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Artigo 7.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Artigo 8.º
Sanções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2005 - Diário da República n.º 167/2005, Série I-A de 2005-08-31, em vigor a partir de 2005-09-05
Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Artigo 10.º
Produto das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Artigo 11.º
Aplicação às Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2014 - Diário da República n.º 101/2014, Série I de 2014-05-27, em vigor a partir de 2014-06-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
