Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 139/2002

Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos

Data da última alteração:
2005-05-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Regulamento de segurança
Artigo 2.º
Responsável técnico
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2005 - Diário da República n.º 99/2005, Série I-A de 2005-05-23, em vigor a partir de 2005-05-24, produz efeitos a partir de 2005-05-17
Artigo 3.º
Caducidade dos alvarás e licenças
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 139/2003 - Diário da República n.º 150/2003, Série I-A de 2003-07-02 prorroga, pelo período de dois anos, o prazo fixado no presente artigo.
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2005 - Diário da República n.º 99/2005, Série I-A de 2005-05-23, em vigor a partir de 2005-05-24, produz efeitos a partir de 2005-05-17
Artigo 4.º
Norma transitória
Artigo 5.º
Norma revogatória
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Documentação de referência
Artigo 3.º
Responsável técnico
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2005 - Diário da República n.º 99/2005, Série I-A de 2005-05-23, em vigor a partir de 2005-05-24, produz efeitos a partir de 2005-05-17
Capítulo II
Produtos explosivos e substâncias perigosas
Artigo 4.º
Definição e caracterização
Artigo 5.º
Classificação
Capítulo III
Estabelecimentos fabris e de armazenagem
Artigo 6.º
Definições
Artigo 7.º
Estabelecimento fabril
Artigo 8.º
Unidade de armazenagem
Artigo 9.º
Paiol
Artigo 10.º
Paiolim
Artigo 11.º
Armazém
Capítulo IV
Segurança
Artigo 12.º
Zona de segurança
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2005 - Diário da República n.º 99/2005, Série I-A de 2005-05-23, em vigor a partir de 2005-05-24, produz efeitos a partir de 2005-05-17
Artigo 13.º
Distâncias de segurança
Artigo 14.º
Tipos de distâncias de segurança
Artigo 15.º
Casos especiais
Artigo 16.º
Lotações máximas - Paióis e paiolins
Artigo 17.º
Lotações máximas - Armazéns
Artigo 18.º
Antecâmara ou telheiro para serviço dos paióis
Artigo 19.º
Armazenagem
Artigo 20.º
Acondicionamento
Artigo 21.º
Embalagem para transporte
Artigo 22.º
Controlo e sinalização de acessos
Capítulo V
Segurança das construções
Artigo 23.º
Traveses
Artigo 24.º
Materiais de construção dos edifícios de fabrico e de armazenagem
Artigo 25.º
Materiais de construção dos paióis provisórios e paiolins
Artigo 26.º
Compartimentação em células
Artigo 27.º
Grupo de edifícios
Capítulo VI
Protecção electromagnética e combate a incêndios
Artigo 28.º
Protecção electromagnética
Artigo 29.º
Distâncias de segurança a linhas aéreas e antenas
Artigo 30.º
Instalações eléctricas
Artigo 31.º
Protecção contra a electricidade estática
Artigo 32.º
Requisitos de prevenção
Artigo 33.º
Meios de combate a incêndios
Artigo 34.º
Parecer técnico do Serviço Nacional de Bombeiros
Capítulo VII
Segurança das operações
Artigo 35.º
Protecção individual
Artigo 36.º
Segurança das matérias primas e dos produtos
Artigo 37.º
Processos de trabalho
Artigo 38.º
Eliminação de produtos explosivos
Artigo 39.º
Campos de ensaios e de eliminação de resíduos
Artigo 40.º
Captação de poeiras, gases e vapores
Capítulo VIII
Máquinas e ferramentas
Artigo 41.º
Máquinas e ferramentas
Artigo 42.º
Transportes internos
Capítulo IX
Regime sancionatório
Artigo 43.º
Contra-ordenação
Artigo 44.º
Tentativa e negligência
Artigo 45.º
Coimas
Artigo 46.º
Sanções acessórias
Artigo 47.º
Perda de objectos perigosos
Artigo 48.º
Competência
Artigo 49.º
Pareceres
Artigo 50.º
Produto das coimas
Anexo I
Substâncias perigosas
Anexo II
Compatibilidades
Anexo III
Actividades industriais consideradas no artigo 6.º
Anexo IV
Través frontal
Anexo V
Altura do través
Anexo VI
Modelos de traveses
Anexo VII
Tabelas a que se referem os artigos 13.º e 14.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.