Os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios derivados da sua utilização estão consignados na Convenção para a Diversidade Biológica, segundo a qual cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado, promover a elaboração de legislação e outras disposições regulamentares necessárias para a protecção da diversidade das espécies e dos recursos genéticos.
Também no Plano Global de Acção para a Conservação e Utilização Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação e Agricultura, adoptado pela Conferência Técnica Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais, realizada em Leipzig, em 1996, no âmbito da FAO, se refere, na alínea e) do seu parágrafo 203, que os governos devem considerar medidas legislativas que permitam a distribuição e comercialização de variedades locais.
Dentro destes recursos, e especificamente no que se refere a material vegetal de interesse no foro agrário, agro-florestal e paisagístico, as variedades locais constituem, no património genético nacional, uma parte diferenciada sob a acção de gerações sucessivas de agricultores que, através da sua acção, promoveram a sua adaptação, sendo reconhecida a relevância deste material para a valorização regional, em particular através do desenvolvimento rural sustentável.
Para além deste material, o acervo genético contido no material autóctone espontâneo constitui uma base não menos relevante para a promoção da sustentabilidade dos sistemas agrários, agro-florestais e paisagísticos, em particular para a manutenção e incremento da agro-biodiversidade.
O estabelecimento de um mecanismo de registo legal -em que seja requerente qualquer entidade pública ou privada, designadamente as autarquias, associações de agricultores ou de desenvolvimento regional ou qualquer pessoa singular- para os tipos de materiais atrás referidos, assente numa adequada caracterização e informado por colecções de referência especificamente identificadas para o efeito, constitui um suporte válido para a sua identificação e consequente base para a sua correcta conservação in situ e ex situ.
A caracterização deste material, cuja identidade deverá definir-se em termos sui generis de acordo com as características particulares das populações em que se insere, constitui ainda um reforço de base para a formulação dos processos de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas e uma forma de prevenção contra a eventual apropriação abusiva deste material.
Este instrumento constituirá, igualmente, uma base para a partilha justa, com os intervenientes na diferenciação e ou na manutenção destes materiais, dos benefícios gerados pela sua utilização. Constituirá também, finalmente, um contributo positivo para a promoção do intercâmbio em segurança dos recursos genéticos vegetais, assegurando-se ainda a protecção e a preservação da diversidade cultural das populações locais associada aos recursos genéticos vegetais dessas comunidades, as quais não têm tido acesso aos mecanismos finais da propriedade intelectual e por isso têm visto cair em domínio público ou serem apropriadas por terceiros inúmeras contribuições técnicas sem com isso auferirem quaisquer benefícios.
O presente decreto-lei assume extrema necessidade e urgência na aprovação e publicação em resultado da obrigatoriedade decorrente da Convenção para a Diversidade Biológica, assinada pela CE em 13 de Junho de 1992 e aprovada em 21 de Dezembro de 1993, de que Portugal é Parte, e em que os Estados signatários assumiram o compromisso de adoptar medidas legislativas adequadas que permitam a distribuição e comercialização de variedades locais.
De igual modo, só com a aprovação e publicação deste regime de registo e protecção de material vegetal autóctone poderão tomar-se medidas que permitam proteger e salvaguardar certos e determinados recursos genéticos vegetais, assegurando assim a diversidade cultural das populações locais.
Ao abrigo deste diploma poderão ainda estabelecer-se condições para a colheita de determinado material com o objectivo de prevenir a sua extinção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: