O Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, criou e aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que sucedeu à Direcção-Geral da Aviação Civil, entidade nacional reguladora do sector da aviação civil.
O tempo entretanto decorrido demonstrou a necessidade de alterar os Estatutos, determinada pela necessidade de imprimir maior eficiência à sua acção.
Assim, no artigo 7.º, prevê-se a possibilidade de as licenças concedidas serem prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas, o que permitirá uma maior celeridade no respectivo processo.
No artigo 8.º, n.º 1, eliminou-se a referência à execução e complemento dos regulamentos do Governo, dado que esta via se evidenciou inadequada e pouco flexível, face à realidade resultante das normas internacionais. Tal medida visa, pois, permitir ao INAC a adopção tempestiva de regulamentos independentes, a exemplo das outras autoridades nacionais de supervisão e regulação. A competência para adoptar este tipo de regulamentos pressupõe que a autorização conferida pelo artigo 8.º, n.º 1, dos Estatutos seja aprovada por acto legislativo. Esta modificação visa sobretudo tornar mais ágil a adopção de regulamentos cujo carácter técnico não exige que a lei delimite a matéria a executar ou complementar, em momento posterior, por acto regulamentar. Para assegurar a devida publicidade a estas normas regulamentares, a sua publicação deverá ser feita na 2.ª série do Diário da República.
A nova sistematização do artigo 10.º, agora com a epígrafe «Fiscalização», revela a inclusão da permissão para aceder e inspeccionar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas ao poder de autoridade de inspecção e controlo do INAC, já antes constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos. Além disso, pretendeu-se atribuir previsão legal genérica ao poder de instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e de aplicar coimas e outras sanções. Competindo ao INAC esta tarefa, de acordo com vários diplomas legais avulsos e em parte com a alínea d) do artigo 11.º, justifica-se plenamente a sua inclusão no artigo 10.º A alternativa de aditar um novo artigo exclusivamente dedicado ao poder sancionatório é descartada pela vantagem em manter a numeração dos artigos.
É ainda assegurada a obrigatoriedade e a legalidade de um registo de sanções aplicadas pelo INAC na sequência de processo de contravenção ou de contra-ordenação.
Por fim, impõe-se, por força das alterações aos artigos 7.º e 10.º, completar o leque de receitas próprias do INAC com as receitas provenientes da prorrogação e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos, assim como as que correspondem a custas dos processos de contra-ordenação.
De igual modo, repõe-se uma das receitas anteriormente existentes e que sem justificação, mas com grave prejuízo para o INAC, tinha sido extinta.
Tendo em conta que as coimas cobradas em juízo devem reverter, em parte, para a entidade que instrui o processo, à semelhança do que acontece com outras instituições com poderes de fiscalização, considerou-se que o montante destas sanções deveria constituir receita própria do INAC.
Por outro lado, sendo a organização e conservação do Registo Aeronáutico Nacional uma das atribuições cometidas ao INAC [artigo 6.º, alínea i)], cujos custos deverão ser, de algum modo, cobertos por aqueles que beneficiam do serviço público de registo, faz todo o sentido prever expressamente esta taxa no artigo relativo às receitas próprias do INAC.
O artigo 26.º sofreu, assim, algumas alterações: a alínea a) foi reformulada para passar a prever as receitas provenientes da prorrogação e alteração das licenças; a nova alínea c) versa sobre as coimas cobradas em juízo; a alínea h) contempla as custas dos processos de contra-ordenação; a alínea i) toma como receita as taxas devidas pelos serviços de registo aeronáutico. Consequentemente, procedeu-se a uma reordenação das alíneas que permaneceram inalteráveis.
Reafirmando o propósito de estabelecer uma disciplina legal precisa e coerente para a actividade da entidade reguladora da aviação civil, as alterações propostas projectam, igualmente, a vivência prática da instituição, com o intuito de mais eficientemente cumprir as suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: