Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 314/2003

Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva

Data da última alteração:
2019-08-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Detenção de cães e gatos
Artigo 4.º
Exposições
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2019 - Diário da República n.º 21/2019, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 5.º
Comércio de cães e gatos
Artigo 6.º
Entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional
Artigo 7.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
Artigo 8.º
Captura de cães e gatos vadios ou errantes
Artigo 9.º
Destino dos animais capturados
Artigo 10.º
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
Artigo 11.º
Canis e gatis municipais
Artigo 12.º
Destruição de cadáveres
Artigo 13.º
Competências
Artigo 14.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2019 - Diário da República n.º 21/2019, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Artigo 16.º
Instrução dos processos e destino das coimas
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2019 - Diário da República n.º 21/2019, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 17.º
Regiões Autónomas
Artigo 18.º
Disposições regulamentares
Artigo 19.º
Revogação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.