Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º e 26.º dos Estatutos da NAV Portugal, E. P. E., que constituem o anexo I do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A entidade pública empresarial Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., designada abreviadamente NAV Portugal, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - ...
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
A NAV Portugal, E. P. E., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos de execução, observando-se nos casos omissos o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e demais legislação aplicável às empresas públicas e, na sua falta, as normas de direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) O conselho fiscal.
Artigo 6.º
[...]
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos de administração das sociedades anónimas, sem prejuízo dos poderes da tutela.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividades e de orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação;
d) Apresentar à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização, nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
3 - O conselho de administração necessita de parecer favorável do conselho fiscal para obrigar a empresa, por empréstimo ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a 10 anos.
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
O conselho de administração pode:
a) Delegar, sob proposta do presidente, a competência para a prática de actos ou competências de gestão pública ou privada inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros;
b) ...
Artigo 11.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais preside, e um suplente, devendo um dos membros efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Os membros do conselho fiscal são designados por um período de três anos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, contando-se como completo o ano civil em que tiverem sido designados.
Artigo 12.º
[...]
1 - Compete ao conselho fiscal o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos fiscais das sociedades anónimas e, em especial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela um relatório sucinto em que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
3 - As reuniões do conselho fiscal, que têm uma periodicidade mínima trimestral, são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo delas ser lavradas actas no livro respectivo ou nas folhas soltas nos termos legais, assinadas por todos os membros que naquelas tenham participado.
Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal, por prazo superior a 10 anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;
vii) [Anterior subalínea viii).]
viii) [Anterior subalínea ix).]
ix) [Anterior subalínea x).]
x) [Anterior subalínea xi).]
Artigo 18.º
[...]
1 - O capital estatutário da NAV, E. P. E., é de (euro) 25000000.
2 - ...
3 - ...
4 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 20.º
[...]
Sem prejuízo dos poderes tutelares a que está sujeita, a NAV Portugal, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo, designadamente as orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., até 30 de Novembro.
Artigo 23.º
[...]
1 - A contabilidade da NAV Portugal, E. P. E., deve ser organizada por forma a constituir um meio eficiente de gestão, permitindo, designadamente:
a) ...
b) Apurar o valor das amortizações dos bens afectos às actividades da empresa, incluindo os do domínio público sob sua administração, com base em coeficiente aprovado nos termos da subalínea vii) da alínea d) do artigo 14.º, os quais devem reflectir a vida útil esperada daqueles bens;
c) ...
2 - A NAV Portugal, E. P. E., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Parecer do conselho fiscal.
3 - ...
Artigo 26.º
Transformação, fusão, cisão ou extinção
A transformação, fusão, cisão ou liquidação da NAV Portugal, E. P. E., são actos da competência do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.»