O Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, remetendo para legislação posterior a regulamentação dos limites específicos de migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para os géneros alimentícios.
A utilização ou a presença de determinadas substâncias em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios tem suscitado dúvidas quanto à sua inércia e inocuidade, especialmente quando usadas como aditivos.
É o caso das substâncias éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, designado «BADGE», e alguns dos seus derivados, os éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, designado «BFDGE», e alguns dos seus derivados e outros éteres glicidílicos de novolac, designado «NOGE», e alguns dos seus derivados utilizados e ou presentes nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Realizaram-se ensaios para avaliar quais as tendências de migração destas substâncias para os géneros alimentícios e os resultados dos mesmos habilitaram o Comité Científico da Alimentação Humana a dar o seu parecer, permitindo, provisoriamente, a sua utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE» nos referidos materiais ou objectos, dentro dos parâmetros fixados pelo referido Comité Científico.
A fim de evitar riscos para a saúde humana, bem como obstáculos à livre circulação de bens é necessário regulamentar a utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE» em materiais e objectos de plástico, em revestimentos de superfície, tais como vernizes, lacas e tintas, assim como em adesivos.
Nestes termos, a Comissão adoptou a Directiva n.º
2001/61/CE, da Comissão, de 8 de Agosto, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Porém, à luz dos novos requisitos técnicos, a Directiva n.º
2001/61/CE, da Comissão, de 8 de Agosto, foi revogada, por razões de clareza, pela Directiva n.º
2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, estabelecendo as normas relativas à utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE», bem como alguns dos seus derivados, nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, fixando igualmente, os respectivos limites de migração específica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: