Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 225/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

Data da última alteração:
2025-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Rotulagem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2025 - Diário da República n.º 249/2025, Série I de 2025-12-29, em vigor a partir de 2026-01-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2013 - Diário da República n.º 203/2013, Série I de 2013-10-21, em vigor a partir de 2013-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2010 - Diário da República n.º 184/2010, Série I de 2010-09-21, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 4.º
Rótulo de embalagem não destinada ao consumidor final
Artigo 5.º
Adição de vitaminas e minerais
Artigo 6.º
Ingredientes, tratamentos e substâncias autorizados
Artigo 7.º
Matérias-primas
Artigo 8.º
Néctares de frutos
Artigo 9.º
Contra-ordenações
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Artigo 11.º
Autoridade competente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2013 - Diário da República n.º 203/2013, Série I de 2013-10-21, em vigor a partir de 2013-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2010 - Diário da República n.º 184/2010, Série I de 2010-09-21, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 12.º
Fiscalização, instrução e decisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2013 - Diário da República n.º 203/2013, Série I de 2013-10-21, em vigor a partir de 2013-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2010 - Diário da República n.º 184/2010, Série I de 2010-09-21, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 13.º
Afectação do produto das coimas
Artigo 14.º
Norma transitória
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Anexo I
Denominações, definições e características dos produtos
Anexo II
Definições das matérias-primas
Anexo III
Denominações específicas para determinados produtos definidos no anexo I
Anexo IV
Disposições específicas relativas aos néctares de frutos
Anexo V
Graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e dos polmes de frutos reconstituídos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.