Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 239/2003

Estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias

Data da última alteração:
2021-07-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Noção e âmbito
Capítulo II
Do contrato de transporte
Artigo 3.º
Guia de transporte
Artigo 4.º
Conteúdo da guia de transporte
Artigo 4.º-A
Remuneração do contrato de transporte
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 134/2021, Série I de 2021-07-13, em vigor a partir de 2021-09-11
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2008 - Diário da República n.º 144/2008, Série I de 2008-07-28, em vigor a partir de 2008-07-29
Artigo 5.º
Direitos do expedidor
Artigo 6.º
Declaração de valor da mercadoria
Artigo 7.º
Interesse especial na entrega
Artigo 8.º
Entrega mediante reembolso
Artigo 9.º
Reservas do transportador
Artigo 10.º
Transporte subsequente ou subcontratação
Artigo 11.º
Transporte sucessivo
Artigo 12.º
Aceitação da mercadoria pelo destinatário
Artigo 13.º
Impossibilidade de cumprimento do contrato
Artigo 14.º
Direito de retenção
Artigo 15.º
Privilégio creditório do transportador
Capítulo III
Da responsabilidade
Artigo 16.º
Responsabilidade do expedidor
Artigo 17.º
Responsabilidade do transportador
Artigo 18.º
Causas de exclusão da responsabilidade do transportador
Artigo 19.º
Demora na entrega
Artigo 20.º
Limitação da responsabilidade
Artigo 21.º
Responsabilidade do transportador em caso de dolo
Artigo 22.º
Responsabilidade solidária dos transportadores sucessivos
Artigo 23.º
Determinação do valor da mercadoria
Capítulo IV
Das operações de carga e descarga
Artigo 23.º-A
Tempo de espera
Artigo 23.º-B
Responsabilidade pelo tempo de espera
Artigo 23.º-C
Cargas e descargas
Artigo 23.º-D
Cargas e descargas de mercadorias de matérias perigosas
Artigo 23.º-E
Condições dos motoristas durante o tempo de espera
Artigo 23.º-F
Fiscalização
Artigo 23.º-G
Contraordenações
Artigo 23.º-H
Processamento das contraordenações
Artigo 23.º-I
Produto das coimas
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 24.º
Prescrição
Artigo 26.º
Revogação
Artigo 25.º
Tribunal arbitral
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º-B)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.