O Regulamento (CE) n.º
338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, exige, para a autorização da sua importação na Comunidade, a prova da existência de instalações adequadas para a acomodação e tratamento de espécimes vivos de um grande número de espécies. O referido regulamento proíbe, ainda, a exibição ao público, para fins comerciais, de espécimes de espécies incluídas no seu anexo A, salvo se for concedida uma isenção específica para determinados fins.
A Directiva n.º
79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, e a Directiva n.º
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, proíbem a captura e manutenção, bem como o comércio, de grande número de espécies, prevendo simultaneamente isenções por motivos específicos.
A Convenção sobre a Diversidade Biológica, no seu artigo 9.º, estabelece a obrigação comunitária de adoptar medidas de preservação fora do ambiente natural, pelo que os parques zoológicos devem criar normas mínimas para desenvolver acções nesse sentido.
A Associação Europeia de Zoos e Aquários (EAZA) formulou directrizes para a instalação e manutenção de animais nos parques zoológicos, que vieram ajudar ao desenvolvimento e adopção de normas nacionais.
Por todas estas razões, torna-se necessário regulamentar o licenciamento e inspecção dos parques zoológicos, a manutenção de animais nestes parques zoológicos, a formação do pessoal e a educação dos visitantes, visando a aplicação adequada da actual legislação comunitária relativa à conservação da fauna selvagem, bem como assegurando a necessidade de garantir que os parques zoológicos cumpram o seu papel em matéria de conservação das espécies, de educação do público e ou de investigação científica.
Esta regulamentação deve ainda incluir as normas necessárias à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º
1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: