Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 59/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes

Data da última alteração:
2012-05-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 104/2012 - Diário da República n.º 95/2012, Série I de 2012-05-16 1 - As referências à «DGV» e às «DRA», constantes do presente decreto-lei consideram-se efetuadas à «DGAV». 2 - As referências ao «ICN» e à «DGF», constantes do presente decreto-lei, de 1 de abril, consideram-se efetuadas ao «ICNF, I. P.». 3 - As referências às «DRAOT», constantes do presente decreto-lei, de 1 de abril, consideram-se efetuadas às «CCDR».
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 104/2012 - Diário da República n.º 95/2012, Série I de 2012-05-16 1 - As referências à «DGV» e às «DRA», constantes do presente decreto-lei consideram-se efetuadas à «DGAV». 2 - As referências ao «ICN» e à «DGF», constantes do presente decreto-lei, de 1 de abril, consideram-se efetuadas ao «ICNF, I. P.». 3 - As referências às «DRAOT», constantes do presente decreto-lei, de 1 de abril, consideram-se efetuadas às «CCDR».
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Princípios básicos e procedimentos administrativos
Artigo 4.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
Artigo 5.º
Permissão administrativa de funcionamento
Artigo 5.º-A
Instrução do processo de permissão administrativa
Artigo 5.º-B
Decisão
Artigo 5.º-C
Divulgação dos alojamentos
Artigo 5.º-D
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
Artigo 5.º-E
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
Artigo 5.º-F
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
Artigo 5.º-G
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento
Artigo 5.º-H
Reconhecimento mútuo
Artigo 7.º
Registo nacional
Artigo 8.º
Responsável técnico
Artigo 9.º
Condições para dirigir o parque zoológico
Artigo 10.º
Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
Artigo 11.º
Registo de animais
Artigo 12.º
Identificação animal
Artigo 13.º
Captura e ou abate compulsivo
Artigo 14.º
Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
Artigo 15.º
Competências da DGAV
Artigo 16.º
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
Artigo 17.º
Circunstâncias especiais
Artigo 18.º
Normas técnicas
Capítulo III
Fiscalização, inspecção e contra-ordenações
Secção I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Controlo e fiscalização
Artigo 20.º
Inspecções e fiscalizações
Secção II
Das contra-ordenações
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Artigo 23.º
Tramitação processual
Artigo 24.º
Afectação do produto das coimas
Capítulo IV
Cooperação administrativa
Artigo 25.º
Cooperação administrativa
Capítulo V
Taxas
Artigo 26.º
Taxas
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Disposição transitória
Artigo 28.º
Regiões Autónomas
Artigo 29.º
Vigência
Anexo
Capítulo I
Cuidados com os animais
Artigo 1.º
Maneio
Artigo 2.º
Contactos com o público
Artigo 3.º
Alimentação e abeberamento
Artigo 4.º
Higiene
Artigo 5.º
Cuidados de saúde animal
Artigo 6.º
Procedimentos post mortem
Capítulo II
Infra-estruturas, alojamentos e transporte
Secção I
Infra-estruturas
Artigo 7.º
Limites do parque zoológico
Artigo 8.º
Outros alojamentos, instalações e equipamentos
Artigo 9.º
Sistemas de protecção
Artigo 10.º
Estruturas de apoio ao visitante
Secção II
Alojamentos
Artigo 11.º
Alojamentos dos animais
Artigo 12.º
Segurança nos alojamentos dos animais
Artigo 13.º
Factores ambientais
Secção III
Carga, descarga e transportes
Artigo 14.º
Carga e descarga
Artigo 15.º
Transporte
Capítulo III
Gestão das colecções
Artigo 16.º
Comércio nacional, intracomunitário e importações de países terceiros
Artigo 17.º
Recepção de animais
Artigo 18.º
Animais excedentários
Artigo 19.º
Animais ameaçados ou em perigo de extinção
Capítulo IV
Actividades pedagógicas e científicas
Artigo 20.º
Programa pedagógico
Artigo 21.º
Placas informativas dos alojamentos
Artigo 22.º
Exibições de animais
Artigo 23.º
Actividades científicas
Capítulo V
Registo anual de animais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.