Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 205/2003

Estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução

Data da última alteração:
2019-01-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Categorias de materiais florestais de reprodução
Capítulo II
Materiais de base
Secção I
Da aprovação dos materiais de base
Artigo 5.º
Aprovação de materiais de base
Artigo 6.º
Aprovação de materiais de base de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
Artigo 7.º
Aprovação de material de base constituído por organismos geneticamente modificados
Secção II
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
Artigo 8.º
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
Secção III
Regiões de proveniência
Artigo 9.º
Regiões de proveniência
Secção IV
Registo e Catálogo Nacional dos Materiais de Base
Artigo 10.º
Registo Nacional dos Materiais de Base
Artigo 11.º
Catálogo Nacional de Materiais de Base
Capítulo III
Requisitos de comercialização de materiais florestais de reprodução
Secção I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Requisitos gerais de comercialização de MFR
Artigo 13.º
Requisitos de protecção fitossanitária
Artigo 14.º
Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
Artigo 15.º
Livre comercialização
Secção II
Requisitos específicos de comercialização
Artigo 16.º
Requisitos de comercialização de MFR das espécies previstas no anexo I
Artigo 17.º
Requisitos específicos de comercialização de MFR, para o território nacional, de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
Artigo 18.º
Requisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais
Artigo 19.º
Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados
Artigo 20.º
Comercialização de plantas para arborização
Artigo 21.º
Identificação do MFR
Artigo 22.º
Unidades de sementes e partes de plantas
Artigo 23.º
Documento de fornecedor
Artigo 24.º
Produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos pelo anexo I
Secção III
Comercialização de material florestal de reprodução produzido fora da União Europeia
Artigo 25.º
Requisitos de importação de MFR
Secção IV
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação e reexportação
Artigo 26.º
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação
Capítulo IV
Do licenciamento e da actividade de fornecedor
Artigo 27.º
Condições para o licenciamento de fornecedor
Artigo 28.º
Licenças de fornecedor
Artigo 29.º
Revogação da licença de fornecedor
Artigo 30.º
Obrigações dos fornecedores
Capítulo V
Certificação e controlo oficial
Secção I
Certificação de materiais florestais de reprodução
Artigo 31.º
Modalidades de certificados de MFR
Artigo 32.º
Certificado principal
Artigo 33.º
Certificado de qualidade externa
Artigo 34.º
Procedimento geral de certificação de MFR
Artigo 35.º
Procedimento de certificação de plantas para arborização
Secção II
Controlo oficial
Artigo 36.º
Organismo de controlo oficial
Artigo 37.º
Medidas de controlo
Artigo 38.º
Medidas correctivas e destruição de MFR
Artigo 39.º
Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial
Artigo 40.º
Deveres de informação e cooperação
Artigo 40.º-A
Sistema de informação
Artigo 40.º-B
Confidencialidade
Artigo 40.º-C
Produção e divulgação de informação integrada
Capítulo VI
Taxas
Artigo 41.º
Taxas
Capítulo VII
Contra-ordenações e fiscalização
Secção I
Regime contra-ordenacional
Artigo 42.º
Contra-ordenações
Artigo 43.º
Sanções acessórias
Artigo 44.º
Competências de fiscalização e contraordenacional
Artigo 45.º
Destino das coimas
Secção II
Fiscalização
Artigo 46.º
Fiscalização
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de Março
Artigo 48.º
Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado»
Artigo 49.º
Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003
Artigo 50.º
Fornecedores anteriormente licenciados
Artigo 51.º
Competências da Comissão da Comunidade Europeia
Artigo 52.º
Regiões Autónomas
Artigo 53.º
Anexos
Artigo 54.º
Regulamentação
Artigo 55.º
Norma revogatória
Artigo 56.º
Entrada em vigor
Anexo I
Lista das espécies florestais e híbridos artificiais, a que se refere o artigo 2.º
Anexo II
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «fonte identificada».
Anexo III
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «seleccionados».
Anexo IV
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «qualificados».
Anexo V
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «testados».
Anexo VI
Categorias sob as quais podem ser comercializados os materiais florestais de reprodução obtidos dos diferentes tipos de materiais de base
Anexo VII
Parte A
Exigências a satisfazer pelos lotes de frutos e sementes das espécies constantes do anexo I
Parte B
Exigências a satisfazer pelas partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I
Parte C
Exigências relativas às normas de qualidade exterior para as Populus spp. propagadas por estacas caulinares ou estacas enraizadas
Parte D
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I
Parte E
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização destinadas à comercialização ao utilizador final em regiões de clima mediterrânico
Anexo VIII
Parte A
Modelo de certificado principal de identidade de materiais florestais de reprodução derivados de bosquetes ou povoamentos (emitido nos termos da Directiva n.º 1999/105/CE)
Parte B
Modelo de certificado principal de identidade de materiais florestais de reprodução derivados de pomares de semente ou progenitores familiares. (emitido nos termos da Directiva n.º 1999/105/CE)
Parte C
Modelo de certificado principal de identidade de materiais florestais de reprodução derivados de clones ou misturas clonais (emitido nos termos da Directiva n.º 1999/105/CE)
Anexo IX
Parte A
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Seleccionados» de sobreiro (Quercus suber L.)
Parte B
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Seleccionados» de pinheiro-bravo (Pinus pinaster Ait.)
Parte C
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Seleccionados» de pinheiro-manso (Pinus pinea L.)
Parte D
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Seleccionados» de eucalipto-glóbulo (Eucalytus globulus labill.)
Anexo X
Condições técnicas a preencher pelos fornecedores de materiais florestais de reprodução para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.