Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 190/2003

Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

Data da última alteração:
2009-09-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo 2.º
Processo de averiguação
Artigo 3.º
Nomeação de advogado da defesa
Artigo 4.º
Inquirição de testemunha no processo complementar
Artigo 5.º
Não concessão da medida de reserva do conhecimento da identidade
Artigo 6.º
Confidencialidade
Capítulo III
Medidas pontuais de segurança
Artigo 7.º
Indicação de residência diferente
Artigo 8.º
Transporte em viatura e segurança da testemunha
Artigo 9.º
Protecção policial
Artigo 10.º
Segurança na prisão
Artigo 10.º-A
Alteração do local físico de residência habitual
Capítulo IV
Comissão de Programas Especiais de Segurança
Artigo 11.º
Sede da Comissão
Artigo 12.º
Funcionamento da Comissão
Artigo 13.º
Serviços de apoio
Capítulo V
Programas especiais de segurança
Artigo 14.º
Comunicação ou requerimento da aplicação de programas especiais de segurança
Artigo 15.º
Procedimento
Artigo 16.º
Fornecimento de documentos
Artigo 17.º
Outras medidas de protecção e apoio
Artigo 18.º
Plano de protecção e assistência temporário
Capítulo VI
Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 19.º
Afastamento temporário
Capítulo VII
Disposição final
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.