A liberalização dos movimentos de capitais operada na Comunidade Económica Europeia pela aprovação da Directiva n.º 88/361/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, cuja doutrina foi posteriormente integrada no Tratado da Comunidade Europeia (Tratado CE) pelo Tratado da União Europeia, consolidou-se plenamente no ordenamento jurídico da Comunidade Europeia com o advento da 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM) e a adopção do euro como moeda única.
A legislação cambial portuguesa, compreendendo a regulamentação da realização de operações cambiais em sentido próprio, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior e as operações sobre ouro, repartia-se pelo Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, posteriormente alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio.
Este regime foi tangencialmente ajustado pelo Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, na fase de transição para o euro, com vista à necessária compatibilização.
Mostra-se, portanto, conveniente a reformulação e sistematização da legislação cambial portuguesa, de modo a harmonizá-la com os quadros legislativos comunitários de referência, bem como a adequá-la à tipologia das operações adoptadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pela OCDE.
Por outro lado, no tocante ao regime dos ilícitos cambiais, têm-se evidenciado significativas dificuldades na execução dos dispositivos sancionatórios, designadamente pela inadequação dos montantes das coimas previstas e dos critérios da sua determinação, bem como de vários procedimentos nele fixados.
A proximidade temática das matérias anteriormente enunciadas, conjugada com a desactualização e o esvaziamento de várias disposições do regime legal vigente, nomeadamente por força da liberalização total dos movimentos de capitais, recomenda a fusão num único diploma das matérias em causa.
O presente diploma segue, no essencial, a estrutura do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, com as adaptações necessárias a acomodar a matéria que se encontrava vertida no Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio. Optou-se, ainda, por adoptar conceitos gerais e por remeter para a via regulamentar - avisos e instruções do Banco de Portugal - a explicitação de procedimentos deles decorrentes ou necessários à sua correcta execução.
A disciplina normativa do diploma desenvolve-se em torno das noções de operações económicas e financeiras com o exterior e de operações cambiais.
Constituem operações cambiais a compra e venda de moeda estrangeira e as transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira para liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior. Como se vê, o elemento caracterizador da noção de operações cambiais reside no tipo de moeda utilizada - estrangeira, na acepção do artigo 5.º -, excluindo-se toda e qualquer operação realizada em euros.
Todas as restantes operações passam a ser inseridas no conceito de operações económicas e financeiras com o exterior.
Nestes termos, é operação cambial a liquidação em moeda estrangeira de operações económicas e financeiras com o exterior, ao passo que são operações económicas e financeiras com o exterior todos os actos e negócios que envolvam um residente e um não residente, quer este último seja ou não residente de um país da zona do euro.
Ajustaram-se - nomeadamente para efeitos de notação estatística - as noções de residente e não residente aos conceitos e tipologia usados pelo FMI, importando destacar a adopção da regra de que o estatuto dos bens e direitos passa a seguir o estatuto do respectivo titular.
Relativamente à definição, de importância operacional, de moeda estrangeira, optou-se por uma formulação simples que teve em conta a nossa integração no euro, bem como o conceito de moeda electrónica, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.
O câmbio manual, que havia sido abolido no início da década de 90, como exercício legal do comércio de certo tipo de operações cambiais por empresas não financeiras, quando associadas à sua actividade principal, constitui outro aspecto inovador do presente diploma. Tais operações passam a ser obrigatoriamente enquadradas por um contrato a celebrar com entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, o qual fica sujeito a registo especial no Banco de Portugal.
Por fim, no que diz respeito às contra-ordenações cambiais, aproximaram-se, nos aspectos em que tal se afigurou possível e útil, as soluções normativas deste diploma das constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro, o qual passa a constituir direito subsidiário nesta matéria.
Deste modo, autonomizaram-se os ilícitos cambiais resultantes do exercício de actividades não autorizadas dos ilícitos que consistem no não cumprimento de outras obrigações estabelecidas no presente diploma, em virtude da diferente gravidade dos mesmos.
No que se refere à aplicação da sanção, substituiu-se o critério de mera proporcionalidade aritmética em função do valor dos bens e direitos a que respeita a infracção por um quadro de critérios gerais de graduação da sanção, mais adequado à realidade e aos princípios constitucionais aplicáveis.
À semelhança da solução preconizada no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, transfere-se a competência para a aplicação das correspondentes sanções do Ministro das Finanças para o conselho de administração do Banco de Portugal.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as associações representativas das empresas do sector e as associações representativas dos consumidores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: