Instituto do Desporto de Portugal (IDP)
Data da última alteração:
2011-09-21
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD)
TEXTO
Decreto-Lei n.º 96/2003
de 7 de maio
Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD)
Da reestruturação do Instituto do Desporto (INDESP) resultou a criação do Instituto Nacional do Desporto (IND), cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, bem como a autonomização do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).
O modelo adoptado assentou na integração no IND dos serviços de apoio ao associativismo, dos serviços relativos às infra-estruturas desportivas, bem como da estrutura nacional da medicina desportiva, incluindo o respectivo Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica.
No CEFD, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, englobaram-se os serviços encarregados da formação de quadros desportivos e respeitantes aos estudos, investigação e planeamento e ainda as relações internacionais.
No CAAD, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/97, de 26 de Março, englobaram-se as infra-estruturas desportivas de âmbito nacional (Jamor, Lamego, Centro de Alto Rendimento e Centro de Estágio da Cruz Quebrada).
Com o referido modelo visava-se, fundamentalmente, alterar a estrutura pesada e burocrática do INDESP, cuja gestão não só se manifestava desajustada, como concentrava meios financeiros muito avultados.
Porém, na prática, sucedeu que da autonomização dos três organismos resultou uma clara dispersão e sobreposição de atribuições e competências, com inerentes implicações financeiras desnecessárias. Acresce uma evidente desarticulação entre os mesmos, bem como uma marcada burocracia e consequente morosidade de processos.
Assim, não subsistem razões que justifiquem a autonomização dos três organismos que constituem a administração pública desportiva, pelo que importa concretizar a sua fusão, nos termos previstos na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
O objectivo prosseguido assenta não só numa diminuição significativa dos encargos com pessoal dirigente e não dirigente, como também numa diminuição significativa de encargos de funcionamento.
Procede-se, assim, à criação do Instituto do Desporto de Portugal.
Prevêem-se no novo instituto atribuições e competências na área do desporto para todos e do desporto federado, no fito de conceber uma política desportiva nacional integrada e moderna, no quadro do preceituado no artigo 79.º da Constituição e na Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro).
Dá-se um novo relevo ao tratamento institucional em sede de relações públicas e internacionais, sendo concomitantemente reforçada a acção no âmbito da formação e desenvolvimento de recursos humanos.
Os Centros de Medicina Desportiva de Lisboa, do Porto e de Coimbra são substituídos por um centro nacional, com uma delegação no Porto, com competências em matéria de medicina desportiva e no domínio da investigação científica aplicada ao desporto.
O Museu do Desporto assume uma nova designação e adquire dignidade e importância. São criados a Biblioteca Nacional do Desporto e o Centro de Documentação do Desporto. Todas estas modificações entroncam numa estrutura institucional e humana mais reduzida, mas simultaneamente mais ágil, mais funcional e com a correspondente redução de encargos financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e natureza
REVOGADO
Artigo 2.º
Missão
REVOGADO
Artigo 3.º
Sucessão
REVOGADO
Artigo 4.º
Transição de pessoal
REVOGADO
Artigo 5.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
REVOGADO
Artigo 6.º
Cessação das comissões de serviço
REVOGADO
Artigo 7.º
Situações especiais
REVOGADO
Artigo 8.º
Providências orçamentais
REVOGADO
Artigo 9.º
Regulamentos internos
REVOGADO
Artigo 10.º
Promoção do desporto
REVOGADO
Artigo 11.º
Ética e voluntariado desportivos
REVOGADO
Artigo 12.º
Laboratório de Análises e Dopagem
REVOGADO
Artigo 13.º
Complexo Desportivo do Jamor
REVOGADO
Artigo 14.º
Infra-estruturas desportivas
REVOGADO
Artigo 15.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 16.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.
Promulgado em 17 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Anexo
Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal
Capítulo I
Natureza, regime e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 2.º
Regime
REVOGADO
Artigo 3.º
Atribuições
REVOGADO
Capítulo II
Estrutura orgânica e competências
Secção I
Órgãos e suas competências
Artigo 4.º
Órgãos
REVOGADO
Artigo 5.º
Direcção
REVOGADO
Artigo 6.º
Composição e funcionamento
REVOGADO
Artigo 7.º
Competências da direcção
REVOGADO
Artigo 8.º
Competências do presidente
REVOGADO
Artigo 9.º
Comissão de fiscalização
REVOGADO
Artigo 10.º
Competências da comissão de fiscalização
REVOGADO
Secção II
Serviços do IDP
Artigo 11.º
Serviços
REVOGADO
Subsecção I
Serviços centrais
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
REVOGADO
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas
REVOGADO
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Actividades Desportivas
REVOGADO
Artigo 15.º
Centro Nacional de Medicina Desportiva
REVOGADO
Artigo 16.º
Direcção de Serviços Administrativa e Financeira
REVOGADO
Artigo 17.º
Gabinete de Relações Internacionais
REVOGADO
Artigo 18.º
Gabinete de Relações Públicas
REVOGADO
Artigo 19.º
Gabinete Jurídico
REVOGADO
Subsecção II
Serviços desconcentrados
Artigo 20.º
Delegações distritais
REVOGADO
Capítulo III
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 21.º
Património
REVOGADO
Artigo 22.º
Receitas
REVOGADO
Artigo 23.º
Despesas
REVOGADO
Artigo 24.º
Gestão patrimonial e financeira
REVOGADO
Artigo 25.º
Apoio material e financeiro
REVOGADO
Artigo 26.º
Equiparação ao Estado
REVOGADO
Capítulo IV
Recursos humanos
Artigo 27.º
Pessoal dirigente
REVOGADO
Artigo 28.º
Regime do pessoal
REVOGADO
Artigo 29.º
Transição dos regimes de segurança social
REVOGADO
Artigo 30.º
Mobilidade
REVOGADO
Artigo 31.º
Incompatibilidades e segredo profissional
REVOGADO
Artigo 32.º
Estruturas de projecto
REVOGADO
Artigo 33.º
Recrutamento de pessoal
REVOGADO
Anexo
Quadro de pessoal dirigente
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
