Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 289/2003

Requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial

Data da última alteração:
2004-08-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Objecto
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Abreviaturas
Capítulo II
Procedimentos operacionais
Artigo 5.º
Disposições genéricas
Artigo 6.º
Competências
Artigo 7.º
Validade, revalidação e renovação dos certificados de operador
Artigo 8.º
Requisitos
Artigo 9.º
Controlo e supervisão de operações
Artigo 10.º
Pessoal de operações
Artigo 11.º
Estabelecimento de procedimentos
Artigo 12.º
Infra-estruturas e serviços de operação
Artigo 13.º
Utilização dos serviços de tráfego aéreo e de aeródromos e heliportos
Artigo 14.º
Rotas e áreas de operação
Artigo 15.º
Aviões bimotores em operação prolongada (ETOPS)
Artigo 16.º
Altitudes mínimas de voo
Artigo 17.º
Combustível e óleo
Artigo 18.º
Transporte de passageiros, bagagem e carga
Artigo 19.º
Preparação do voo
Artigo 20.º
Simulação de situações de emergência
Artigo 21.º
Condições meteorológicas
Artigo 22.º
Gelo e outras substâncias contaminantes
Artigo 23.º
Radiações cósmicas
Artigo 24.º
Acesso à cabina de pilotagem
Artigo 25.º
Descolagem
Artigo 26.º
Oxigénio suplementar
Artigo 27.º
Detecção da proximidade ao solo
Artigo 28.º
Aproximação e aterragem
Artigo 29.º
Comunicação de incidentes, acidentes e restantes ocorrências
Capítulo III
Limitações operacionais
Artigo 30.º
Performance
Artigo 31.º
Classes de performance para aviões
Artigo 32.º
Classes de performance para helicópteros
Artigo 33.º
Massa e centragem
Capítulo IV
Manutenção
Artigo 34.º
Disposições gerais
Artigo 35.º
Organização de gestão da manutenção
Artigo 36.º
Programa de manutenção
Artigo 37.º
Caderneta técnica de bordo
Artigo 38.º
Registos de manutenção
Artigo 39.º
Sistema de qualidade
Capítulo V
Instrumentos e equipamentos
Artigo 40.º
Disposições gerais
Secção I
Requisitos gerais
Artigo 41.º
Primeiros socorros
Artigo 42.º
Equipamento de combate a incêndios
Artigo 43.º
Equipamento de emergência
Artigo 44.º
Assentos e dispositivos de segurança
Artigo 45.º
Divisórias interiores
Artigo 46.º
Sistemas de comunicações
Artigo 47.º
Dispositivos de protecção dos circuitos
Artigo 48.º
Luzes e iluminação
Artigo 49.º
Sistemas de registo
Secção II
Requisitos especiais
Artigo 50.º
Operações diurnas, nocturnas e com um único piloto
Artigo 51.º
Operações em voos sobre a água
Artigo 52.º
Flutuabilidade
Artigo 53.º
Operações em voos sobre áreas terrestres especificadas
Artigo 54.º
Operações em condições de formação de gelo
Artigo 55.º
Operações em voos de alta altitude
Secção III
Equipamento de comunicação e navegação
Artigo 56.º
Operações VFR e IFR
Artigo 57.º
Outras operações especiais
Secção IV
Outro equipamento
Artigo 58.º
Sistemas de avisos
Artigo 59.º
Radar de tempo, detecção de radiação cósmica e sistema anticolisão
Capítulo VI
Manuais, cadernetas, registos e outros documentos
Artigo 60.º
Manual de operações de voo
Artigo 61.º
Manual de voo da aeronave
Artigo 62.º
Diário de navegação
Artigo 63.º
Plano de voo operacional
Artigo 64.º
Conservação de documentos
Artigo 65.º
Documentos de bordo
Artigo 66.º
Informações a conservar em terra
Artigo 67.º
Conservação e utilização da informação obtida através dos sistemas de registo
Artigo 68.º
Disponibilização da documentação e registos
Capítulo VII
Pessoal
Secção I
Tripulação técnica de voo
Artigo 69.º
Disposições gerais
Artigo 70.º
Deveres da tripulação
Artigo 71.º
Tempos de serviço de voo e de repouso
Artigo 72.º
Composição
Artigo 73.º
Formação
Artigo 74.º
Formação em diferenças e formação de familiarização
Artigo 75.º
Formação recorrente e verificações
Artigo 76.º
Deveres do comandante
Artigo 77.º
Piloto comandante
Artigo 78.º
Operações em mais de uma variante ou tipo
Artigo 79.º
Registos de formação
Secção II
Tripulação de cabina
Artigo 80.º
Aplicabilidade
Artigo 81.º
Composição
Artigo 82.º
Requisitos mínimos
Artigo 83.º
Chefes de cabina
Artigo 84.º
Formação
Artigo 85.º
Operação em mais de uma aeronave ou variante
Artigo 86.º
Registos de formação
Secção III
Oficiais de operações de voo
Artigo 87.º
Requisitos
Capítulo VIII
Operações específicas de helicópteros
Artigo 88.º
Disposições gerais
Artigo 89.º
Operações de serviço de emergência médica
Capítulo IX
Operações em quaisquer condições atmosféricas
Secção I
Generalidades
Artigo 90.º
Mínimos de operação em aeródromos e heliportos
Secção II
Operações de visibilidade reduzida
Artigo 91.º
Requisitos
Artigo 92.º
Aeródromos e heliportos
Artigo 93.º
Formação e qualificações
Artigo 94.º
Procedimentos de operação
Artigo 95.º
Equipamento mínimo
Secção III
Mínimos de operação VFR
Artigo 96.º
Requisitos
Capítulo X
Transporte aéreo de mercadorias perigosas
Artigo 97.º
Disposições gerais
Artigo 98.º
Aprovação para transporte
Artigo 99.º
Procedimentos
Artigo 100.º
Danos, fugas ou contaminação
Artigo 101.º
Informação
Artigo 102.º
Transporte de armas e munições de guerra
Artigo 103.º
Transporte de armas e munições de desporto
Capítulo XI
Disposições contra-ordenacionais e medidas cautelares
Artigo 104.º
Contra-ordenações
Artigo 105.º
Sanções acessórias
Artigo 106.º
Apreensão cautelar
Capítulo XII
Disposições
Artigo 107.º
Normas técnicas
Artigo 108.º
Entrada em vigor
Anexo
(normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 107.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.