Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 134/2003

Registo das pessoas colectivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa

Data da última alteração:
2011-11-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto e âmbito pessoal do registo
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito pessoal do registo
Capítulo II
Requisitos e formalidades de inscrição
Artigo 3.º
Requisitos gerais de inscrição no registo
Artigo 4.º
Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
Artigo 5.º
Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional
Artigo 6.º
Registo de radicação no País
Artigo 7.º
Diligências instrutórias complementares
Artigo 8.º
Parecer da Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 9.º
Recusa de inscrição
Artigo 10.º
Obrigatoriedade da inscrição
Artigo 11.º
Modificação dos elementos da inscrição
Artigo 12.º
Extinção das pessoas colectivas religiosas
Capítulo III
Actos de registo
Artigo 13.º
Termos em que são feitos os registos
Artigo 14.º
Depósito
Capítulo IV
Identificação
Artigo 15.º
Número de identificação
Artigo 16.º
Cartão de identificação
Capítulo V
Denominações
Artigo 17.º
Admissibilidade de denominações
Capítulo VI
Protecção e comunicação dos dados
Artigo 18.º
Protecção e comunicação de dados
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Direito subsidiário
Artigo 20.º
Registos e requerimentos de registo anteriores à vigência deste regime
Artigo 21.º
Emolumentos
Artigo 22.º
Entrada em vigor
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