Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Aeronaves» qualquer máquina apta a suportar-se na atmosfera através de reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre, com exclusão de todas as aeronaves classificadas como ultraleves e de voo livre;
b) «Aeronaves de construção amadora» aeronave fabricada em mais de 50% por pessoas ou organizações não profissionais, sem fins lucrativos, para fins próprios e sem qualquer objectivo comercial;
c) «Administrador responsável» pessoa com poderes para assegurar que todos os requisitos da organização de projecto, produção e manutenção, bem como do operador, são financiados e cumpridos de acordo com os padrões de qualidade requeridos pela lei e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
d) «Certificado de tipo» documento emitido por autoridade aeronáutica que certifica a conformidade do projecto de um produto com os requisitos de navegabilidade aplicáveis;
e) «Convenção de Chicago» Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;
f) «Conformidade» considerar um produto, peça ou dispositivo de acordo com um projecto aprovado;
g) «Directivas de navegabilidade» normas técnicas imperativas emitidas pelo INAC tendo em vista a inspecção, modificação ou substituição de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos, ou o estabelecimento de limites e condicionamentos à sua utilização;
h) «Importação e exportação» transferência de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos entre um país cuja autoridade aeronáutica integra a JAA e um país cuja autoridade aeronáutica não integra a JAA;
i) «Joint Aviation Authorities (JAA)» organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas comuns, designadas «Joint Aviation Requirements» (JAR), em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;
j) «Joint Aviation Requirements (JAR)» normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;
l) «Joint Technical Standard Order (JTSO)» especificações técnicas normalizadas emitidas pela JAA;
m) «Manutenção» execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;
n) «Modificação» alteração feita numa aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos de acordo com procedimentos aprovados pelo INAC;
o) «Operação de aviação geral» operação de uma aeronave que não seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho aéreo;
p) «Operação de trabalho aéreo» operação de aeronave utilizada em trabalho aéreo mediante qualquer tipo de remuneração;
q) «Operação de transporte aéreo comercial» operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;
r) «Operador» pessoa colectiva que se dedica à operação de aeronaves;
s) «Organização» pessoa colectiva que exerce a actividade no âmbito da concepção de projecto, produção ou manutenção de produtos aeronáuticos, peças, componentes ou equipamentos;
t) «Peças, componentes e equipamentos» qualquer instrumento, mecanismo, dispositivo ou acessório, incluindo equipamento de comunicações e navegação, que está instalado ou faz parte integrante da aeronave, do motor ou da hélice;
u) «Peças standard» peças de uso comum, designadamente anilhas, rebites e parafusos, fabricadas de acordo com especificações estabelecidas pela indústria em geral ou entidades normalizadoras;
v) «Produto» aeronave, motor ou hélice;
x) «Projecto aprovado» desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto de produtos, de peças, componentes e equipamentos cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto aprovado a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem das peças, componentes e equipamentos necessários para assegurar a conformidade dos mesmos, incluindo as limitações de navegabilidade;
z) «Projecto de tipo» desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto do produto cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto de tipo a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto necessários para assegurar a conformidade do mesmo, incluindo as limitações de navegabilidade;
aa) «Reparação» reposição das condições de navegabilidade de um produto aeronáutico, após dano ou degradação decorrente da respectiva utilização, de forma a assegurar que está novamente conforme com os requisitos de navegabilidade do projecto exigidos para a emissão do certificado de tipo ou documento equivalente;
bb) «Trabalho aéreo» operação de aeronave utilizada em serviços especializados, definidos por lei, nomeadamente na agricultura, fotografia aérea, bombardeamento de água e outras soluções, observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade aérea.