Orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
Data da última alteração:
2009-08-03
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
TEXTO
Decreto-Lei n.º 149/2003
de 11 de julho
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
O Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, aprova a orgânica do novo departamento governamental criado pelo XV Governo tendo em vista a definição, execução e avaliação da política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
No quadro desta orgânica, as funções de auditoria e do controlo do funcionamento do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que cabem ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior são cometidas à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.
Posto que as presentes atribuições de auditoria e controlo, no âmbito do ensino superior, já vinham sendo exercidas pela Inspecção-Geral da Educação, entendeu-se aproveitar, na medida do possível, a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, bem como a recolha de informação necessária ao exercício das actividades de inspecção, pelo que se optou por fazer transitar, de imediato, um pequeno grupo de inspectores e de outros funcionários daquela Inspecção, de forma que possa haver não só uma continuidade na intervenção de controlo como um aproveitamento de todo o acervo de conhecimentos e experiência necessários à imediata capacidade de intervenção da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.
O presente diploma estrutura este novo serviço na perspectiva de um novo contexto de articulação das políticas da ciência e tecnologia e do ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 2.º
Sede e âmbito
REVOGADO
Artigo 3.º
Atribuições
REVOGADO
Artigo 4.º
Articulação com outras entidades
REVOGADO
Capítulo II
Órgãos e serviços
Secção I
Estrutura
Artigo 5.º
Órgão
REVOGADO
Artigo 6.º
Serviços
REVOGADO
Secção II
Inspector-geral
Artigo 7.º
Inspector-geral
REVOGADO
Artigo 8.º
Competências do inspector-geral
REVOGADO
Secção III
Serviços
Artigo 9.º
Direcção de Serviços Técnicos
REVOGADO
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio Geral
REVOGADO
Secção IV
Unidades funcionais
Artigo 11.º
Áreas territoriais de inspecção
REVOGADO
Artigo 12.º
Equipas inspectivas
REVOGADO
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 13.º
Planos de actividades
REVOGADO
Artigo 14.º
Inspecções e auditorias
REVOGADO
Capítulo IV
Princípios deontológicos
Artigo 15.º
Impedimentos e incompatibilidades
REVOGADO
Artigo 16.º
Dever de sigilo
REVOGADO
Artigo 17.º
Isenção, equidade e proporcionalidade
REVOGADO
Artigo 18.º
Dever de lealdade
REVOGADO
Capítulo V
Regime financeiro
Artigo 19.º
Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo
REVOGADO
Artigo 20.º
Receitas
REVOGADO
Artigo 21.º
Despesas
REVOGADO
Capítulo VI
Pessoal
Artigo 22.º
Regime de pessoal
REVOGADO
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
REVOGADO
Artigo 24.º
Pessoal técnico superior de inspecção
REVOGADO
Artigo 25.º
Autonomia
REVOGADO
Artigo 26.º
Cartão de identificação
REVOGADO
Artigo 27.º
Condições e garantias do exercício da função inspectiva
REVOGADO
Artigo 28.º
Domicílio necessário
REVOGADO
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Transição de pessoal
REVOGADO
Artigo 30.º
Pessoal de inspecção
REVOGADO
Artigo 31.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
REVOGADO
Artigo 32.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 33.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Anexo
Quadro de pessoal dirigente
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
