Regra 17
Requisitos para embarcações salva-vidas
1 - Construção das embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas devem ser adequadamente concebidas e apresentar forma e dimensões tais que lhes garantam ampla estabilidade no mar e suficiente bordo livre, quando se encontrem completamente lotadas e equipadas. As embarcações salva-vidas devem ter cascos resistentes e conservar a estabilidade positiva, quando estiverem em posição direita, em mar calmo, completamente lotadas e equipadas, ainda que haja rotura do casco abaixo da linha de flutuação, no pressuposto de que não tenha havido perda de flutuabilidade nem outras avarias;
b) As embarcações salva-vidas devem ter resistência suficiente para poderem ser arriadas na água com segurança quando completamente lotadas e equipadas;
c) O casco e as coberturas rígidas das embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível;
d) As embarcações salva-vidas devem possuir bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas pesando 100 kg, de acordo com os requisitos definidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2;
e) As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma carga igual a:
i) 1,25 vezes o seu peso total com toda a lotação e equipamento completos nos casos de embarcações de casco metálico; ou
ii) Duas vezes o seu peso total, com a lotação e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações;
f) As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos, com ou sem defensas, um choque lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m;
g) Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser em pelo menos 50% da área do pavimento:
i) Inferior a 1,3 m, nas embarcações autorizadas a transportar até 9 pessoas;
ii) Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas;
iii) Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar 24 ou mais pessoas.
2 - Lotação das embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas;
b) A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:
i) Ao número de pessoas embarcadas com peso médio de 75 kg, envergando coletes de salvação e sentadas normalmente, sem interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento; ou
ii) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos conforme mostra a figura 1. O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam instalados apoios para os pés, e haja suficiente espaço para as pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, pelo menos, de 350 mm:
(ver figura no documento original)
c) Os assentos das embarcações salva-vidas devem estar claramente identificados.
3 - Acesso às embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a possibilitarem o embarque do número máximo de pessoas que podem acomodar em menos de três minutos a partir do momento em que é dada a ordem de abandono do navio. Devem igualmente possibilitar um rápido desembarque;
b) As embarcações salva-vidas devem ter uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos que permita às pessoas que se encontrem na água subirem para bordo. A distância entre o degrau inferior da escada e a linha de flutuação da embarcação salva-vidas, na condição leve, não deve ser superior a 0,4 m;
c) As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-suficientes, quer venham em macas, quer estejam no mar;
d) Os pavimentos e outras superfícies das embarcações salva-vidas devem ser revestidos com anti-derrapante.
4 - Flutuabilidade das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas devem dispor de flutuabilidade própria ou possuir materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar, completamente equipadas, mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar.
As embarcações salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada pessoa embarcada.
No exterior do costado das embarcações salva-vidas, não deve instalar-se material flutuante, a menos que constitua um suplemento ao material exigido.
5 - Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas - as embarcações salva-vidas, quando ocupadas com 50% do número máximo das pessoas que podem acomodar, normalmente sentadas a um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5% do comprimento da embarcação salva-vidas ou 100 mm.
6 - Propulsão das embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas devem ser motorizadas com motor diesel, não sendo permitidos motores que utilizem combustível com ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC;
b) Os motores devem ser providos de dispositivos com um sistema de arranque manual ou automático, devendo, neste último caso, possuir duas fontes de energia independentes. Devem ainda ser providos com quaisquer outros meios necessários para o respectivo arranque.
Os sistema de arranque devem ser capazes de arrancar o motor a uma temperatura ambiente de -15ºC em dois minutos contados a partir do momento em que foram iniciadas as operações, a menos que seja outra a temperatura adequada de acordo com o parecer da Administração, tendo em conta as particularidades das viagens que o navio efectua.
O funcionamento dos sistemas de arranque não deve ser prejudicado pela cobertura do motor, pelas bancadas ou outros obstáculos;
c) Os motores devem poder funcionar durante pelo menos cinco minutos, depois de um arranque a frio, com as embarcações salva-vidas fora de água;
d) Os motores devem poder funcionar quando as embarcações salva-vidas se encontrem alagadas até ao nível do eixo do veio das manivelas;
e) Os veios dos hélices devem ser concebidos de modo que estes se possam desengatar do motor, devendo a embarcação ter meios que lhe permitam efectuar marcha a vante e a ré;
f) Os tubos de escape devem estar dispostos de modo que impeçam a penetração de água nos motores em condições normais de funcionamento;
g) As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a garantir a segurança das pessoas que se encontrem na água e a preservar o risco de avaria do sistema propulsor que os objectos flutuantes possam causar;
h) A velocidade a vante das embarcações salva-vidas em mar calmo, com a lotação máxima preenchida e o equipamento completo e com todo o equipamento auxiliar movido pelo motor, deve ser, pelo menos, de 6 nós e, pelo menos, de 2 nós quando a rebocar uma jangada para 25 pessoas com a lotação máxima preenchida e equipamento completo, ou pesos equivalentes.
As embarcações salva-vidas devem estar abastecidas com combustível suficiente para poderem ser utilizadas nas temperaturas admissíveis na área em que o navio opera e navegar completamente carregadas a uma velocidade de 6 nós durante um período não inferior a vinte e quatro horas;
i) O motor da embarcação salva-vidas, respectivos acessórios e a linha de veios devem estar protegidos com uma cobertura de material de combustão retardada ou com outros meios adequados que ofereçam idêntica protecção. Tais meios devem impedir o contacto acidental das pessoas com as partes móveis ou sobreaquecidas do motor bem como protegê-lo da exposição ao tempo e ao mar.
Devem existir meios adequados para reduzir o ruído do motor.
As baterias para arranque do motor devem estar colocadas em caixas estanques as quais devem possuir uma tampa bem ajustada que permita a necessária ventilação;
j) Os motores das embarcações salva-vidas e respectivos acessórios devem estar concebidos de modo a limitar emissões electromagnéticas, impedindo assim interferências na operacionalidade do seu equipamento de radiocomunicações;
k) Devem existir a bordo meios que permitam carregar as baterias de arranque do motor, as baterias de radio-comunicações e as baterias das luzes de busca.
As baterias de radio-comunicações só devem ser usadas para alimentação dos respectivos sistemas e equipamentos.
As baterias das embarcações salva-vidas devem poder ser carregadas com tensão até 55 V fornecida a partir do navio e ser desligadas nos locais de embarque;
l) Em local bem visível, próximo dos comandos de arranque do motor, devem existir instruções para o arranque e utilização do mesmo, devidamente acondicionadas de forma a resistirem à água.
7 - Acessórios das embarcações salva-vidas:
a) As embarcações salva-vidas devem possuir pelo menos uma válvula de esgoto situada na parte mais inferior do casco, de abertura automática para esgoto da água quando a embarcação não esteja a flutuar e que se feche automaticamente para impedir o alagamento quando a embarcação estiver a flutuar. As válvulas de esgoto devem estar providas de um bojão ou tampão que permita fechá-las, ligadas a um fiel, a uma corrente ou outro meio adequado. As válvulas de esgoto devem ser facilmente acessíveis do interior da embarcação e a sua posição deve estar claramente indicada;
b) As embarcações salva-vidas devem possuir um leme e uma cana do leme. Quando exista uma roda do leme ou outro mecanismo de governo à distância, este deve poder ser efectuado com a cana do leme, no caso de falha do aparelho de governo. O leme deve estar fixado à embarcação de modo permanente. A cana do leme deve estar permanentemente montada ou unida a este; contudo, se a embarcação possuir um sistema de governo à distância, a cana do leme poderá ser amovível devendo, neste caso, ser colocada em lugar seguro, perto da madre. O leme e a cana do leme devem estar dispostos de modo a não poderem ser danificados quer pelo sistema de colocação na água, quer pelo sistema de propulsão;
c) As embarcações salva-vidas devem possuir uma grinalda flutuante, externamente e em toda a volta, excepto nas proximidades do leme e do hélice;
d) As embarcações salva-vidas que não tenham a possibilidade de viragem automática quando capotadas devem possuir robaletes na parte inferior do casco, de modo a permitir que as pessoas se agarrem à embarcação. Os robaletes devem estar fixos à embarcação de tal modo que na eventualidade de serem submetidos a um impacte capaz de os quebrar possam soltar-se da embarcação, sem a danificar;
e) As embarcações salva-vidas devem estar munidas de um número suficiente de armários ou compartimentos estanques destinados a colocar os pequenos componentes do equipamento, a água e as rações exigíveis no n.º 8. Devem existir meios para recolha e armazenamento da água da chuva;
f) As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água através de cabos de arriar devem ser equipadas com um mecanismo de libertação que cumpra os seguintes requisitos:
i) O mecanismo deve ser concebido de modo a permitir soltar ao mesmo tempo todos os gatos de escape ou equivalentes;
ii) O mecanismo deve ter duas modalidades de libertação:
1) Uma modalidade de libertação normal da embarcação salva-vidas, quando estiver a flutuar e não tenha carga nos gatos de escape;
2) Uma modalidade de libertação em carga, que liberte a embarcação salva-vidas carregada suspensa nos gatos, devendo este escape ser concebido para libertar a embarcação em qualquer condição de carregamento, desde uma carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de carregamento com uma carga de 1,1 vezes o peso total da mesma com a sua lotação e equipamento completos, e estar adequadamente protegido contra o uso acidental ou prematuro;
iii) O comando do dispositivo de libertação deve estar claramente marcado com uma cor que contraste com a que o rodeia;
iv) O mecanismo de libertação deve ser concebido com um factor de segurança 6 no que diz respeito à resistência dos materiais utilizados, supondo que a massa da embarcação está distribuída por igual entre os tirantes;
g) As embarcações salva-vidas devem possuir um mecanismo de libertação capaz de largar o cabo de amarração da proa quando submetido a tensão;
h) As embarcações salva-vidas que estiverem equipadas com um VHF de transmissão/recepção cuja antena seja montada separadamente devem possuir meios que permitam fixá-la ao costado para que possa operar convenientemente;
i) As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água pelo costado do navio devem possuir as defensas necessárias para facilitar a respectiva manobra e evitar que a embarcação sofra danos;
j) No alto da cobertura da embarcação salva-vidas deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível à noite em atmosfera clara a uma distância mínima de 2 milhas e num período não inferior a doze horas. Se se tratar de uma luz intermitente, a mesma deve ter capacidade para emitir, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas;
k) No interior das embarcações salva-vidas deve existir uma luz de presença que ilumine durante um período não inferior a doze horas e que permita ler as instruções da embarcação e do seu equipamento, não sendo, contudo, permitido o uso de luz produzida a óleo;
l) As embarcações salva-vidas devem possuir um meio de esgoto eficaz ou automático, ou outro sistema específico;
m) As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo que se obtenha, do local de governo, uma visão para vante, ré e ambos os bordos adequada à sua colocação na água e manobra em condições seguras.
8 - Equipamento das embarcações salva-vidas:
Os componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, prescritos neste ou noutro número do presente capítulo, com excepção dos croques que devem ficar livres para serem utilizados, devem estar guardados em segurança no interior da embarcação com fiéis, em paióis ou compartimentos, em caixas ou quaisquer outros meios adequados.
O equipamento das embarcações salva-vidas deve estar armazenado de modo a não perturbar qualquer procedimento relativo ao abandono do navio.
Os componentes do equipamento devem ser de dimensão e peso o mais reduzidos possível e estar guardados de forma compacta e apropriada. O equipamento das embarcações salva-vidas, salvo indicação em contrário, deve ser constituído por:
i) Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas. Por cada remo existente deve haver toletes, forquetas ou meios equivalentes. Os toletes e as forquetas devem estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
ii) Dois croques;
iii) Um vertedouro flutuante e dois baldes;
iv) Um manual de sobrevivência (ver nota 39);
v) Uma agulha de governo montada em bitácula, provida de meios convenientes de iluminação. Nas embarcações totalmente cobertas, a bitácula deve estar permanentemente fixada na posição de governo. Nas restantes embarcações devem existir meios que permitam fixar a bitácula na referida posição;
vi) Uma âncora flutuante de tamanho adequado, munida de uma bóia de arinque resistente ao choque e de um cabo guia que possua firmeza quando molhado. A resistência da âncora, da bóia de arinque e do cabo guia deve ser adequada para qualquer condição de mar;
vii) Duas boças com resistência e comprimento igual ou superior a duas vezes a distância da posição da embarcação salva-vidas a bordo, à linha de flutuação na condição de navegação de navio leve, ou o comprimento de 15 m, se este último valor for superior. Uma das boças ligada ao sistema de libertação requerida pela alínea g) do n.º 7 deve ser colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra deve ser fixada firmemente à proa ou nas cercanias e pronta para uso;
viii) Duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação;
ix) Recipientes estanques à água contendo 3 l de água doce por cada pessoa embarcada, dos quais 1 l por pessoa pode ser fornecido por um aparelho dessalinizador capaz de produzir igual quantidade de água doce em dois dias;
x) Um argau inoxidável com fiel;
xi) Um copo graduado inoxidável;
xii) Rações alimentares correspondentes a, pelo menos, 10000 kJ por cada pessoa embarcada conservadas em recipientes estanques ao ar, os quais devem estar guardados noutros recipientes estanques à água;
xiii) Quatro sinais visuais de socorro, tipo pára-quedas, que satisfaçam os requisitos da regra 29;
xiv) Seis sinais visuais de socorro, tipo facho de mão, que satisfaçam os requisitos da regra 30;
xv) Dois sinais visuais de socorro fumígenos flutuantes que satisfaçam os requisitos da regra 31;
xvi) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva num recipiente estanque à água;
xvii) Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo) com instruções necessárias de utilização para fazer sinais a navios e aviões;
xviii) Um exemplar do quadro de sinais de salvamento, conforme exigível pela regra 16 do capítulo V da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, plastificado ou dentro de invólucro à prova de água;
xix) Um apito ou sinal acústico equivalente;
xx) Uma caixa estanque de primeiros socorros capaz de se poder fechar bem depois de usada;
xxi) Seis doses de medicamento contra o enjoo e um saco para vomitados por cada pessoa;
xxii) Uma navalha com abre-latas, ligada à embarcação salva-vidas por um fiel;
xxiii) Três abre-latas;
xxiv) Dois ané3is de borracha com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;
xxv) Uma bomba de esgoto manual;
xxvi) Um jogo de apetrechos de pesca;
xxvii) Ferramentas necessárias para efectuar pequenos ajustamentos no motor e respectivos acessórios;
xxviii) Um extintor de incêndio portátil capaz de extinguir um incêndio provocado pela inflamação de hidrocarbonetos;
xxix) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m durante um período total de seis horas e que funcione, pelo menos, durante três horas seguidas;
xxx) Um reflector de radar, se a embarcação não possuir um respondedor de radar (SART);
xxxi) Ajudas térmicas protectoras de acordo com os requisitos da regra 26 suficientes para 10% do número das pessoas correspondente à lotação máxima, em número não inferior a duas;
xxxii) Os equipamentos especificados nas subalíneas xii) e xxvi) podem ser dispensados pela Administração tendo em conta a natureza e a duração das viagens a efectuar pelos navios.
9 - Marcações das embarcações salva-vidas:
a) As dimensões das embarcações salva-vidas e o número de pessoas que estejam autorizadas a embarcar devem estar claramente marcados em caracteres permanentes, nas referidas embarcações;
b) O nome e o porto de registo do navio ao qual pertençam as embarcações salva-vidas devem estar marcados a cada bordo na proa destas embarcações, em letras maiúsculas do alfabeto latino;
c) A identificação do navio a que pertencem as embarcações salva-vidas deve ser marcada nas referidas embarcações, de modo a permitir o seu reconhecimento aéreo.
Regra 18
Embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
1 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos nesta regra e ainda os constantes da regra 17.
2 - Cobertura:
a) As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas, que cubram, no mínimo, 20% do comprimento da embarcação desde a proa 20% do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré;
b) As coberturas rígidas devem formar dois abrigos. Se os abrigos possuírem anteparas, estas devem ter aberturas com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso às pessoas vestidas com fatos de imersão ou roupa quente e colete de salvação. A altura interior do espaço coberto deve ser suficiente de modo a permitir o fácil acesso aos lugares sentados à proa e popa da embarcação;
c) As coberturas rígidas devem ser concebidas de modo a incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar a luz solar para o interior da embarcação, ainda que as entradas e coberturas estejam fechadas, tornando desnecessária a luz artificial;
d) As coberturas rígidas devem possuir balaustradas para que as pessoas, no exterior, se possam agarrar à embarcação;
e) As partes abertas da embarcação salva-vidas devem ter uma capota abatível, permanentemente colocada e que:
i) Possa ser armada facilmente, por não mais de duas pessoas, em menos de dois minutos;
ii) Seja isolada de modo a proteger os ocupantes do frio, por meio de, pelo menos, duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou por outros meios igualmente eficazes;
f) O habitáculo formado pelas cobertas rígidas e toldos deve ser concebido de modo que:
i) Se possa efectuar a operação de arriar e içar a embarcação sem sair do habitáculo;
ii) Tenham nas duas extremidades e em cada bordo aberturas para entrada com dispositivos de fecho, eficazes e ajustáveis, que possam ser fácil e rapidamente accionados do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente, permitir a ventilação da embarcação e impedir a entrada de água do mar, vento e frio; devendo igualmente dispor de meios que mantenham fixas as entradas na posições de abertas ou de fechadas;
iii) Garantam a circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes, apesar de a cobertura estar colocada e as entradas fechadas;
iv) A água da chuva possa ser recolhida;
v) O exterior da cobertura rígida, o toldo e o interior da parte da embarcação coberta pela cobertura abatível devem ter uma cor bem visível e o interior do espaço coberto deve possuir uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;
vi) A navegação possa fazer-se a remos.
3 - Soçobramento e recuperação da posição inicial:
a) Na embarcação salva-vidas deve existir um cinto de segurança por cada lugar marcado, o qual deve ser concebido de modo a aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso da embarcação;
b) A estabilidade da embarcação salva-vidas deve permitir-lhe que seja auto-endireitante ou automaticamente endireitável, quando com lotação parcial ou completa e equipamento, estando as pessoas sentadas com os cintos de segurança colocados.
4 - Propulsão:
a) Nas embarcações salva-vidas, o motor e a sua transmissão devem ser comandados da posição em que se encontra o homem do leme;
b) O motor e a sua instalação devem poder funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois da embarcação se endireitar ou parar automaticamente e voltar a funcionar sem qualquer dificuldade, depois de a embarcação retomar a posição e ter sido drenada a água do seu interior.
Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o soçobramento, a perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante;
c) Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possam captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.
5 - Construção e defensas:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 da regra 17, uma embarcação salva-vidas inafundável parcialmente coberta deve ser construída e possuir defensas de modo a garantir a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, nos casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s;
b) As embarcações salva-vidas devem ter meios de esgoto automático.
Regra 19
Embarcações salva-vidas completamente cobertas
1 - As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos na presente regra e na regra 17.
2 - Cobertura:
As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem possuir uma cobertura rígida estanque que feche completamente a embarcação.
O habitáculo deve ser concebido de modo que:
i) Proteja os ocupantes contra o calor e o frio;
ii) O acesso à embarcação possa ser feito por meio de escotilhas que se possam fechar, tornando a embarcação estanque;
iii) As escotilhas fiquem situadas em posição que permitam efectuar a manobra de arriar e de içar sem ser necessário sair do habitáculo;
iv) As escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam equipadas com meios que as permitam aguentar seguramente na posição de abertas;
v) Seja possível navegar a remos;
vi) Estando a embarcação adornada e com as escotilhas fechadas, não entre água em quantidades consideráveis, mantendo-se a flutuar toda a massa da embarcação, incluindo o motor, o equipamento e a lotação completa;
vii) Disponha de janelas ou de painéis translúcidos de ambos os bordos que permitam a entrada de luz solar no interior da embarcação, mesmo com as escotilhas fechadas, em quantidade suficiente que torne desnecessária luz artificial;
viii) O exterior tenha uma cor bem visível e o interior uma cor que não provoque desconforto aos ocupantes;
ix) Disponha de balaustradas para as pessoas se segurarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas para o embarque e o desembarque;
x) As pessoas tenham acesso aos seus lugares, desde a entrada, sem ter de saltar por cima umas das outras ou de outros obstáculos;
xi) Os ocupantes fiquem protegidos contra os efeitos perigosos da depressão que possa ser criada pelo funcionamento do motor da embarcação.
3 - Soçobramento e recuperação da posição inicial:
a) Nas embarcações salva-vidas, por cada lugar marcado deve existir um cinto de segurança concebido para aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso de a embarcação soçobrar;
b) A estabilidade da embarcação salva-vidas deve ser tal que permita que ela seja auto-endireitante ou se endireite automaticamente quando estiver a bordo a lotação parcial ou completa e o equipamento, com todas as entradas e aberturas estanques fechadas, estando as pessoas sentadas nos lugares com os cintos de segurança colocados;
c) A embarcação salva-vidas avariada deve poder manter-se com a lotação completa e equipamento, na condição prevista na alínea a) do n.º 1 da regra 17, e a sua estabilidade deve permitir que, em caso de soçobramento, volte automaticamente a uma posição que garanta aos seus ocupantes a possibilidade de a abandonar por uma saída acima da água;
d) Os tubos de escape do motor, condutas de ar e outras aberturas devem ser concebidos de modo que a água possa entrar para o motor, quando a embarcação estiver direita ou quando recupera a sua posição normal depois de soçobrar.
4 - Propulsão:
a) O motor e a transmissão da embarcação salva-vidas devem ser controlados pelo homem do leme;
b) O motor e a sua instalação devem poder funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois da embarcação se endireitar, ou devem parar automaticamente e voltar a funcionar sem qualquer dificuldade, depois de a embarcação retomar a sua posição inicial.
Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o soçobramento, a perda de combustível e óleo lubrificante do motor inferior a 250 ml;
c) Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possa captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação. Devem também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.
5 - Construção e defensas - sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 da regra 17, a embarcação completamente coberta deve ser construída e possuir defensas que assegurem a sua protecção a lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.
6 - Embarcações salva-vidas de queda livre - a embarcação salva-vidas destinada a ser colocada na água por queda livre deve ser construída com defensas de modo a assegurar a sua protecção a lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes da colocação na água, quando largadas de uma altura, no mínimo, igual à altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10º e adornado, pelo menos 20º, para qualquer dos bordos.
Regra 20
Requisitos gerais para jangadas
1 - Construção de jangadas:
a) As jangadas devem ser construídas de modo a poderem resistir 30 dias a flutuar expostas ao tempo, qualquer que seja o estado do mar;
b) A jangada deve ser construída de modo que, quando lançada à água de uma altura de 18 m, possa continuar operacional assim como o seu equipamento.
Se a jangada estiver estivada a bordo, a uma altura superior a 18 m acima da linha de flutuação correspondente à condição de navegação com calado mínimo, deve ser de um tipo que tenha sido previamente testada com resultados satisfatórios a uma prova de queda cuja altura seja pelo menos igual à altura prevista para a sua colocação a bordo;
c) A jangada a flutuar deve resistir aos saltos repetidos dados sobre ela, de uma altura mínima de 4,5 m acima do seu piso, com ou sem cobertura levantada;
d) As jangadas e os seus acessórios devem ser concebidos de modo a poderem resistir e suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com âncora flutuante largada;
e) A jangada deve possuir cobertura que proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante quando a jangada seja colocada a flutuar e que satisfaça os seguintes requisitos:
i) Possua isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material, separadas por um espaço de ar, ou por outros meios igualmente eficazes e possua os meios necessários que impeçam a acumulação de água no espaço de ar;
ii) Tenha o interior pintado com uma cor que não fatigue os ocupantes;
iii) Possua entradas claramente assinaladas e providas de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e rapidamente aberto pelo interior e exterior da jangada, de modo a permitir a ventilação e a impedir a entrada de água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas com capacidade para mais de oito pessoas;
iv) Admita uma quantidade de ar permanente e suficiente para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas;
v) Possua pelo menos uma janela;
vi) Ser provida de meios capazes para recolher a água da chuva;
vii) Tenha altura suficiente que permita aos ocupantes sentarem-se em toda a área coberta pela capota.
2 - Capacidade mínima e massa das jangadas:
a) As jangadas devem ter capacidade para um mínimo de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no n.º 3 das regras 21 e 22, respectivamente;
b) A menos que a jangada possua dispositivos de colocação na água aprovados de acordo com os requisitos previstos na regra 32 e não seja necessário que seja portátil, a massa total da jangada com o seu contentor e equipamento não deve exceder 185 kg.
3 - Acessórios da jangada:
a) Em volta das jangadas exterior e interiormente deve haver grinaldas firmemente fixadas;
b) As jangadas devem possuir uma retenida resistente e com pelo menos 15 m, ou com um comprimento igual a duas vezes a distância entre a sua posição a bordo e a linha de flutuação correspondente à condição de navegação com calado mínimo, no caso de este comprimento ser maior.
4 - Dispositivos de colocação na água:
a) Além dos requisitos gerais supramencionados, as jangadas destinadas a serem utilizadas com dispositivo de colocação na água devem:
i) Resistir, com lotação completa e equipamento, ao impacte lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como a uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m e aguentar os danos sem ficar inutilizadas para o serviço;
ii) Ser providas de meios de modo que possam encostar ao piso de embarque, mantendo-se firmes nessa posição até se realizar o embarque;
b) O dispositivo de colocação na água das jangadas deve ser concebido de modo a possibilitar o embarque do número total de pessoas que as mesmas podem acomodar no máximo de três minutos após ser dada a respectiva ordem.
5 - Equipamento:
a) O equipamento normal de uma jangada compreende:
i) Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento;
ii) Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel, colocados numa bolsa exterior da capota, perto do ponto onde se encontra o cabo de disparo da jangada. Adicionalmente, nas jangadas pneumáticas com lotação para 13 pessoas ou mais deve haver uma segunda navalha, não necessariamente do tipo inafundável;
iii) Um vertedouro flutuante nas jangadas com que permitam acomodar até 12 pessoas e dois vertedouros flutuantes nas jangadas para 13 ou mais pessoas;
iv) Duas esponjas;
v) Duas âncoras flutuantes, cada uma com espias e bóia de arinque resistente ao choque, sendo uma delas sobressalente e a outra fixa permanentemente à jangada, de modo que quando esta se insufle ou flutue, se mantenha orientada ao vento o mais estável possível. A resistência de ambas as âncoras flutuantes das espias e da bóia de arinque deve ser suficiente para aguentar qualquer estado de mar. As âncoras flutuantes devem possuir um tornel em cada extremidade da espia do tipo que não permita ensarilhar;
vi) Dois remos flutuantes;
vii) Três abre-latas ou canivetes de bolso possuindo abre-latas especiais;
viii) Equipamento de primeiros socorros em caixa à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada;
ix) Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acústicos;
x) Quatro sinais visuais de socorro, de pára-quedas que satisfaçam os requisitos previstos na regra 29;
xi) Seis sinais visuais de socorro, tipo facho de mão que satisfaçam os requisitos previstos na regra 30;
xii) Dois sinais visuais de socorro fumígenos que satisfaçam os requisitos previstos na regra 31;
xiii) Uma lanterna eléctrica à prova de água com capacidade de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma lâmpada sobressalente, guardados numa caixa à prova de água;
xiv) Um reflector de radar eficiente, a menos que a jangada possua um respondedor de radar (SART);
xv) Um espelho de sinalização com as instruções necessárias para fazer sinais a navios e aviões;
xvi) Um exemplar do código de sinais para salvamento, conforme referido na regra 16 do capítulo V da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, plastificado ou com invólucro à prova de água;
xvii) Um jogo de apetrechos para pesca;
xviii) Uma ração alimentar que contenha, no mínimo, 10000 kJ, para cada uma das pessoas que preenchem a lotação máxima da jangada, devendo as rações possuir invólucro impermeável e ser guardadas em recipiente à prova de água;
xix) Recipientes estanques contendo 1,5 l de água potável por cada pessoa embarcada na jangada podendo substituir-se por 0,5 l por pessoa se existir um aparelho de dessalinização capaz de produzir a mesma quantidade de água em dois dias;
xx) Um copo graduado e inoxidável;
xxi) Seis doses de medicamentos contra o enjoo e uma bolsa para vomitar por cada pessoa embarcada na jangada;
xxii) Instruções para sobrevivência (ver nota 40);
xxiii) Instruções sobre as medidas urgentes (ver nota 41);
xxiv) Um mínimo de duas ajudas térmicas, em conformidade com o disposto na regra 26 ou ajudas térmicas suficientes para 10% do número total de pessoas que a jangada pneumática pode acomodar, quando este número for superior;
b) A marcação exigida em jangadas equipadas de acordo com a alínea anterior deve ser «SOLAS PACK A» (em letras maiúsculas do alfabeto romano) em conformidade com a subalínea v) da alínea c) do n.º 7 da regra 21, e pela alínea vii) do n.º 7 da regra 22;
c) O equipamento de uma jangada não deve andar solto dentro dela, podendo, no todo ou em parte, ser arrumado num contentor que, embora não faça parte integrante da jangada ou não esteja permanentemente amarrado a esta, seja colocado de forma segura no seu interior e capaz de flutuar na água pelo menos 30 minutos sem danificar o seu conteúdo.
6 - Sistema de libertação automática das jangadas:
a) Cabo de disparo - o cabo de disparo que liga a jangada ao navio deve garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com o navio, no caso de ser uma jangada pneumática e depois de se soltar e se insuflar;
b) Cabo de disparo enfraquecido (weak link) - se no sistema de libertação automática for utilizado um troço de cabo de disparo enfraquecido, este deve:
i) Ser suficientemente forte de modo a não partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no contentor da jangada;
ii) Possuir a resistência suficiente que permita a insuflação da jangada, caso esta seja pneumática;
iii) Quebrar à tracção entre 2,2(mais ou menos)0,4 kN;
c) Sistema de libertação hidrostática - se na libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve:
i) Ser fabricado com materiais compatíveis entre si para evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do disparador hidrostático;
ii) Soltar automaticamente a jangada a uma profundidade máxima de 4 m;
iii) Possuir drenos que impeçam a acumulação de água na câmara hidrostática, quando o sistema estiver colocado na sua posição normal;
iv) Ser construído de modo a não se soltar quando varrido pela água do mar;
v) Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e número de série;
vi) Ser acompanhado de documento ou chapa de identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o número de série;
vii) Ser construído de modo a que cada parte ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o referido cabo;
viii) Ter instruções para determinar o termo da validade do disparador hidrostático e os meios que permitam a marcação daquela data no referido aparelho, no caso do mesmo ser descartável.
Regra 21
Jangadas pneumáticas
1 - As jangadas pneumáticas devem satisfazer os requisitos previstos na regra 20 e, adicionalmente, as disposições desta regra.
2 - Construção das jangadas pneumáticas:
a) A câmara de flutuação principal deve estar dividida em, pelo menos, dois compartimentos separados, cada um dos quais se deve poder insuflar através de uma válvula de retenção própria.
As câmaras de flutuação devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer uma avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos possam sustentar, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada pneumática, o número máximo de pessoas que a mesma pode acomodar, cada uma delas com peso de 75 kg e sentadas na posição normal;
b) O piso da jangada pneumática deve ser impermeável à água e estar suficientemente isolado do frio:
i) Por meio de um ou mais compartimentos que insuflem automaticamente ou possam ser insuflados pelos ocupantes e que estes possam esvaziar e insuflar de novo; ou
ii) Por outros meios igualmente eficazes que não tenham que ser insuflados;
c) A jangada pneumática deve ser insuflada com gás não tóxico. A insuflação deve completar-se num período de um minuto à temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC e num período não superior a três minutos a uma temperatura ambiente de -30ºC. Uma vez insuflada, a jangada pneumática com lotação completa e equipamento deve conservar a sua forma;
d) Cada compartimento insuflado deve resistir a um excesso de pressão igual a, pelo menos, três vezes a pressão de serviço e garantir, por meio de válvulas de escape ou limitadores de alimentação de gás, que a pressão não atinja o dobro da pressão de serviço.
Para que a pressão de serviço possa ser mantida devem existir meios destinados a instalar uma bomba ou fole de enchimento conforme referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 10.
3 - Capacidade de transporte das jangadas pneumáticas - o número de pessoas que uma jangada pneumática está autorizada a transportar deve ser igual ao menor dos seguintes números:
i) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,096 o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar principais (para este efeito não se incluirá o volume dos arcos, nem dos bancos quando existam); ou
ii) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,372 a área da secção interna transversal horizontal da jangada pneumática (incluindo para este efeito o banco ou os bancos quando existam), medida em metros quadrados, até ao bordo interior das câmaras de ar; ou
iii) O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se comodamente e com espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer componente do equipamento da jangada pneumática.
4 - Acesso às jangadas pneumáticas:
a) Nas jangadas pneumáticas deve existir, pelo menos, numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida que permita subir desde a água à jangada e concebida de modo a que, em caso de avaria, não permita que a jangada se esvazie consideravelmente. No caso das jangadas pneumáticas cuja colocação na água se efectue por turcos, munidas com mais de uma entrada, a rampa de acesso deve ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e aos meios de embarque;
b) As entradas das jangadas que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se, pelo menos, a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada pneumática;
c) A jangada pneumática deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.
5 - Estabilidade das jangadas pneumáticas:
a) As jangadas pneumáticas devem ser construídas de modo a manter a sua estabilidade no mar, depois de completamente insufladas e a flutuar com as capotas abatíveis levantadas;
b) A estabilidade da jangada pneumática deve ser tal que, quando invertida, possa ser endireitada por uma pessoa, no mar, em águas calmas;
c) A estabilidade da jangada pneumática deve ser tal que, quando com lotação e equipamento completos, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós, em águas calmas.
6 - Acessórios das jangadas pneumáticas:
a) A resistência do conjunto formado pelo cabo e acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), referido na alínea b) do n.º 6 da regra 20, não deve ser inferior a 10 kN para as jangadas pneumáticas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, nem inferior a 7,5 kN para as restantes. A jangada pneumática deve permitir ser insuflada por uma só pessoa;
b) No tecto da capota abatível da jangada pneumática deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade, e durante um período não inferior a doze horas. Se a luz for intermitente, esta deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto, nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas. A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca e acender-se automaticamente quando a jangada pneumática insuflar. A bateria deve ser do tipo não deteriorável, quando se molhe ou humedeça dentro da jangada pneumática;
c) Dentro da jangada pneumática deve ser instalada uma lâmpada com controlo manual que possa funcionar continuamente durante um período de, pelo menos, doze horas. Deve acender automaticamente quando a jangada seja insuflada e possuir intensidade suficiente para permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.
7 - Contentor das jangadas pneumáticas:
a) A jangada pneumática deverá estar embalada num contentor que:
i) Seja capaz de resistir às condições rigorosas de utilização verificadas no mar;
ii) Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada pneumática e seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação, na situação de navio a afundar-se;
iii) Seja o mais estanque possível, exceptuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.
b) A jangada pneumática deve estar embalada no contentor, de modo que se insufle na água e fique direita e a flutuar, logo que se separe do seu contentor;
c) O contentor deve ser marcado com:
i) O nome do fabricante ou marca comercial;
ii) O número de série;
iii) O nome da entidade que concedeu aprovação e número de pessoas que a jangada pode comportar;
iv) SFV (ver nota 42);
v) O tipo de embalagem de emergência;
vi) A data da última revisão;
vii) O comprimento do cabo de disparo;
viii) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);
ix) As instruções para colocação na água.
8 - Inscrições nas jangadas pneumáticas - a jangada pneumática deve ter inscritos os seguintes elementos:
i) O nome do fabricante ou marca comercial;
ii) O número de série;
iii) A data do fabrico (mês e ano);
iv) O nome da entidade que a aprovou;
v) O nome e o local da estação de serviço onde foi efectuada a última revisão;
vi) O número de pessoas que pode comportar, por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a jangada pneumática.
9 - Jangadas pneumáticas cuja colocação na água se efectue por meio de turcos:
a) A jangada pneumática destinada a ser colocada na água por meio de um dispositivo aprovado para esse fim, para além de satisfazer os requisitos já mencionados, quando suspensa pelo gato ou olhal de suspensão de linga, deve suportar um peso igual a:
i) 4 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e a uma temperatura estabilizada da jangada de 20ºC(mais ou menos)3ºC, sem que nenhuma das válvulas de escape funcione; e
ii) 1,1 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e a uma temperatura estabilizada da jangada de -30ºC com todas as válvulas de segurança operacionais;
b) Os contentores rígidos das jangadas pneumáticas que sejam colocados na água por meio de um dispositivo aprovado para esse fim devem ser concebidos de modo que, no todo ou em parte, não caiam ao mar, durante ou depois da insuflação ou da sua colocação na água.
10 - Equipamento adicional das jangadas pneumáticas:
a) As jangadas pneumáticas devem ser providas do seguinte equipamento adicional em relação ao previsto no n.º 5 da regra 20:
i) Um jogo de utensílios que permitam efectuar as necessárias reparações e colagens nas câmaras-de-ar;
ii) Uma bomba ou fole para completar o enchimento;
b) Navalhas de segurança em número igual ao previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 da regra 20.
Regra 22
Jangadas rígidas
1 - As jangadas rígidas devem satisfazer os requisitos previstos na regra 20 e, adicionalmente, os estabelecidos na presente regra.
2 - Construção de jangadas rígidas:
a) Na construção de jangadas rígidas a flutuabilidade deve ser assegurada por materiais apropriados com flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da jangada, devendo o material flutuante ser de combustão retardada ou protegido por uma cobertura de combustão retardada;
b) O piso da jangada deve impedir a entrada de água, mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio.
3 - Capacidade de transporte das jangadas rígidas - o número de pessoas que a jangada rígida está autorizada a transportar deve ser igual ao menor dos números seguintes:
i) O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material flutuante multiplicado por um factor de um menos o peso específico desse material;
ii) O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,372 da área da secção transversal horizontal do piso da jangada, medida em metros quadrados;
iii) O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se com comodidade e espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer equipamento da jangada.
4 - Acesso às jangadas rígidas:
a) Nas jangadas rígidas deve existir, pelo menos, numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida que permita o embarque das pessoas que estejam na água. No caso da jangada rígida servida por dispositivo de colocação na água, a rampa de acesso deve estar instalada no lado oposto ao dos cabos de amarração do navio e aos meios de embarque;
b) As entradas da jangada que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se, pelo menos, a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada;
c) A jangada deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.
5 - Estabilidade das jangadas rígidas:
a) A jangada rígida, a menos que possa flutuar com segurança sobre qualquer dos lados, deve possuir resistência e estabilidade suficientes para se endireitar automaticamente ou ser endireitada facilmente por uma pessoa, no mar, em águas calmas;
b) A estabilidade da jangada deve ser tal que, quando com a lotação completa e equipamento, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas calmas.
6 - Acessórios das jangadas rígidas:
a) A jangada rígida deve possuir um cabo de reboque adequado e a resistência do sistema constituído por esse cabo e pelos meios de engate à jangada, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) requerido pela alínea b) do n.º 6 da regra 20, não deve ser inferior a 10,0 kN, para jangadas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, nem inferior a 7,5 kN, para as restantes;
b) No tecto da cobertura abatível da jangada deve haver uma lâmpada com controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante um período não inferior a doze horas. Se a luz for intermitente deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto, nas primeiras duas horas, e operar num período de doze horas. A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca, que se acenderá automaticamente quando a cobertura é armada. A bateria deve ser do tipo não deteriorável, quando se molhe ou humedeça, dentro da jangada;
c) Dentro da jangada deve ser instalada uma lâmpada com controlo manual que possa funcionar continuamente durante um período de, pelo menos, doze horas. Deve acender automaticamente quando se armar a cobertura e possuir intensidade suficiente de modo a permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.
7 - Inscrições nas jangadas rígidas - a jangada deve estar marcada com:
i) O nome e porto de registo do navio a que pertence;
ii) O nome do fabricante e a marca comercial;
iii) O número de série;
iv) O nome da entidade que concedeu a aprovação;
v) O número de pessoas que está autorizada a comportar, marcado por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a da jangada;
vi) SFV (ver nota 43);
vii) O tipo de embalagem de emergência;
viii) O comprimento do cabo;
ix) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);
x) As instruções para colocação na água.
8 - Jangadas rígidas cuja colocação na água se efectua por meio de turcos - a jangada rígida destinada a ser colocada na água por meio de dispositivo aprovado para esse fim, para além de satisfazer os requisitos já mencionados, quando suspensa por olhal de suspensão ou linga, deve suportar uma carga de quatro vezes o seu peso com lotação completa e equipamento.
Regra 23
Embarcações de socorro
1 - Requisitos gerais:
a) Sem prejuízo do disposto na presente regra, as embarcações de socorro devem satisfazer os requisitos previstos no n.º 1 até à alínea d), inclusive, do n.º 7 da regra 17 e nas alíneas f), g), i) e l) do n.º 7 e no n.º 9 da mesma regra;
b) As embarcações de socorro podem ser de tipo rígido, pneumático ou combinar os dois tipos e devem:
i) Ter um comprimento superior a 3,8 m, mas inferior a 8,5 m, excepto quando, tendo em conta as dimensões do navio ou outras razões que tornem a aplicação deste requisito despropositado ou impraticável, a Administração autorize que o mesmo disponha de uma embarcação de socorro de menor comprimento mas nunca inferior a 3,3 m;
ii) Ser capazes de acomodar, pelo menos, cinco pessoas sentadas e uma deitada ou um número inferior determinado pela Administração, no caso de embarcações com comprimento inferior a 3,8 m;
c) O número de pessoas que a embarcação pode acomodar é determinado pela Administração;
d) As embarcações de socorro combinadas com partes rígidas e pneumáticas devem cumprir os requisitos específicos da presente regra;
e) Quando a embarcação de socorro não possua tosado suficiente, deve dispor de uma cobertura de proa que cubra, pelo menos, 15% do seu comprimento;
f) As embarcações de socorro devem poder manobrar a uma velocidade até 6 nós e manter essa velocidade durante, pelo menos, quatro horas;
g) As embarcações de socorro devem possuir suficiente mobilidade e manobrabilidade em mar aberto, de modo a permitir recuperar pessoas que estejam na água, reunir jangadas pneumáticas e rebocar a jangada de maior capacidade do navio, ainda que completamente lotada e equipada, à velocidade mínima de 2 nós;
h) A embarcação de socorro deve possuir um motor fixo ou fora de borda. Se estiver equipada com um motor fora de borda, o leme e a cana do leme devem fazer parte integrante do motor. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6 da regra 17, numa embarcação de socorro pode ser instalado um motor fora de borda, funcionando a gasolina e dispondo de um sistema de alimentação aprovado, desde que os tanques do combustível tenham uma protecção especial contra incêndio e explosão;
i) As embarcações de socorro devem possuir dispositivos para reboque instalados de forma permanente e com resistência suficiente para reunir e rebocar as jangadas, conforme requerido na alínea g) do n.º 1 desta regra;
j) As embarcações de socorro devem possuir compartimentos e caixas estanques para guardar os componentes pequenos do seu equipamento.
2 - Equipamento das embarcações de socorro:
a) Os componentes do equipamento de uma embarcação de socorro, à excepção dos croques que devem estar livres para serem utilizados, devem ser fixados com fiéis no interior da embarcação e guardados em caixas ou compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer outros meios equivalentes e adequados. O equipamento deve ser guardado de modo a não perturbar qualquer operação de arriar ou de recuperar a embarcação. Todos os componentes do equipamento devem ser, o mais possível, leves e de pequenas dimensões e estar embalados de forma apropriada e compacta;
b) Do equipamento das embarcações de socorro deve constar:
i) Um número suficiente de remos flutuantes ou pagaias para efectuar movimento a vante em mar calmo. Por cada remo existente deve existir um tolete, forqueta ou meios equivalentes. Os toletes e as forquetas devem estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
ii) Um vertedouro flutuante;
iii) Uma agulha de governo montada numa bitácula com iluminação ou provida de fonte conveniente de iluminação;
iv) Uma âncora flutuante com cabo-guia e bóia de arinque, com resistência adequada e comprimento não inferior a 10 m;
v) Uma boça de comprimento e resistência suficientes, ligada ao sistema de libertação previsto na alínea g) do n.º 7 da regra 17 e colocada na extremidade de vante da embarcação de socorro;
vi) Uma retenida flutuante, com comprimento mínimo de 50 m, com resistência suficiente para rebocar uma jangada pneumática de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 da presente regra;
vii) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva dentro de invólucro estanque;
viii) Um apito ou sinal acústico equivalente;
ix) Uma caixa de primeiros socorros capaz de fechar hermeticamente depois de utilizada;
x) Dois anéis de salvação com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;
xi) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m durante um período total de seis horas e que funcione, pelo menos, durante três horas seguidas;
xii) Um reflector de radar;
xiii) Um mínimo de duas ajudas térmicas que satisfaçam os requisitos da regra 26 ou ajudas térmicas suficientes para 10% do número de pessoas que a embarcação possa acomodar, se a percentagem resultar num número superior;
c) Além do equipamento requerido na alínea anterior, as embarcações de socorro rígidas devem dispor ainda de:
i) Um croque;
ii) Um balde;
iii) Uma navalha ou uma machadinha;
d) Além do equipamento requerido na alínea b) deste número, as embarcações de socorro insufláveis devem dispor ainda de:
i) Uma navalha com flutuador;
ii) Duas esponjas;
iii) Um fole ou uma bomba de funcionamento manual;
iv) Uma caixa adequada com um jogo de sobressalentes para reparar furos;
v) Um croque de segurança.
3 - Requisitos adicionais para as embarcações de socorro insufláveis:
a) As embarcações de socorro insufláveis são dispensadas de cumprir o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 da regra 17;
b) As embarcações de socorro insufláveis devem ser concebidas de modo que, quando suspensas por olhal ou gato:
i) Possuam resistência e rigidez suficientes para efectuar as operações de colocação na água e de recuperação completamente lotadas e equipadas;
ii) Possuam resistência suficiente para suportar a carga correspondente a quatro vezes o peso da embarcação com a carga completa de pessoas e equipamento, à temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, com as válvulas de escape inoperativas;
iii) Possua resistência suficiente para suportar uma carga correspondente a 1,1 vezes o peso da embarcação com a carga completa de pessoas e equipamento à temperatura ambiente de -30ºC, com todas as válvulas de escape operativas;
c) As embarcações de socorro insufláveis devem ser construídas de modo a poderem resistir à intempérie:
i) Quando colocadas em convés aberto de um navio a navegar no mar;
ii) Durante 30 dias a flutuar, em qualquer condição de mar;
d) Sem prejuízo do disposto nos n.º 9 da regra 17, na embarcação de socorro insuflável deve estar marcado o número de série, o nome do fabricante ou a marca comercial e data do fabrico;
e) A flutuabilidade da embarcação de socorro insuflável deve ser assegurada por uma câmara de ar única subdividida em, pelo menos, cinco compartimentos distintos e de volume aproximado ou por duas câmaras de ar distintas, em que o volume total de uma não seja superior a 60% do volume da outra. As câmaras de ar devem ser concebidas de modo a que, na eventualidade de um dos compartimentos se avariar, o outro possa suportar o peso total das pessoas que a embarcação de socorro está autorizada a acomodar, pesando em média 75 kg, sentadas na posição normal e, nesta circunstância, mantenha um bordo livre positivo em toda a sua periferia;
f) As câmaras de ar que rodeiam a embarcação de socorro insuflável devem apresentar, quando cheias, um volume que não seja inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação esteja autorizada a acomodar;
g) Cada compartimento de flutuação de uma embarcação de socorro deve possuir uma válvula de não retorno destinada a insuflação manual e meios que permitam o seu esvaziamento. Deve existir ainda uma válvula de escape de segurança a menos que a Administração considere este dispositivo desnecessário;
h) No fundo das embarcações de socorro insufladas e noutros pontos vulneráveis do seu exterior devem existir protectores anti-abrasivos, a contento da Administração;
i) Se a embarcação de socorro insuflável possuir painel de popa (para apoio do motor), este não deve estar a uma distância do extremo da popa superior a 20% do comprimento total;
j) Nas embarcações de socorro devem existir reforços apropriados para amarrar os cabos à proa e à popa e grinaldas ao redor do exterior e interior das mesmas;
l) As embarcações de socorro insufláveis devem ser mantidas permanentemente na condição de insufladas.
Regra 24
Coletes de salvação
1 - Requisitos gerais para coletes de salvação:
a) Os coletes de salvação não devem arder ou entrar em fusão depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos;
b) Os coletes de salvação devem ser concebidos de modo que:
i) Qualquer pessoa possa vesti-los correctamente e sem ajuda, em menos de um minuto;
ii) Possam ser usados indiferentemente de um lado ou de outro ou, caso sejam usados apenas de um só lado, não possam ser, tanto quanto possível, usados incorrectamente;
iii) Sejam de utilização cómoda;
iv) Depois de vestidos, permitam que as pessoas saltem para a água de uma altura não inferior a 4,5 m, sem lhes causar danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem;
c) Os coletes de salvação devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficiente em água doce de modo a:
i) Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm, com o corpo do náufrago inclinado para trás em relação à sua posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20º e máximo de 50º;
ii) Poder voltar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, que esteja em qualquer posição, de modo a que boca fique fora de água em menos de cinco segundos;
d) Os coletes de salvação devem ter flutuabilidade e poder mantê-la, ainda que reduzida num máximo de 5%, após uma imersão em água doce durante um período mínimo de vinte e quatro horas;
e) Os coletes de salvação devem permitir às pessoas que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo de uma embarcação de sobrevivência;
f) Cada colete de salvação deve ser provido de um apito, firmemente ligado por um fiel.
2 - Coletes de salvação insufláveis - os coletes de salvação que dependam de insuflação prévia devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, possuir, pelo menos, duas câmaras-de-ar distintas e:
i) Insuflarem-se automaticamente quando submersos, depois de accionados os dispositivos de insuflação com um simples movimento manual e poderem ser objecto de insuflação bocal;
ii) Satisfazer as condições previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior, em caso de perda de flutuabilidade de uma das câmaras;
iii) Satisfazer as condições previstas na alínea d) do número anterior depois de insuflado por meio de mecanismo automático.
3 - Sinais luminosos para coletes de salvação:
a) Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve:
i) Possuir uma intensidade luminosa de, pelo menos, 0,75 cd;
ii) Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante um período de, pelo menos, oito horas;
iii) Ser visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de salvação;
b) Se o sinal luminoso mencionado na alínea a) do n.º 3 for intermitente, deve, adicionalmente:
i) Ser provido de um comutador manual;
ii) Possuir lente ou reflector que não seja côncavo de modo a não concentrar o feixe luminoso;
iii) Emitir um mínimo de 50 relâmpagos por minuto com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.
Regra 25
Fatos de imersão
1 - Requisitos gerais para fatos de imersão:
a) Os fatos de imersão devem ser confeccionados com materiais à prova de água de modo que:
i) Possam ser retirados das embalagens e vestidos sem ajuda, em menos de dois minutos, por cima do vestuário normal de trabalho e do colete de salvação, se o fato de imersão necessitar de ser utilizado com eles;
ii) Não ardam ou não entrem em fusão depois de totalmente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois segundos;
iii) Cubram completamente o corpo à excepção da face. As mãos devem também ser cobertas, a menos que hajam luvas acopladas de utilização permanente;
iv) Possuam os meios necessários para reduzir ao mínimo a existência de ar livre nas respectivas perneiras;
v) Não permitam a entrada de água no caso de lançamento à água de uma altura não inferior a 4,5 m;
b) Os fatos de imersão podem classificar-se como coletes de salvação desde que satisfaçam os requisitos da regra 24;
c) Os fatos de imersão, inclusive os destinados a serem usados em conjunção com os coletes de salvação, devem permitir a quem os use:
i) Subir e descer uma escada vertical de, pelo menos, 5 m de altura;
ii) Desempenhar as tarefas normais durante o abandono do navio;
iii) Lançar-se à água de uma altura mínima de 4,5 m, sem sofrer danos pessoais e sem que o fato de imersão se desloque ou sofra avarias;
iv) Nadar uma distância curta e subir a bordo de uma embarcação de sobrevivência;
d) Os fatos de imersão que possam flutuar sem ajuda de coletes de salvação devem possuir apito e sinal luminoso, de acordo com a alínea f) do n.º 1 e do n.º 3 da regra 24, respectivamente;
e) Se o fato de imersão for usado conjuntamente com o colete de salvação, este deve ser vestido por cima daquele. Neste caso, a pessoa deve poder vestir o colete de salvação sem ajuda.
2 - Requisitos térmicos dos fatos de imersão:
a) Os fatos de imersão confeccionados com material que não tenha isolamento próprio devem:
i) Ter marcadas as instruções relativas à necessidade de combinar o seu uso com roupas quentes;
ii) Ser concebidos de modo a, quando usados com roupas quentes e, se for o caso, com coletes de salvação, manterem protecção térmica suficiente, depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurarem que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de uma hora em águas de correntes calmas, à temperatura de 5ºC;
b) Os fatos de imersão feitos com material isolante, inclusive os que são usados em conjunção com os coletes de salvação, devem manter protecção térmica suficiente, depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurar que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de seis horas em águas de correntes calmas cuja temperatura varie entre 0ºC e 2ºC;
c) Os fatos de imersão que cubram as mãos devem permitir às pessoas que os utilizem segurar um lápis e escrever com ele depois de estarem imersos em água à temperatura de 5ºC, durante uma hora.
3 - Requisitos de flutuabilidade - as pessoas que se encontrem na água com o fato de imersão vestido ou, se for o caso, com o fato de imersão e colete de salvação vestidos, devem poder voltar-se em menos de cinco segundos da posição de face para baixo para a posição de face para cima.
Regra 26
Ajudas térmicas
1 - As ajudas térmicas devem ser fabricadas com material impermeável que permita reduzir a perda de calor que o corpo possa sofrer por convenção e evaporação e cujo termo condutibilidade não exceda 0,25 W/mk.
2 - As ajudas térmicas devem:
i) Cobrir todo o corpo de uma pessoa que envergue colete de salvação, excluindo o rosto, e também cobrir as mãos se estiverem previstas acopladas luvas de utilização permanente;
ii) Poder ser desempacotadas e utilizadas facilmente sem ajuda nas embarcações de sobrevivência ou de socorro;
iii) Permitir aos utilizadores, no caso de lhes estorvarem os movimentos para nadar, despi-las dentro de água, em menos de dois minutos.
3 - As ajudas térmicas devem poder ser utilizadas, garantindo protecção adequada, em temperaturas do ar compreendidas entre -30ºC a +20ºC.
Regra 27
Bóias de salvação
1 - Requisitos das bóias de salvação - as bóias de salvação devem:
i) Ter um diâmetro exterior que não seja superior a 800 mm e um diâmetro interior que não seja inferior a 400 mm;
ii) Ser construídas com material de flutuabilidade própria; não depender de junco, aparas de cortiça, cortiça granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou de qualquer câmara de ar que necessite ser insuflada para flutuar;
iii) Poder flutuar em água doce durante vinte e quatro horas com um peso de ferro de, pelo menos, 14,5 kg;
iv) Ter um peso não inferior a 2,5 kg;
v) Não arder ou continuar a derreter depois de totalmente envolvidas por chamas durante dois segundos;
vi) Ser concebidas de modo a resistirem à queda na água desde a altura em que está colocada acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo a navegar ou 30 m, se este valor for superior, sem que seja diminuída a sua capacidade de utilização ou a dos seus componentes;
vii) Pesar 4 kg ou um peso superior suficiente para accionar o sistema de largada rápida previsto para sinais combinados, luminoso e fumígeno (man over board);
viii) Possuir uma grinalda de bitola não inferior a 9,5 mm e de diâmetro igual a, pelo menos, 4 vezes o diâmetro exterior da bóia. A grinalda deve estar fixada em quatro pontos equidistantes à volta do perímetro da bóia de modo a formarem quatro seios iguais.
2 - Sinais luminosos de auto-ignição para bóias de salvação - os sinais luminosos de auto-ignição previstos n.º 2 da regra 10 devem:
i) Não se extinguir sob a acção da água;
ii) Ser capazes de funcionar continuamente com uma intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as direcções do hemisfério superior de radiação ou produzir relâmpagos a um ritmo não inferior a 50 relâmpagos por minuto, com intensidade luminosa correspondente;
iii) Possuir uma fonte de alimentação de energia que satisfaça o disposto na subalínea anterior, num período de, pelo menos, duas horas;
iv) Resistir ao ensaio de queda nas condições previstas na alínea vi) do n.º 1.
3 - Sinais fumígenos de auto-ignição para bóias de salvação - os sinais fumígenos de auto-ignição previstos no n.º 3 da regra 10 devem:
i) Emitir fumo de cor bem visível, a um ritmo uniforme e durante, pelo menos, quinze minutos, quando a flutuar em águas calmas;
ii) Não possuir ignição explosiva ou emitir chama durante toda a emissão de fumo;
iii) Não se extinguir em mar aberto;
iv) Continuar a emitir fumo quando completamente mergulhados na água durante, pelo menos, dez segundos;
v) Resistir ao ensaio de queda nas condições previstas na alínea vi) do n.º 1.
4 - Retenidas flutuantes - as retenidas flutuantes previstas no n.º 4 da regra 10 devem:
i) Não fazer cocha;
ii) Ter um diâmetro que não seja inferior a 8 mm;
iii) Ter resistência à rotura que não seja inferior a 5 kN.
Regra 28
Aparelho lança-cabos
1 - Os aparelhos lança-cabos devem:
i) Poder lançar os cabos com precisão aceitável;
ii) Dispor, no mínimo, de quatro foguetões com capacidade, cada um deles, para lançar o cabo a uma distância de 230 m, em situação de bom tempo;
iii) Dispor, no mínimo, de quatro cabos, cada um deles possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;
iv) Possuir breves instruções ou diagramas de modo a ilustrarem com clareza a utilização do aparelho lança-cabos.
2 - Os foguetões, enquanto cargas independentes, ou as pistolas lança-cabos, no caso em que os foguetões formam um conjunto solidário com a pistola lança-cabos, devem ser acondicionados em caixas estanques. Os foguetões, as pistolas e os cabos das pistolas lança-cabos de cargas independentes devem ser guardados em caixas que assegurem protecção ao tempo.
Regra 29
Sinais de pára-quedas
1 - Os sinais de pára-quedas devem:
i) Possuir invólucro resistente à água;
ii) Ter impressas no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;
iii) Possuir um meio de ignição incorporado;
iv) Ser concebidos de modo a não causar danos ao utilizador, quando usados de acordo com as instruções do fabricante.
2 - Os sinais de pára-quedas disparados verticalmente devem alcançar uma altitude não inferior a 300 m. No ponto mais alto da trajectória ou cerca dele, devem lançar um pára-quedas luminoso que:
i) Arda com uma cor vermelha brilhante;
ii) Arda uniformemente com uma intensidade luminosa não inferior a 30000 cd;
iii) Tenha um período de combustão mínimo de quarenta segundos;
iv) Tenha uma velocidade de descida não superior a 5 m/s;
v) Arda sem danificar o pára-quedas ou os seus acessórios.
Regra 30
Fachos de mão
1 - Os fachos de mão devem:
i) Possuir invólucros resistentes à água;
ii) Ter impressas no invólucro instruções breves ou diagramas indicando claramente o modo de utilização;
iii) Possuir meios de ignição incorporados;
iv) Ser concebidos de modo a não causarem danos aos utilizadores nem fazerem perigar as embarcações de sobrevivência com os resíduos ardentes ou incandescentes.
2 - Os fachos de mão devem ainda:
i) Arder com uma cor vermelha brilhante;
ii) Arder uniformemente e com uma intensidade luminosa não inferior a 15000 cd;
iii) Ter um período de combustão de, pelo menos, um minuto;
iv) Continuar a arder, depois de submersos em água durante dez segundos, a uma profundidade de 100 mm.
Regra 31
Sinais fumígenos flutuantes
1 - Os sinais fumígenos flutuantes devem:
i) Ter invólucro resistente à água;
ii) Ser desprovido de ignição explosiva quando usado de acordo com as instruções do fabricante;
iii) Possuir impressas no invólucro instruções breves ou diagramas indicando claramente o modo de utilização.
2 - O sinal fumígeno flutuante:
i) Deve emitir fumo de cor bem visível, em quantidade uniforme, durante um período não inferior a três minutos, a flutuar em águas calmas;
ii) Não deve emitir qualquer chama durante o período completo de emissão de fumo;
iii) Não deve extinguir-se em mar alto;
iv) Continuar a emitir fumo, depois de submerso em água durante dez segundos, a uma profundidade de 100 mm.
Regra 32
Dispositivos de colocação na água e embarque
1 - Requisitos gerais:
a) Cada dispositivo de lançamento à água, conjuntamente com todo o mecanismo de arriar e de recuperação, deve ser concebido de modo que a embarcação de sobrevivência ou de socorro com o seu equipamento completo possa arriar com segurança quer na condição de caimento até 10º quer adornada até 20º:
i) Tendo a bordo a sua lotação completa de pessoas;
ii) Sem pessoas na embarcação de sobrevivência ou de socorro;
b) O dispositivo de colocação na água não deve depender de outros meios que não sejam a gravidade ou a potência mecânica acumulada e independente das fontes de energia do navio para poder manobrar a embarcação de emergência ou de socorro, em qualquer condição de carga completa de pessoas e equipamento e também na de completamente leve;
c) O mecanismo de colocação na água deve ser concebido para uma só pessoa o poder manobrar numa posição situada no convés, e também quando estiver numa posição situada dentro da embarcação de sobrevivência ou de socorro; a embarcação deve estar visível à pessoa que manobra o mecanismo de colocação na água, situado no convés;
d) Todo o dispositivo de colocação na água deve ser concebido de modo a que a sua manutenção seja reduzida ao mínimo. Todas as partes que o compõem devem ter manutenção regular efectuada pela tripulação do navio, com acesso e manutenção fácil;
e) Os guinchos do sistema de colocação devem ter resistência suficiente para suportar:
i) Um ensaio estático com prova de esforço não inferior a 1,5 vezes a carga máxima de carregamento; e
ii) Um ensaio dinâmico com prova de esforço não inferior a 1,1 vezes a carga máxima de carregamento à velocidade máxima de descida;
f) O sistema de colocação na água e os seus acessórios, além dos guinchos, devem ter resistência suficiente para suportar uma prova de esforço estática com ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga máxima de carregamento;
g) Os elementos estruturais e todos os moitões, cabos, esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados no dispositivo de colocação na água devem ser concebidos com, pelo menos, um factor mínimo de segurança, em função da carga de serviço máxima prevista e tendo em conta a carga de rotura dos materiais utilizados na construção. O factor mínimo de segurança de 4,5 deve ser aplicado a todos os elementos da estrutura dos turcos e guinchos, e um factor mínimo de segurança de 6 deve ser aplicado aos cabos, cadernais de suspensão, elos e moitões;
h) Todo o dispositivo de colocação na água deve manter-se, tanto quanto possível, em condições eficientes de trabalho com temperaturas que não ocasionem a formação de gelo;
i) O dispositivo de colocação na água deve ser capaz de recuperar a embarcação com a tripulação;
j) As características do dispositivo de colocação na água devem permitir realizar um embarque seguro nas embarcações de sobrevivência de acordo com os requisitos da alínea b) do n.º 4 da regra 20 e da alínea a) do n.º 3 da regra 17.
2 - Dispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho:
a) Os cabos devem ser de aço resistentes à torsão e à corrosão;
b) No caso de guincho com tambor múltiplo, a menos que possua um sistema de compensação eficaz, os cabos devem estar dispostos de tal modo que, ao arriar, rodem no tambor regularmente e à mesma velocidade que na operação de içar;
c) Todo o dispositivo de colocação na água de embarcações de socorro deve possuir um guincho a motor com a capacidade para içar a embarcação desde a água, com a sua carga completa de pessoas e equipamento;
d) Deve existir um comando manual eficiente para as operações de recuperação de cada embarcação de sobrevivência ou de socorro. As manivelas ou volantes de accionamento manual não devem rodar com o movimento efectuado pelas peças móveis do guincho, quando se está içando ou arriando com o motor a embarcação de sobrevivência ou de socorro;
e) Se a recolha dos braços dos turcos se efectuar a motor, devem existir dispositivos de segurança que desliguem automaticamente o motor antes que os braços dos turcos alcancem o esbarro, de modo a evitar esforços excessivos nos cabos e nos turcos, a menos que o motor esteja concebido para evitar esses esforços;
f) A velocidade à qual a embarcação de sobrevivência ou de socorro é colocada na água não deve ser inferior à que se obtém pela seguinte fórmula:
S = 0,4 + 0,02H
em que:
S = velocidade de descida em metros por segundo; e
H = altura em metros desde a cabeça do turco até à linha de água na condição de navegação marítima com o calado mínimo;
g) A Administração deve determinar a velocidade máxima de arriar, tendo em consideração a concepção da embarcação de sobrevivência ou de socorro, a protecção dada aos ocupantes contra as forças excessivas e a resistência do dispositivo de colocação na água, considerando as forças de inércia durante uma paragem de emergência. O dispositivo de arriar deve dispor de meios que permitam assegurar que a velocidade máxima de arriar não é excessiva;
h) Todo o dispositivo de colocação na água para embarcações de socorro deve prever que a mesma seja içada, com a sua lotação completa de pessoas e equipamento a uma velocidade que não deve ser inferior a 0,3 m/s;
i) Todo o dispositivo de colocação na água deve possuir brecas capazes de parar a descida das embarcações de sobrevivência e de socorro e de as manter com toda a segurança quando com lotação completa de pessoas e o seu equipamento, e, se necessário, devem existir protecções nas brecas contra a água e hidrocarbonetos;
j) As brecas manuais devem estar instaladas de modo a poderem actuar sempre, a menos que o operador, ou um mecanismo accionado por um operador, mantenha o comando da breca na posição em que estes não actuem.
3 - Colocação na água por libertação automática - quando uma embarcação de sobrevivência necessitar de um dispositivo de colocação na água e estiver também concebida para ser colocada a flutuar livremente, a libertação hidrostática da embarcação da sua posição a bordo deve ser automática.
4 - Colocação na água por queda livre - além de cumprir o prescrito no n.º 1, todo o dispositivo de colocação na água por queda livre, usando um plano inclinado, deve cumprir os seguintes requisitos:
i) O dispositivo de lançamento deve estar concebido de modo que não sejam exercidas forças excessivas sobre os ocupantes da embarcação de emergência durante a queda livre;
ii) O dispositivo de lançamento deve ter estrutura rígida com uma inclinação e comprimento suficiente para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair o faça numa posição suficientemente afastada do navio;
iii) O dispositivo de lançamento deve possuir protecção eficiente contra a corrosão e estar concebido de modo a prevenir uma fricção ou impacte com emissão de chispas durante a queda da embarcação de sobrevivência, que possam dar origem a um incêndio.
5 - Colocação na água e embarque por rampa - além de cumprir com o prescrito no n.º 1, todo o sistema de colocação na água por rampa de evacuação deve cumprir os seguintes requisitos:
i) Ser suficiente uma só pessoa para accionar a rampa de evacuação no local de embarque;
ii) Poder usar-se a roupa de evacuação com ventos fortes e mar encrespado.
6 - Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas - todo o dispositivo de colocação na água para jangadas deve cumprir com as prescrições dos n.os 1 e 2, excepto no que diz respeito ao uso da força da gravidade para colocação à borda, embarque na posição em que se encontra colocada à borda e recuperação da jangada carregada. O dispositivo de colocação na água deve prever uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação automática quando esta se encontre a flutuar.
7 - Escadas de embarque:
a) Devem existir balaustres para assegurar um embarque e desembarque seguro desde o convés até ao extremo superior da escada e vice-versa;
b) Os degraus da escada:
i) Devem ser de madeira rija, sem nós ou outras irregularidades, aplainadas e não possuírem arestas vivas ou lascadas, ou de outro material adequado com características equivalentes;
ii) Devem possuir uma superfície antiderrapante, conseguida mediante estrias longitudinais ou aplicando um revestimento antiderrapante aprovado;
iii) Devem ter um comprimento não inferior a 480 mm, uma largura de 115 mm e uma espessura de 25 mm, excluindo o revestimento antiderrapante;
iv) Devem estar separados uns dos outros com intervalos iguais de 300 mm como mínimo e de 380 mm como máximo e estarem fixados de modo a manterem a posição horizontal;
c) Os dois cabos laterais da escada devem ser de manila simples sem forro, com uma bitola não inferior a 65 mm, cada um. Cada cabo deve ser inteiro, sem nós, ou uniões, desde o degrau superior. Podem ser utilizados outros materiais com a condição de que as dimensões, resistência à rotura, características de durabilidade, alongamento e aderência às mãos sejam, pelo menos, equivalentes ao cabo de manila. Todos os extremos dos cabos devem possuir costuras de modo a impedir o desfiamento.