Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 155/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva Europeia que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m

Data da última alteração:
2003-08-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Definição
Artigo 3.º
Regime especial
Artigo 4.º
Republicação
Anexo I
Capítulo I
Disposições gerais
Capítulo II
Construção, integridade à água e equipamento
Capítulo III
Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes
Capítulo IV
Máquinas e instalações eléctricas e locais de máquinas periodicamente não atendidas
Capítulo V
Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento de combate a incêndios
Capítulo VI
Protecção da tripulação
Capítulo VII
Meios de salvação
Anexo II
REGRAS PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE NAVIOS DE PESCA
Capítulo I
Disposições gerais
Capítulo II
Construção, integridade à água e equipamento
Capítulo III
Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes
Capítulo IV
Máquinas e instalações eléctricas e locais de máquinas periodicamente não atendidas
Parte A
Disposições gerais
Parte B
Instalações de máquinas
Parte C
Instalações eléctricas
Parte D
Locais de máquinas periodicamente não atendidas
Capítulo V
Protecção contra incêndios, detecção, extinção e combate a incêndios
Parte A
Disposições gerais
Parte B
Medidas de segurança contra incêndio aplicáveis aos navios de comprimento igual ou superior a 60 m
Parte C
Medidas de segurança contra incêndio em navios de comprimento igual ou superior a 45 m mas inferior a 60 m
Capítulo VI
Protecção da tripulação
Capítulo VII
Meios de salvação
Parte A
Disposições gerais
Parte C
Requisitos dos meios de salvação
Parte B
Requisitos relativos ao navio
Capítulo VIII
Procedimentos de emergência, chamadas e exercícios
Capítulo IX
Radiocomunicações
Parte A
Aplicação e definições
Parte B
Requisitos aplicáveis aos navios
Capítulo X
Equipamento e dispositivos de navegação a bordo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.