Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques
Data da última alteração:
2009-08-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques
TEXTO
Decreto-Lei n.º 40/2003
de 11 de março
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques
Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 92/22/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques, bem como a Directiva n.º 70/156/CE, de 6 de Fevereiro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques. A Directiva n.º 2001/92/CE, de 30 de Outubro, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE, mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
No que respeita aos pára-brisas, o aspecto da segurança apresenta uma importância crucial, dado que, mais do que outros vidros, estes estão sujeitos a sofrer choques violentos, quer no caso de colisões quer no caso de choques externos, podendo estar na origem de graves acidentes corporais, pelo que devem ser adoptadas soluções que garantam a segurança na circulação rodoviária.
Por outro lado, simplificam-se os procedimentos de homologação, mantendo-se a alternativa entre os requisitos de determinadas directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU). Os requisitos técnicos que constam da Directiva n.º 92/22/CEE, de 31 de Março, são substituídos pelos requisitos do Regulamento n.º 43 da CEE/NU, que se encontra aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio.
Pelo presente diploma procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Afixação de películas coloridas nos vidros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 3.º
Aditamento do ponto 9.5.1.5
É aditado o ponto 9.5.1.5 ao anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a seguinte redacção:
«9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos.»
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos vidros de segurança.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não concede a homologação CE e recusa a homologação nacional aos modelos de veículos que, por motivos relacionados com os tipos de vidro de segurança, não respeitem os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado.
2 - A partir de 1 de Julho de 2003, os requisitos constantes do presente Regulamento, relativos aos vidros de segurança, enquanto componentes, são aplicáveis para efeitos do disposto no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Direcção-Geral de Viação pode, no que respeita a peças sobressalentes, conceder a homologação CE e autorizar a venda e a colocação em serviço de vidros de segurança ou de materiais para vidros dos automóveis e seus reboques, desde que se destinem a veículos já em circulação que satisfaçam os requisitos constantes da Directiva n.º 92/22/CEE.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Anexo
Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques
Capítulo I
Disposições administrativas relativas à homologação CE
Secção I
Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros, ou como painéis de separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «veículo» qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.
2 - As definições constam do n.º 2 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio.
Secção II
Das marcas de homologação CE
Artigo 3.º
Marca de homologação CE
1 - Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem apresentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante, devendo esta marca ser nitidamente legível, indelével e visível.
2 - Para além dos elementos contidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o definido no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Secção III
Das especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos não abrangidos pelo presente Regulamento
Artigo 4.º
Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos
Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Secção IV
Do pedido de homologação CE de um tipo de componente
Artigo 5.º
O pedido de homologação CE
1 - O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, de um tipo de vidro, deve ser apresentado pelo fabricante de vidros de segurança.
2 - No anexo I do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
3 - Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidros acabados dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.
Secção V
Do pedido de homologação CE de um modelo de veículo
Artigo 6.º
O pedido de homologação CE
1 - O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus vidros de segurança, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
2 - No anexo III do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo, fixado, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.
Secção VI
Da homologação CE de um tipo de vidro de segurança ou de um modelo de veículo
Artigo 7.º
Homologação CE
1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - O modelo do certificado de homologação CE e suas adendas figuram:
a) No anexo II no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
b) No anexo IV no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A cada tipo de vidro ou modelo de veículo homologado é atribuído um número de homologação de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de vidro ou modelo de veículo.
Secção VII
Da modificação de tipos/modelos e alteração de homologações e da conformidade da produção
Artigo 8.º
Modificação de tipos/modelos e alteração de homologações
No caso de modificações do tipo/modelo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Artigo 9.º
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento citado no artigo anterior.
Capítulo II
Prescrições de instalação dos pára-brisas nos veículos e dos vidros que não sejam pára-brisas
Secção I
Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos das categorias M e N
Artigo 10.º
Prescrições de instalação
1 - Os pára-brisas e os vidros que não sejam pára-brisas devem ser instalados de modo que, apesar das solicitações a que o veículo possa estar submetido nas condições normais de circulação, se mantenham no lugar e continuem a assegurar a visibilidade e a segurança dos seus ocupantes.
2 - Todos os veículos a motor das categorias M e N devem ser sujeitos às verificações constantes do número seguinte.
3 - O pára-brisas deve apresentar a marca de homologação CE apropriada, seguida de um dos símbolos adicionais previstos no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a última versão adoptada pela Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio, devendo:
a) O pára-brisas ter sido homologado para o tipo de veículo em que se encontra instalado;
b) O pára-brisas estar correctamente instalado em relação ao ponto «R» do veículo, podendo esta verificação ser efectuada quer no veículo quer nos respectivos desenhos, à escolha do fabricante do veículo.
4 - As janelas e o óculo traseiro devem apresentar a marca de homologação CE apropriada, especificada no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
5 - As janelas laterais e o óculo traseiro através dos quais o condutor obtém o ângulo de visão anterior directa de 180º ou obtém o campo de visão indirecta por meio de retrovisores interiores e exteriores, que preencham os requisitos constantes da Directiva n.º 71/127/CEE, não devem apresentar o símbolo adicional previsto no Regulamento referido no número anterior.
6 - O vidro do tecto de abrir deve apresentar a marca de homologação CE descrita no citado Regulamento, podendo os tectos de abrir apresentar o referido símbolo adicional.
7 - Deve ser verificado se os vidros, que não os referidos nos números anteriores, que entrem, nomeadamente, na composição de divisórias internas, apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.
Secção II
Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos da categoria O
Artigo 11.º
Marca de homologação CE
Em relação aos veículos da categoria O, deve-se verificar se os vidros apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.
Capítulo III
Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 12.º
Âmbito
1 - O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1.
2 - O disposto no presente capítulo não se aplica:
a) Às películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais;
b) Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias;
c) Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 193/2009 - Diário da República n.º 158/2009, Série I de 2009-08-17, em vigor a partir de 2009-08-18
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 13.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Película plástica» a película de material plástico destinada a ser afixada na superfície de um vidro homologado de um veículo;
b) «Tipo de película» as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais no que se refere às seguintes características:
i) Nome do fabricante ou designação comercial;
ii) Modelo;
iii) Processo de fabricação;
iv) Número de lâminas componentes que a formam;
v) Espessura nominal da película;
vi) Cor da película;
vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;
viii) Substância química de composição da película;
c) «Homologação» o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;
d) «Ensaio» a operação feita para comprovar as propriedades da película;
e) «Factor de transmissão» a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 14.º
Ensaios
1 - As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade e nos termos do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na sua última redacção.
2 - Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras seguintes:
a) Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao vidro;
b) Cinco amostras com as características constantes do regulamento referido no número anterior.
3 - São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou amostras de vidros que já existem no mercado.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 15.º
Confidencialidade
Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do domínio público.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 16.º
Tipos de ensaios
1 - As amostras de vidro, com a película afixada do lado interior, devem ser submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - Deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros, de modo a poder ser determinado qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional, nos termos do despacho a que se refere o artigo 21.º
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 17.º
Ensaio de fragmentação
1 - O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1 do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo regulamento.
2 - A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado dotado de películas de plástico.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 18.º
Ensaio de resistência ao fogo
O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo regulamento referido no número anterior.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 19.º
Laboratórios
1 - As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2 - São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no presente capítulo.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 20.º
Homologação
1 - Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a homologação nacional.
2 - A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.
3 - Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados membros, válidas.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 21.º
Marca de homologação
1 - As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
2 - A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével quando a película esteja afixada no vidro.
3 - As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 22.º
Especificações de instalação
1 - As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados como 'saída de emergência', ou qualquer outra marca de significado equivalente.
2 - A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 23.º
Controlo das condições de visibilidade
As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as condições de visibilidade do condutor.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 24.º
Factor de transmissão
O factor de transmissão regular das amostras de vidro, com película colorida afixada do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:
a) Inferior a 75 % para os pára-brisas;
b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Artigo 25.º
Averbamento
1 - A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das características do veículo.
2 - A circulação de veículos com afixação de películas nos vidros fica condicionada à aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção técnica de veículos (CITV) da categoria B.
3 - Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação expressa no certificado de matrícula.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 392/2007 - Diário da República n.º 249/2007, Série I de 2007-12-27, em vigor a partir de 2007-12-28
Anexo I
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de vidros de segurança
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)
Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca(s) depositada(s) do fabricante: ...
0.2 - Tipo: ...
0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se indicado no vidro (ver nota 1): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - Localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: ...
1 - Pára-brisas e outros vidros - desenho(s) suficientemente pormenorizado(s) para permitir a identificação do tipo de dispositivo e que mostre:
1.1 - No que diz respeito aos vidros de vidro temperado que não sejam pára-brisas:
1.1.1 - A área máxima: ...
1.1.2 - O ângulo mais pequeno entre dois lados adjacentes do vidro: ...
1.1.3 - A maior altura de segmento, se for caso disso: ...
1.2 - No que diz respeito aos pára-brisas - um plano à escala 1:1, eventualmente 1:10, para os veículos que não sejam da categoria M(índice 1), ou um esquema pormenorizado que mostra:
1.2.1 - A posição do pára-brisas em relação ao ponto «R» do banco do condutor, se for caso disso: ...
1.2.2 - O ângulo de inclinação do pára-brisas: ...
1.2.3 - O ângulo de inclinação do encosto do banco, se aplicável: ...
1.2.4 - A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das qualidades ópticas (ver nota 3):...
1.2.5 - A área planificada do pára-brisas: ...
1.2.6 - A altura máxima do segmento do pára-brisas: ...
1.2.7 - A curvatura do pára-brisas: ...
1.2.8 - Fornecer a lista dos modelos de veículos para os quais a homologação é pedida, indicando o nome dos fabricantes dos veículos bem como o modelo e a categoria dos veículos: ...
1.3 - No que diz respeito aos vidros duplos:
1.3.1 - O tipo de cada um dos vidros constitutivos: ...
1.3.2 - O tipo de colagem (orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal): ...
1.3.3 - A espessura nominal do espaço entre os dois vidros: ...
1.4 - Material utilizado:
1.4.1 - Natureza do(s) material(is): ...
1.4.2 - Coloração do ou dos intercalares: ...
1.4.3 - Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
1.4.4 - Coloração do vidro: ...
1.4.5 - Condutores eléctricos incorporados: ...
1.4.6 - Faixas de obscurecimento: ...
1.4.7 - Nome químico do plástico: ...
1.4.8 - Coloração do plástico: ...
1.4.9 - Processo de fabrico (plástico): ...
(nota 1) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica para este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 2) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
(nota 3) Alguns pára-brisas «envolventes» podem conter montantes fictícios de tejadilho. Neste caso, estes últimos são marcados por serigrafia.
Anexo II
Certificados de homologação CE
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca(s) depositada(s) do fabricante: ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais: (V. adenda.)
2 - Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (V. adenda.)
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda n.º 1
Adenda n.º 1 ao certificado de homologação CE n.º . . ., relativo à homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Pára-brisas de vidro laminado
(vulgar, tratado ou revestido de plástico)
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Espessura nominal do pára-brisas: ...
Número de lâminas de vidro: ...
Número de lâminas de intercalares: ...
Espessura nominal do(s) intercalar(es): ...
Natureza e tipo do(s) intercalar(es): ...
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
Tratamento especial do vidro (sim/não): ...
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...
Coloração do vidro (incolor/de cor): ...
Coloração do intercalar (total/parcial): ...
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...
Coloração do vidro: ...
5 - Observações:
...
5.1 - Peças anexas: lista dos pára-brisas (v. adenda n.º 7).
Adenda n.º 2
Adenda n.º 2 ao certificado de homologação CE n.º . . ., relativo à homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Pára-brisas de vidro plástico
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Categoria de forma: ...
Espessura nominal do pára-brisas: ...
Espessura nominal do vidro: ...
Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...
Número de lâminas de plástico: ...
Natureza e tipo(s) da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...
Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: ...
Tratamento especial do vidro (sim/não): ...
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...
Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...
Coloração do vidro: ...
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...
5 - Observações:
...
5.1 - Peças anexas: lista do pára-brisas (v. adenda n.º 7).
Adenda n.º 3
Adenda n.º 3 ao certificado de homologação CE n.º . . ., relativo à homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Painel de vidro têmpera uniforme
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Categoria de forma: . . .
Natureza da têmpera: . . .
Categoria de espessura: . . .
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): . . .
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): . . .
Coloração do vidro: . . .
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): . . .
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): . . .
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): . . .
1.3 - Critérios homologados:
Maior área (vidro plano): . . .
Ângulo mais pequeno: . . .
Maior área planificada (vidro bombeado): . . .
Maior altura de segmento: . . .
5 - Observações:
...
Adenda n.º 4
Adenda n.º 4 ao certificado de homologação CE n.º . . ., relativo à homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Painéis de vidro laminado que não sejam pára-brisas
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Categoria de espessura: . . .
Número de lâminas de vidro: . . .
Número de lâminas de intercalares: . . .
Espessura nominal do(s) intercalar(es): . . .
Natureza e tipo do(s) intercalar(es): . . .
Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): . . .
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): . . .
Tratamento especial do vidro (sim/não): . . .
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa
de vidro flutuado, vidro estirado): . . .
Coloração do intercalar (total/parcial): . . .
Coloração do vidro: . . .
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): . . .
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): . . .
Faixas de obscurecimento incorporadas
(sim/não): . . .
5 - Observações:
...
Adenda n.º 5
Adenda n.º 5 ao certificado de homologação CE n.º . . ., relativo à homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Painéis de vidro de plástico que não sejam pára-brisas
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Categoria de espessura do vidro: . . .
Espessura nominal do elemento de vidro: . . .
Tratamento especial do vidro (sim/não): . . .
Número de lâminas de vidro: . . .
Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): . . .
Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): . . .
Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: . . .
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): . . .
Coloração do vidro (incolor/de cor): . . .
Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): . . .
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): . . .
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): . . .
5 - Observações:
...
Adenda n.º 6
Adenda n.º 6 ao certificado de homologação CE n.º . . ., relativo à homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Unidades com vidro duplo
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Composição das unidades com vidro duplo (simétrica/dissimétrica): ...
Espessura nominal do espaço: ...
Método de montagem: ...
Tipo de cada vidro: ...
1.2 - Peças anexas:
Uma ficha para os dois vidros de uma unidade de vidro duplo simétrica em função do anexo de acordo com o qual esses vidros são ensaiados ou homologados;
Uma ficha para cada vidro constituinte de uma unidade de vidro dupla dissimétrica em função dos anexos de acordo com os quais esses vidros são ensaiados ou homologados.
5 - Observações:
...
Adenda n.º 7
Adenda n.º 7 ao certificado de homologação CE n.º . . ., relativo à homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Conteúdo da lista do pára-brisas
Para cada um dos pára-brisas que não são objecto da presente homologação, devem ser fornecidas, pelo menos, as seguintes informações:
Fabricante do veículo: ...
Modelo: ...
Categoria do veículo: ...
Área planificada (F): ...
Altura do segmento (h): ...
Curvatura (r): ...
Ângulo de instalação (a): ...
Ângulo do encosto ((beta)): ...
Coordenadas do ponto «R» (A, B, C) em relação ao meio do bordo superior do pára-brisas: ...
Descrição do parâmetro F do pára-brisas
(ver figura no documento original)
Adenda n.º 8
Adenda n.º 8 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro de plástico rígido no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Painéis de vidro de plástico rígido que não sejam pára-brisas
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Espessura nominal (ver nota *): ...
Forma e dimensões: ...
Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...
Designação química do material: ...
Processo de fabrico: ...
Coloração: ...
Natureza do revestimento superficial: ...
1.2 - Características secundárias:
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
5 - Observações:
...
(nota *) Com uma tolerância de 10% para os vidros de plástico e, para as outras fabricações, a tolerância é igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,4 mm + 0,1 e, em que e é igual à espessura nominal em milímetros.
Adenda n.º 9
Adenda n.º 9 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro de plástico flexível no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Painéis de vidro de plástico flexível que não sejam pára-brisas
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Espessura nominal (ver nota *): ...
Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...
Designação química do material: ...
Processo de fabrico: ...
Coloração: ...
Natureza do revestimento superficial: ...
1.2 - Características secundárias:
Não intervém nenhuma característica secundária.
5 - Observações:
...
(nota *) Com uma tolerância igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,1 mm + 0,1 e, em que e é igual à espessura nominal em milímetros.
Adenda n.º 10
Adenda n.º 10 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro duplo de plástico rígido no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Unidades com vidro duplo de plástico rígido
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Espessura nominal: ...
Forma e dimensões: ...
Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...
Designação química do material: ...
Processo de fabrico: ...
Coloração: ...
Natureza do revestimento superficial: ...
1.2 - Características secundárias:
Não intervém nenhuma característica secundária.
5 - Observações:
...
Anexo III
Ficha de informações n.º ..., no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE em aplicação do anexo I da Directiva n.º 70/156/CE70/156/CEE, relativa à homologação de um modelo de veículo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, o fabricante desses elementos electrónicos deve fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (depositada) do construtor: ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do construtor: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Pára-brisas e outros vidros:
Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Estilo da carroçaria: ...
9.5 - Pára-brisas e outros vidros:
9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.1.2 - Método de montagem: ...
9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...
9.5.1.4 - Número(s) de homologação: ...
9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
9.5.2 - Outros vidros:
9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.2.2 - Número(s) de homologação: ...
9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...
9.5.3 - Vidro do tecto de abrir:
9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.3.2 - Número(s) de homologação: ...
9.5.4 - Outros vidros: ...
9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.4.2 - Número(s) de homologação: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Anexo IV
Modelo
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.o do Regulamento]
[formato máximo: A4 (210 mm×297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável): (V. adenda.)
2 - Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (V. adenda.)
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Conforme definida no anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., no que respeita à homologação de um veículo em conformidade com a Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Descrição do tipo de vidro utilizado:
1.1.1 - Para os pára-brisas: ...
1.1.2 - Para os vidros laterais: ...
1.1.3 - Para os vidros traseiros: ...
1.1.4 - Para os tectos de abrir: ...
1.1.5 - Para os restantes vidros: ...
1.2 - Marca de homologação CE:
1.2.1 - Do pára-brisas: ...
1.2.2 - Dos vidros laterais: ...
1.2.3 - Dos vidros traseiros: ...
1.2.4 - Dos tectos de abrir: ...
1.2.5 - Dos restantes vidros: ...
1.3 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e respectiva localização: ...
1.4 - As disposições de montagem são/não são (ver nota *) respeitadas.
5 - Observações:
...
(nota *) Riscar o que não interessa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
