Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 75/2003

Condições para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

Data da última alteração:
2007-05-08
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2
Definições
Artigo 3.º
Âmbito
Artigo 4.º
Requisitos essenciais
Capítulo II
Especificações técnicas de interoperabilidade
Artigo 5.º
Caracterização e função
Artigo 6.º
Possibilidade de não aplicação
Capítulo III
Componentes de interoperabilidade
Artigo 7.º
Condições de utilização
Artigo 8.º
Conformidade com os requisitos essenciais
Artigo 9.º
Cláusula de salvaguarda
Artigo 10.º
Declaração de conformidade
Capítulo IV
Subsistemas
Artigo 11
Entrada em serviço
Artigo 11.º-A
Entrada em serviço de material circulante
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2007 - Diário da República n.º 88/2007, Série I de 2007-05-08, em vigor a partir de 2007-05-09.
Artigo 12.º
Interoperabilidade
Artigo 13.º
Processo de verificação «CE»
Artigo 14.º
Verificações complementares
Capítulo V
Organismos notificados
Artigo 15.º
Organismos notificados
Capítulo VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
Artigo 17.º
Contra-ordenações
Artigo 18.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 19.º
Produto das coimas
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 20.º
Comunicação das vias de recurso e dos prazos de interposição
Artigo 21.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
Anexo I
O sistema ferroviário transeuropeu convencional
Anexo II
Subsistemas
Anexo III
Requisitos essenciais
Anexo IV
Conformidade e aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade
Anexo V
Declaração de verificação dos subsistemas
Anexo VI
Procedimento de verificação dos subsistemas
Anexo VII
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.