Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 180/2004

Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Data da última alteração:
2016-01-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 52/2012 - Diário da República n.º 48/2012, Série I de 2012-03-07 Todas as referências ao «Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos» (IPTM) no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, consideram-se feitas à «Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos» (DGRM).
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2012 - Diário da República n.º 48/2012, Série I de 2012-03-07, em vigor a partir de 2012-03-08
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2005 - Diário da República n.º 40/2005, Série I-A de 2005-02-25, em vigor a partir de 2005-03-02
Anexo
Título I
Notificação e acompanhamento dos navios
Artigo 4.º
Notificação prévia à entrada em portos nacionais
Artigo 5.º
Sistemas de notificação obrigatória de navios
Artigo 6.º
Utilização de sistemas de identificação automática
Artigo 6.º-A
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca
Artigo 6.º-B
Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
Artigo 7.º
Utilização de sistemas de organização do tráfego
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Sistemas de registo dos dados de viagem
Artigo 10.º
Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
Título II
Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios (Hazmat)
Artigo 11.º
Obrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
Artigo 12.º
Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
Artigo 13.º
Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados membros
Artigo 14.º
Isenções
Título III
Acompanhamento dos navios de risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 15.º
Transmissão de informações relativas a determinados navios
Artigo 16.º
Comunicação de incidentes e acidentes marítimos
Artigo 17.º
Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
Artigo 18.º
Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 19.º
Autoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
Artigo 19.º-A
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade
Artigo 19.º-B
Decisão sobre o acolhimento de navios
Artigo 19.º-C
Garantia financeira e indemnização
Artigo 20.º
Informação das partes interessadas
Título IV
Medidas de acompanhamento e regime sancionatório
Artigo 21.º
Lista dos organismos intervenientes
Artigo 21.º-A
SafeSeaNet
Artigo 22.º
Cooperação entre autoridades
Artigo 23.º
Confidencialidade das informações
Artigo 24.º
Controlo da aplicação do presente diploma
Artigo 25.º
Regime contra-ordenacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2012 - Diário da República n.º 48/2012, Série I de 2012-03-07, em vigor a partir de 2012-03-08
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 263/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2009-12-27
Artigo 26.º
Destino do produto das coimas
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Transmissão das informações
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Avaliação
Artigo 31.º
Revogação
Anexo I
Lista das informações a comunicar
Anexo II
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2012 - Diário da República n.º 117/2012, Série I de 2012-06-19, em vigor a partir de 2012-06-20
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2012 - Diário da República n.º 48/2012, Série I de 2012-03-07, em vigor a partir de 2012-03-08
Anexo III
Mensagens eletrónicas e sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SAFESEANET)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2016 - Diário da República n.º 7/2016, Série I de 2016-01-12, em vigor a partir de 2016-01-13
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2012 - Diário da República n.º 48/2012, Série I de 2012-03-07, em vigor a partir de 2012-03-08
Anexo IV
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.