1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) «Accionistas da Concessionária» - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cuja identificação e participação percentual e nominal do capital social da Concessionária figura como anexo ao Contrato de Concessão;
b) «ACE» - o Agrupamento Complementar de Empresas denominado por Litoral Atlântico Construtores ACE, constituído pelas empresas construtoras que integram o grupo de Accionistas da Concessionária com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
c) «Acordo de Subscrição e Realização de Capital» - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Accionistas da Concessionária, relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos e ou dívida subordinada, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
d) «Acordo Directo» - o acordo a celebrar entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
e) «Acordo Parassocial» - o acordo parassocial da Concessionária, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
f) «Agente das Entidades Financiadoras» - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan, Bond and Guarantee Facilities, que constarão como anexo ao Contrato de Concessão, é conferido à expressão facility agent;
g) «Áreas de Serviço» - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
h) «Auto-Estrada» - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II, n.º 1, e da base V, e o troço identificado na base II, n.º 2, até à sua transferência;
i) «Bases da Concessão» - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei;
j) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão como anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
l) «CIRPOR» - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no Território Português;
m) «Concessão» - a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, e a concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente do Lanço identificado no n.º 2 da base II, atribuídos à Concessionária por intermédio e nos termos do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
n) «Contrato de Concessão» - o contrato que regerá a Concessão, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
o) «Contrato de Empreitada» - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, o qual consta como anexo ao Contrato de Concessão;
p) «Contratos de Financiamento» - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os quais constarão como anexos ao Contrato de Concessão;
q) «Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a sociedade BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., nos termos do qual a segunda se obriga perante a primeira à realização de todas as actividades de operação e manutenção objecto da Concessão, o qual constará como anexo ao Contrato de Concessão;
r) «Contratos do Projecto» - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
s) «Corredor» - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
t) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, referidos no n.º 4 da base LXXXIV do Contrato de Concessão e identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
u) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;
v) «Entidades Financiadoras» - as instituições de crédito financiadoras e ou garantes do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
x) «Esclarecimentos» - a informação prestada pelo IEP, através do ofício n.º 664, de 29 de Setembro de 1999, aos concorrentes no concurso público acima referido;
z) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
aa) «Estudo de Impacte Ambiental» - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
bb) «IEP» - Instituto das Estradas de Portugal;
cc) «IGF» - Inspecção-Geral de Finanças;
dd) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
ee) «IVA» - imposto sobre o valor acrescentado;
ff) «Lanço» - o conjunto de um ou mais sublanços em que se divide a Auto-Estrada e o troço identificado no n.º 2 da base II até à sua transferência;
gg) «Manual de Operação e Manutenção» - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos dos n.os 2 a 4 da base L;
hh) «MOP» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o ministro competente com a tutela respectiva;
ii) «MF» - o Ministro das Finanças e da Administração Pública ou o ministro competente com a tutela respectiva;
jj) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;
ll) «Período Inicial da Concessão» - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia em que se verifique a entrada em serviço de todos os lanços;
mm) «PRN 2000» - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
nn) «Programa de Trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constará como anexo ao Contrato de Concessão;
oo) «Proposta» - o conjunto de documentação submetida pelo agrupamento denominado «BRISAL - Auto-Estradas do Litoral» ao concurso público referido no preâmbulo, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
pp) «RCASD» - Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida, ou seja, o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida (com caixa) que é calculado nos termos dos contratos de financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre o numerador, constituído pela soma dos saldos bancários autorizados no início do 1.º dia do ano civil em que o cálculo do rácio for efectuado, com o cash flow líquido ajustado ou o cash flow líquido projectado, consoante o caso, para o ano civil que se inicia na data de referência (acrescido de qualquer decréscimo ou decréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante ou diminuído de qualquer acréscimo ou acréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante), e o denominador, constituído pelo serviço da dívida ou, consoante o caso, o serviço da dívida projectado para o ano relevante, e o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida (sem caixa) que é calculado nos termos dos Contratos de Financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre o numerador, constituído pelo cash flow líquido ajustado ou o cash flow líquido projectado, consoante o caso, para o ano civil que se inicia na data de referência (acrescido de qualquer decréscimo ou decréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante ou diminuído de qualquer acréscimo ou acréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante) e o denominador, constituído pelo serviço da dívida ou, consoante o caso, o serviço da dívida projectado para o ano relevante;
qq) «RCVE» - Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE (índice (t)): é calculado nos termos dos Contratos de Financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre o numerador, constituído pela soma do valor actualizado líquido do cash flow líquido projectado para o período compreendido entre a data de referência e a data do reembolso total dos Contratos de Financiamento e do montante a crédito na conta de reserva de serviço da dívida no final do último dia útil do semestre anterior àquele em que o cálculo do rácio é efectuado, e o denominador, constituído pela soma dos montantes em dívida à banca comercial e ao Banco Europeu de Investimento (deduzidos dos montantes relativos às garantias a prestar ao Banco Europeu de Investimentos) ou que se prevê venham a estar em dívida à data de referência;
rr) «Receitas de Portagem» - o valor acumulado dos montantes devidos à concessionária a título de taxas de portagem (incluindo os valores não recebidos, decorrentes de violações e incobráveis) de acordo com o capítulo XII das presentes bases;
ss) «Sublanço» - o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data da assinatura do Contrato de Concessão;
tt) «TIR» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
uu) «Terceiras Entidades» - entidades que não sejam Accionistas da Concessionária nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º
93/37/CE, do Conselho, de 14 de Julho;
vv) «Termo da Concessão» - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
xx) «TMDA» - tráfego médio diário anual;
zz) «VAL» - significa o valor actualizado líquido acumulado, apurado nos termos e para os efeitos do disposto na base X;
aaa) «VAL Máximo» - significa o VAL a partir do qual, nos termos da base X, se dá o termo da concessão, (euro) 924531722.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.