Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso
Data da última alteração:
2022-03-15
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso
TEXTO
Decreto-Lei n.º 139/2004
de 5 de junho
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso
Relativamente à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, a Comunidade Europeia adoptou a Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, com o objectivo de dar aplicação ao Acordo Europeu sobre a Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal Móvel da Aviação Civil, celebrado em 22 de Março de 2000 entre as organizações patronais e sindicais do sector da aviação civil, ou seja, a Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Urge, pois, transpor para a ordem jurídica interna a referida directiva, que visa o estabelecimento de normas mínimas de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, com vista a garantir a própria segurança de voo. A limitação do tempo de voo e do período de serviço de voo estabelecida no presente diploma visa, assim, assegurar aos tripulantes, no início e durante cada período de serviço de voo, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas.
Tendo em conta que o sistema jurídico nacional já continha normas relativas às condições de repouso e de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, estabelecidas na Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, baseadas num princípio geral de adaptação do trabalho ao homem, considerando as condicionantes específicas da actividade em causa, o presente diploma acolhe as normas da referida portaria, adequando-as à actual realidade, nomeadamente às condições concorrenciais existentes relacionadas com as situações diferenciadas de cada operador.
Por outro lado, tipificam-se, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar, de acordo com a classificação constante do regime de contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
O presente diploma foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 18 de Fevereiro de 2004, não tendo sido objecto de pareceres pelos parceiros sociais e demais interessados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições genéricas
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
REVOGADO
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
REVOGADO
Artigo 3.º
Condições exigíveis ao tripulante e ao operador
REVOGADO
Artigo 4.º
Manual de operações de voo
REVOGADO
Artigo 5.º
Fiscalização
REVOGADO
Artigo 6.º
Exame médico
REVOGADO
Artigo 7.º
Programa de segurança e de protecção da saúde
REVOGADO
Artigo 8.º
Normas operacionais excepcionais
REVOGADO
Capítulo II
Tempo de trabalho
Secção I
Períodos de serviço de voo
Artigo 9.º
Período de serviço de voo do pessoal móvel da aviação civil
REVOGADO
Artigo 10.º
Período de serviço de voo com tripulação reforçada
1 - Em caso de tripulação reforçada, os limites máximos de serviço de voo previstos no artigo anterior são os constantes do quadro n.º 3, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Devem existir a bordo as condições de descanso previstas no artigo 17.º
3 - O tempo de voo total aos comandos e o descanso a bordo devem ser distribuídos equitativamente por todos os membros da tripulação técnica.
4 - O somatório das diferenças entre os períodos de serviço de voo planeados em regime de tripulação reforçada e os limites correspondentes constantes do quadro n.º 1 não pode exceder oito horas em cada semana, relativamente a cada tripulante, sem prejuízo dos limites constantes do quadro n.º 5, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
5 - Não podem ser efectuadas mais de três aterragens dentro dos limites de períodos de serviço de voo constantes do quadro n.º 3.
6 - Caso se efectuem quatro aterragens, os limites referidos no número anterior são reduzidos em duas horas.
Artigo 11.º
Período de serviço de voo repartido
1 - Nos casos de períodos de serviço de voo repartidos, os limites máximos constantes do quadro n.º 1 são aumentados de acordo com o quadro n.º 4, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que o sector ou a soma de sectores antes do intervalo, ou o sector posterior ao intervalo, não exceda dez horas e o tempo total de período de serviço de voo repartido não exceda vinte horas.
2 - O aumento dos limites máximos do período de serviço de voo previsto no número anterior não pode ser combinado com o aumento previsto no n.º 1 do artigo 14.º
3 - Para efeitos dos limites semanais, mensais, trimestrais e anuais previstos no artigo 15.º, o tempo do intervalo igual ou inferior a oito horas é contado a 100% e o tempo do intervalo superior a oito horas é contado a 50%.
4 - Quando o tripulante se encontre em funções, após o intervalo só pode haver uma aterragem planeada.
5 - Quando o tripulante se encontre em funções, não pode efectuar mais de dois sectores, separados por um intervalo.
6 - Não pode haver uma diferença superior a duas zonas horárias entre o ponto de início do serviço de voo e o ponto onde tem lugar o intervalo.
7 - Quando o intervalo for inferior a seis horas, a tripulação tem direito a repousar num lugar não aberto ao público, em condições de conforto e de controlo de luz e temperatura.
8 - No caso de o repouso previsto no número anterior ocorrer a bordo da aeronave, não podem estar passageiros a bordo e podem ser utilizadas fontes alternativas de energia para o controlo de luz e temperatura.
9 - Sempre que o intervalo for igual ou superior a seis horas, o repouso deve ocorrer em alojamento adequado.
10 - Os períodos de serviço de voo repartidos que incluam, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano só podem ocorrer por planeamento, no máximo duas vezes em cada sete dias consecutivos, devendo sempre existir entre um e outro um período de repouso que inclua uma noite local.
Artigo 12.º
Período de serviço nocturno
REVOGADO
Artigo 13.º
Período de serviço de assistência
1 - A duração máxima do período de serviço de assistência é de doze horas consecutivas.
2 - Quando o tripulante for nomeado para um voo durante o período crítico do ritmo circadiano e o tempo entre a notificação e a hora de apresentação for igual ou inferior a duas horas, o período de serviço de voo começa a contar imediatamente a 100% desde o momento da notificação.
3 - O tempo do período de serviço de assistência é contabilizado a 25% como período de serviço de voo, exclusivamente para efeitos dos limites semanais, mensais, trimestrais e anuais previstos no artigo 15.º
Artigo 14.º
Competências do comandante decorrentes de razões operacionais imprevistas
REVOGADO
Artigo 15.º
Deslocação do tripulante como passageiro
REVOGADO
Artigo 16.º
Limites semanais, mensais, trimestrais e anuais
REVOGADO
Secção II
Condições de descanso, períodos de repouso, folgas e férias
Artigo 17.º
Condições de descanso
REVOGADO
Artigo 18.º
Períodos mínimos de repouso
1 - O período de repouso é contínuo e deve ser antecipadamente calculado.
2 - O período de repouso é livre de quaisquer obrigações para com o operador e não pode ser interrompido por este.
3 - O operador deve comunicar ao tripulante, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a necessidade de efectuar qualquer voo, de forma que este possa planear o seu período de repouso.
4 - O operador deve fornecer alojamento adequado ao tripulante sempre que este, por imposição de serviço, tenha de cumprir períodos de repouso fora da base.
5 - Sem prejuízo dos números seguintes, o período de repouso tem a duração de onze horas, salvo autorização expressa do INAC.
6 - No caso em que o tripulante efectue um período de serviço de voo de duração superior à do período de repouso fixado nos termos do número anterior, o operador apenas pode planear e o tripulante só pode aceitar um novo período de serviço de voo depois de o tripulante ter gozado um período de repouso de duração igual à do período de serviço de voo anterior.
7 - Quando, fora da base, a soma do tempo de transporte gasto nos dois sentidos, de e para o local de repouso, exceder duas horas, o período de repouso é acrescentado da diferença.
8 - Quando a diferença de longitude entre os pontos de início e fim do período de serviço de voo for igual ou superior a três zonas horárias, o período de repouso tem a duração de catorze horas, acrescidas de trinta minutos por cada zona horária a partir da 4.ª zona total ou parcialmente percorrida, ou de 100% do período de serviço de voo, caso este último seja superior.
9 - Quando a diferença de longitude entre os pontos de início e fim do período de serviço de voo for igual ou superior a seis zonas horárias, o período de repouso fora da base tem duração igual a vinte e quatro horas, incluindo uma noite local.
10 - O período de repouso pode ser reduzido pelo comandante, num máximo de duas horas, mas para não menos de onze horas, desde que o período de repouso anterior não tenha sido reduzido e o tempo de redução seja acrescentado ao período de repouso seguinte, o qual não pode ser reduzido.
Artigo 19.º
Folga semanal e dia de folga
REVOGADO
Artigo 20.º
Férias
REVOGADO
Capítulo III
Disposições contra-ordenacionais
Artigo 21.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 23.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Anexo
QUADRO N.º 1
Máximos de período de serviço de voo para tripulação de dois pilotos
(ver quadro no documento original)
Nota. - A hora de apresentação refere-se à hora local do ponto de partida.
QUADRO N.º 2
Máximos de período de serviço de voo para tripulação de um piloto
(ver quadro no documento original)
Nota. - A hora de apresentação refere-se à hora local do ponto de partida.
QUADRO N.º 3
Máximos de período de serviço de voo com tripulação reforçada
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Serviço de voo repartido
(ver quadro no documento original)
Nota. - Este limite será ajustado ao do período mínimo de repouso estabelecido pelo operador, quando superior ao fixado no presente diploma e constante do manual de operações de voo respectivo.
QUADRO N.º 5
Limites de tempo de voo total e de período de serviço de voo
(ver quadro no documento original)
Notas
Artigo 33.º, Decreto-Lei n.º 25/2022 - Diário da República n.º 52/2022, Série I de 2022-03-15 Mantêm-se em vigor os quadros n.ºs 3, 4 e 5 do presente anexo.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
