Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 26/2004

Estatuto do Notariado

Data da última alteração:
2023-12-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Notário e função notarial
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 1.º-A
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 2.º
Classe única de notários
Artigo 3.º
Dependência
Artigo 4.º
Atos da profissão de notário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 5.º
Cartórios notariais
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 6.º
Numerus clausus
Artigo 7.º
Competência territorial
Artigo 7.º-A
Prática de atos por notário associado
Artigo 8.º
Prática de actos por trabalhadores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 9.º
Substituição do notário
Secção II
Princípios da actividade notarial
Artigo 10.º
Enumeração
Artigo 11.º
Princípio da legalidade
Artigo 12.º
Princípio da autonomia
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos
Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
Secção III
Retribuição do notário
Artigo 17.º
Princípios gerais
Artigo 18.º
Conta dos actos
Artigo 19.º
Pagamento da conta
Secção IV
Horário dos cartórios notariais
Artigo 20.º
Abertura ao público
Capítulo II
Direitos e deveres do notário
Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
Artigo 22.º
Direito a identificação
Artigo 23.º
Deveres dos notários
Artigo 24.º
Segurança social
Capítulo III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário
Secção I
Requisitos gerais de acesso
Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Secção II
Estágio
Artigo 26.º
Início de estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 27.º
Estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 27.º-A
Abertura dos períodos de estágio
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 27.º-B
Patrono
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 27.º-C
Deveres dos estagiários
Artigo 28.º
Organização do estágio e remuneração
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio
Artigo 29.º
Informação do estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 30.º-A
Taxas
Secção III
Exame final
Artigo 31.º
Exame final de estágio
Artigo 32.º
Júri do exame
Secção IV
Atribuição do título de notário
Artigo 33.º
Atribuição
Capítulo IV
Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
Artigo 35.º
Atribuição de licença
Artigo 36.º
Bolsa de notários
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Capítulo V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
Artigo 38.º
Posse
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Capítulo VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 40.º-C
Uso de título profissional
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2011 - Diário da República n.º 17/2011, Série I de 2011-01-25, em vigor a partir de 2011-01-30
Artigo 40.º-E
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Capítulo VII
Cessação da actividade notarial e seus efeitos
Secção I
Cessação de actividade e readmissão
Artigo 41.º
Enumeração
Artigo 42.º
Exoneração
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 43.º
Limite de idade
Artigo 44.º
Cessação de actividade por incapacidade
Artigo 45.º
Readmissão
Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de actividade
Secção II
Efeitos da cessação de actividade
Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial
Artigo 48.º
Substituição
Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
Artigo 50.º
Cessação da actividade do notário
Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
Capítulo VIII
Conselho do Notariado
Artigo 52.º
Conselho do Notariado
Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Artigo 54.º
Funcionamento
Artigo 55.º
Senhas de presença
Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Capítulo IX
Fiscalização
Artigo 57.º
Fiscalização da actividade notarial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 58.º
Inspecções
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar
Capítulo X
Disciplina
Secção I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Artigo 61.º
Infracção disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 63.º
Independência da responsabilidade disciplinar
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 66.º
Desistência da participação
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 68.º
Legitimidade processual
Artigo 69.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 71.º
Graduação
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 74.º
Suspensão da execução das sanções
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 76.º
Execução das sanções
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 78.º
Prazo para pagamento da multa
Artigo 79.º
Comunicação e publicidade
Artigo 80.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 81.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Artigo 82.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
Artigo 83.º
Instauração, instrução e decisão do processo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 84.º
Formas do processo
Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
Artigo 85.º
Exercício do direito de defesa
Artigo 86.º
Apresentação da defesa
Artigo 87.º
Realização de novas diligências
Secção V
Das garantias
Artigo 88.º
Decisões recorríveis
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 89.º
Revisão
Artigo 90.º
Reabilitação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15, em vigor a partir de 2015-10-15
Artigo 91.º
Notificação
Artigo 92.º
Prazo para decisão
Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
Artigo 95.º
Processo de inquérito
Artigo 96.º
Requisitos da revisão
Artigo 97.º
Legitimidade
Artigo 98.º
Decisão
Artigo 99.º
Trâmites
Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente
Artigo 102.º
Direitos do arguido
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
Artigo 104.º
Destino das multas
Artigo 105.º
Direito subsidiário
Capítulo XI
Regime transitório
Secção I
Período de transição
Artigo 106.º
Duração
Secção II
Dos notários
Artigo 107.º
Regime
Notas
Artigo 28.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 concede aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, nos casos em que esta caduque em 2022.
Artigo 161.º, Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28 prorroga, até ao período de três anos, a duração máxima da licença reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 108.º do presente decreto-lei, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes, sendo este regime aplicável e de efeitos retroactivos a 15 de Fevereiro de 2010.
Secção III
Dos oficiais do notariado
Artigo 108.º
Regime
Notas
Artigo 28.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 concede aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, nos casos em que esta caduque em 2022.
Artigo 161.º, Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28 prorroga, até ao período de três anos, a duração máxima da licença reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do presente artigo, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes, sendo este regime aplicável e de efeitos retroactivos a 15 de Fevereiro de 2010.
Secção IV
Quadros de pessoal paralelos
Artigo 109.º
Regime
Artigo 110.º
Dos notários
Notas
Artigo 15.º, Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23 ressalva os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Artigo 111.º
Dos ajudantes
Notas
Artigo 15.º, Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23 ressalva os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Artigo 112.º
Dos escriturários
Secção V
Protecção social
Artigo 113.º
Regime dos notários
Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
Artigo 115.º
Encargos com pensões
Secção VI
Licença e processo de transformação dos cartórios
Artigo 116.º
Âmbito
Artigo 117.º
Início
Artigo 118.º
Operações de transformação
Artigo 119.º
Duração
Artigo 120.º
Das instalações
Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
Artigo 121.º-A
Acervo documental público
Secção VII
Posse
Artigo 122.º
Início de funções
Secção VIII
Disposições finais
Artigo 123.º
Primeiro concurso
Artigo 124.º
Concursos subsequentes
Artigo 125.º
Formação e estágio
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Artigo 126.º
Aplicação aos actuais notários
Artigo 127.º
Notários privativos e cartório de competência especializada
Artigo 128.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Artigo 129.º
Revisão do regime do notariado
Artigo 130.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Anexo
Mapa notarial
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.