Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 213/2004

Estabelece o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Entidades competentes
Artigo 4.º
Conceito e regime geral
Artigo 5.º
Medidas preventivas
Artigo 6.º
Arranque da vinha ilegal
Capítulo II
Crimes
Artigo 7.º
Vinhos ou produtos vitivinícolas anormais
Artigo 8.º
Usurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica
Artigo 9.º
Tráfico de produtos vitivinícolas
Artigo 10.º
Penas acessórias
Capítulo III
Contra-ordenações
Secção I
Infracções
Artigo 11.º
Uso indevido de DO ou IG
Artigo 12.º
Produção e comercialização irregulares
Artigo 13.º
Apresentação e rotulagem
Artigo 14.º
Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas
Artigo 15.º
Exercício ilegal da actividade
Artigo 16.º
Vinha ilegal
Artigo 17.º
Infracções tributárias
Artigo 18.º
Violação de normas da organização do mercado vitivinícola
Artigo 19.º
Sanções acessórias
Secção II
Processo de contra-ordenação
Artigo 20.º
Regras gerais
Artigo 21.º
Suspensão do processo e admoestação
Artigo 22.º
Pagamento voluntário
Capítulo IV
Tratamento de dados pessoais
Artigo 23.º
Organização e protecção de dados pessoais
Artigo 24.º
Registos
Artigo 25.º
Dados recolhidos
Artigo 26.º
Responsável pelos ficheiros
Artigo 27.º
Ficheiro de pessoa singular ou colectiva
Artigo 28.º
Ficheiro de processos de contra-ordenação
Artigo 29.º
Ficheiro de registo individual de arguido
Artigo 30.º
Comunicação dos dados
Artigo 31.º
Conservação dos dados pessoais
Artigo 32.º
Segurança da informação
Artigo 33.º
Sigilo profissional
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 34.º
Revogação
Artigo 35.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.