Regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Data da última alteração:
2008-07-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
TEXTO
Decreto-Lei n.º 184/2004
de 29 de julho
Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
O presente diploma estabelece o estatuto específico do pessoal técnico-profissional, administrativo e de apoio educativo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designado por pessoal não docente.
Sendo que ao pessoal não docente das escolas se aplica o regime geral da função pública, este diploma visa agora estabelecer as especificidades de regime que resultam da sua integração no sistema educativo, com uma organização e objectivos próprios, reflectindo-se, nomeadamente, nos especiais deveres para com as crianças e alunos e em carreiras e conteúdos funcionais específicos. O pessoal não docente que desempenha funções na educação especial e no apoio sócio-educativo, nomeadamente o que pertence às carreiras de psicólogo e de técnico superior de serviço social, integradas nos serviços de psicologia e orientação, é enquadrado no presente diploma, com reconhecimento da especificidade das suas funções.
Deve relevar-se que o presente diploma permite resolver as muitas dificuldades criadas pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, as quais motivaram a não aplicação integral deste. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 515/99 assentava numa visão demasiado especializada das carreiras do pessoal não docente, em tudo contrária à qualificação e à racionalização do sistema educativo, à polivalência da vida das escolas e à colaboração entre todos os que nelas trabalham. O sistema educativo não pode deixar de ter em conta as especiais características do papel dos recursos humanos, que, não directamente implicados no processo educativo em si, constituem um factor indispensável ao sucesso deste, na vertente da organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino e do apoio à função educativa.
Para a consecução dos objectivos de qualificação e racionalização que, como se referiu, presidem ao presente diploma, foram assumidas algumas opções da maior importância, que a seguir se identificam em dois momentos essenciais.
Em primeiro lugar, quanto às carreiras, a opção foi claramente a de prever apenas as que correspondem a funções directa e especificamente relacionadas com a missão das escolas, pressupondo a necessária colaboração entre todos os intervenientes no trabalho comum necessário ao pleno sucesso do projecto educativo. Há, pois, carreiras que entram em extinção, com garantia de todos os direitos adquiridos. Definem-se, desde já, os conteúdos funcionais das carreiras que se mantêm, bem como as condições técnicas necessárias ao seu exercício e cabal desempenho, a obter por formação. Assinale-se, numa mudança mais relativamente ao Decreto-Lei n.º 515/99, a manutenção da carreira de auxiliar de acção educativa, indispensável ao bom funcionamento das escolas, bem como a reformulação da carreira de assistente de acção educativa. O assistente de acção educativa orienta-se agora para o apoio a alunos, docentes e encarregados de educação, no desenvolvimento do projecto educativo da escola.
Assumiu-se, quanto aos quadros de pessoal, uma dimensão destes correspondente ao âmbito territorial de cada um dos concelhos do território continental, sendo a satisfação das necessidades das escolas ou dos agrupamentos de escolas assegurada mediante afectação, respeitando as dotações atribuídas. Estas dotações, a atribuir a cada escola ou agrupamento, correspondem a parcelas do total de lugares fixado no quadro concelhio e são aprovadas de acordo com as densidades resultantes da aplicação dos critérios definidos neste diploma, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação. Deste modo, permite-se a racionalização de recursos e a sua adequada distribuição, terminando com os desequilíbrios actualmente existentes. Abandona-se, assim, quer a dimensão distrital, inadequada à actual visão descentralizada das políticas educativas, quer a dimensão regional, preconizada pelo Decreto-Lei n.º 515/99 e não aplicada, ganhando-se em estabilidade e, simultaneamente, em flexibilidade de gestão dos recursos humanos não docentes das escolas. É em nome dessa flexibilidade que se prevê um específico instrumento de colocação de pessoal do quadro concelhio nas escolas, a afectação, e que se estabelecem regras de mobilidade entre quadros concelhios, no âmbito de territórios que, pela sua dimensão, densidade populacional em mutação e rede viária, aconselham e permitem uma mobilidade acrescida. Previu-se um período transitório, necessário e equilibrado, para adequação da dimensão dos quadros concelhios às novas regras de densidades.
É de referir, por último, que passará a utilizar-se o regime do contrato individual de trabalho, nos termos em que essa utilização é prevista para a administração directa do Estado, para o pessoal não docente que vier, de futuro, a ser admitido, a título definitivo, para o desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas. Tal opção insere-se no contexto da reforma da Administração Pública empreendida pelo XV Governo Constitucional, justificando-se plenamente face ao tipo de actividades desempenhadas pelo pessoal não docente no âmbito do funcionamento diário das escolas.
O presente diploma constitui, assim, mais um momento da reforma, com dimensão estrutural, no âmbito do sistema educativo português, convergindo para o objectivo global de melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo e, nestes termos, da sua finalidade última: a qualidade das aprendizagens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O presente diploma estabelece, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - Os estabelecimentos de educação ou de ensino referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por escolas.
Artigo 2.º
Pessoal não docente
1 - O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo II
Direitos e deveres específicos
Artigo 3.º
Direito específico
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio e compreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Deveres específicos
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses objectivos;
e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;
h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
Capítulo III
Quadros de pessoal
Artigo 5.º
Densidades e dotações por escola ou agrupamento de escolas
1 - As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações de escola ou agrupamento de escolas, de acordo com os critérios seguintes:
a) A tipologia e a localização de cada edifício escolar;
b) O número de alunos, tendo em atenção o número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola;
c) A dimensão da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.
2 - As densidades resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
3 - As dotações integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de educação ou de ensino, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.
4 - As dotações de cada escola ou agrupamento de escolas são aprovadas por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas densidades definidas.
Artigo 6.º
Quadros de pessoal e afectação
1 - Os quadros do pessoal não docente estruturam-se em quadros que têm o âmbito territorial de cada um dos concelhos do território continental, designando-se por quadros concelhios.
2 - Os lugares previstos nos quadros concelhios integram as carreiras e categorias constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As dotações de pessoal a atribuir a cada escola ou agrupamento de escolas correspondem a parcelas do total de lugares fixado no quadro concelhio correspondente ao território onde a escola ou a sede do agrupamento se localizam.
4 - Os quadros concelhios são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - A satisfação das necessidades das escolas ou dos agrupamentos de escolas faz-se mediante afectação, respeitando as dotações atribuídas, a qual é feita por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
6 - A afectação consiste na colocação de funcionário integrado em carreira dos quadros concelhios previstos no presente diploma em estabelecimento de educação ou de ensino localizado no respectivo município ou pertencente a agrupamento de escolas cuja sede aí se localiza.
7 - A afectação obedece a critérios gerais definidos por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo os referidos critérios definidos mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
8 - Quando a afectação ocorra na sequência de concurso de provimento, a mesma deve respeitar as preferências de colocação manifestadas na candidatura, de acordo com a graduação obtida.
Artigo 7.º
Recrutamento e selecção
Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação realizar os concursos para ingresso e acesso nos quadros concelhios, tendo em atenção as necessidades das escolas e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.
Capítulo IV
Carreiras
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 8.º
Regime de carreiras e categorias
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 9.º
Conteúdos funcionais
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 10.º
Carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 11.º
Chefe de serviços de administração escolar
REVOGADO
Notas
MAPA VIII, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 O presente artigo é revogado, à exceção das disposições relativas às categorias de capataz agrícola de chefe de serviço de administração escolar.
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 262/2007 - Diário da República n.º 138/2007, Série I de 2007-07-19, em vigor a partir de 2007-07-20
Artigo 12.º
Carreira de assistente de administração escolar
REVOGADO
Notas
MAPA VIII, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 O presente artigo é revogado, à exceção das disposições relativas às categorias de capataz agrícola de chefe de serviço de administração escolar.
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 13.º
Carreira de assistente de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 14.º
Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 15.º
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de assistente de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 16.º
Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 17.º
Carreira de auxiliar de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 18.º
Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 19.º
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 20.º
Carreira de cozinheiro
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo V
Mobilidade
Artigo 21.º
Instrumentos de mobilidade
1 - São instrumentos de mobilidade do pessoal não docente:
a) O concurso;
b) A transferência;
c) A permuta;
d) O destacamento e a requisição.
2 - Aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior aplica-se a lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Transferência, destacamento e requisição entre quadros concelhios
1 - Quando a transferência, requisição ou destacamento se realizar entre quadros concelhios por conveniência da Administração, é exigido o acordo do funcionário, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o lugar de origem ou a residência do funcionário se situar na área dos municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados no número seguinte, a transferência, requisição ou destacamento podem fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete, e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Capítulo VI
Avaliação do desempenho
Artigo 23.º
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 24.º
Regulamento da avaliação de desempenho
A adaptação a que se refere o artigo anterior faz-se por diploma regulamentar próprio, sendo aquela adaptação feita mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
Capítulo VII
Remunerações e condições de trabalho
Artigo 25.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 8.º constam dos anexos I e II ao presente diploma.
Artigo 26.º
Substituição do chefe de serviços de administração escolar
1 - Quando não estiver afecto a uma escola ou agrupamento de escolas um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a nomear pelo órgão executivo.
2 - Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções em regime de substituição é assegurado nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.
3 - O exercício de funções nos termos do número anterior por dois períodos sucessivos constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.
4 - Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente da escola ou agrupamento de escolas onde foi prestado.
5 - Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
6 - O regime previsto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício das funções de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa quando o órgão executivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar necessário, cabendo-lhe, durante o período de substituição, o adicional remuneratório a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 262/2007 - Diário da República n.º 138/2007, Série I de 2007-07-19, em vigor a partir de 2007-07-20
Artigo 27.º
Horário de trabalho
Compete ao órgão executivo da escola fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Artigo 28.º
Isenção de horário de trabalho
O chefe de serviços de administração escolar goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 29.º
Férias
O mapa de férias do pessoal não docente em exercício de funções é aprovado pelo órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino.
Capítulo VIII
Formação
Artigo 30.º
Regras gerais
1 - A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral.
2 - A formação do pessoal não docente compreende ainda a formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 11.º, e a formação para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa, prevista no n.º 1 do artigo 19.º, ambas definidas no anexo IV ao presente diploma.
3 - A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e ainda:
a) A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
b) A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos agrupamentos de escolas e dos respectivos projectos educativos;
c) A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.
4 - A formação inicial para a carreira de assistente de acção educativa é a prevista no anexo IV ao presente diploma.
5 - A formação contínua pode ser organizada em módulos, que correspondam a módulos da formação inicial ou da formação referida no n.º 2.
6 - A formação prevista nos n.os 2, 4 e 5 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.
7 - A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.
Artigo 31.º
Certificação e avaliação das acções de formação
1 - A apreciação técnico-pedagógica e a certificação das acções de formação competem à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
2 - Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estão obrigadas, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação promove, em articulação com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Artigo 32.º
Requisitos dos formadores
1 - Podem ser formadores, no âmbito da formação prevista no artigo 30.º, todos aqueles que estiverem certificados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.
2 - Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.
3 - O estatuto de formador a que se refere o número anterior é concedido pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação para determinada acção de formação.
Artigo 33.º
Avaliação dos formandos
1 - São obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final:
a) A formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 11.º;
b) A formação inicial para assistente de acção educativa, prevista no n.º 3 do artigo 13.º;
c) A formação integrada no processo de selecção para auxiliar de acção educativa de nível 2, prevista no n.º 1 do artigo 19.º;
d) A formação contínua, organizada nos termos do n.º 5 do artigo 30.º
2 - A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
4 - A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
5 - As entidades formadoras emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
6 - Não pode ser emitido certificado relativo a:
a) Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;
b) Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.
Artigo 34.º
Equivalência de acções
1 - Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.
2 - Para o cálculo da classificação final a que se refere o n.º 2 do artigo anterior não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 30.º
Capítulo IX
Estatuto disciplinar
Artigo 35.º
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 36.º
Responsabilidade disciplinar
1 - O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas onde presta funções.
2 - O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação ou de ensino é disciplinarmente responsável perante o director regional de educação respectivo.
Artigo 37.º
Competência disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sendo o arguido membro de órgão de administração do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de educação respectivo.
3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
4 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 38.º
Instrução
1 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A nomeação de instrutor dos processos disciplinares relativamente a faltas leves ao serviço, a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais e a falta de assiduidade, a que se referem os artigos 71.º e seguintes do Estatuto Disciplinar, é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo da competência da entidade que instaurou o processo nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º
3 - Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a nomeação de instrutor é da competência do director regional de educação respectivo.
Artigo 39.º
Suspensão preventiva
1 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas ou pelo instrutor do processo e decidida pelo membro do Governo competente ou pelo director regional de educação, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 40.º
Aplicação das penas
1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo da competência da entidade referida no n.º 2 do artigo 37.º nas situações aí previstas.
2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de educação respectivo.
3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo competente.
Artigo 41.º
Aplicação de penas aos contratados
1 - A aplicação de pena disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções ao pessoal não pertencente aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a pessoal não pertencente a um quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Capítulo X
Dependência hierárquica
Artigo 42.º
Dependências hierárquicas
1 - O pessoal não docente depende hierarquicamente do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas.
2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis, sem possibilidade de subdelegação, nos membros do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do chefe dos serviços de administração escolar todos os funcionários e agentes afectos a estes serviços.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o pessoal auxiliar de acção educativa depende hierarquicamente do respectivo encarregado de coordenação.
Capítulo XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Prestação de serviços
1 - O órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas pode contratar, em regime de prestação de serviços com empresas ou pessoas singulares, trabalhos de limpeza, arrumação e acompanhamento em geral do funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 - O disposto no número anterior deve obrigatoriamente ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da actividade lectiva.
Artigo 44.º
Contrato individual de trabalho
1 - Para satisfação de necessidades temporárias, pode ser contratado pessoal não docente, de acordo com o regime do contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral aplicável à Administração Pública.
2 - O regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, nos termos da lei geral, é genericamente aplicado ao pessoal não docente admitido, a título definitivo, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas públicos, aplicando-se o regime da função pública ao pessoal não docente detentor da qualidade de funcionário àquela data.
3 - O regulamento interno aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas normas constantes do presente diploma e mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais, sendo homologado pelos Ministros das Finanças e da Educação.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de negociação e outorga de contrato colectivo sectorial para todo o pessoal não docente das escolas e agrupamentos de escolas públicos.
5 - A contratação referida no n.º 2 é realizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para lugar de quadro próprio, por abatimento ao lugar do quadro concelhio respectivo, previsto no artigo 6.º, sendo que, enquanto não forem aprovados os quadros concelhios, o abatimento faz-se por referência ao quadro distrital de vinculação, conforme previsão do artigo 50.º
6 - A competência para celebrar os contratos referidos no n.º 2 pertence, em nome do Estado, no âmbito do Ministério da Educação, ao director regional de educação respectivo.
7 - Durante o período de três anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, aos processos de selecção realizados para assistente de administração escolar, auxiliar de acção educativa e cozinheiro, abertos nos termos do n.º 5, só podem ser admitidos os agentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, que se encontrem em exercício de funções à data da respectiva abertura e sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato administrativo de provimento àquela data, sendo utilizado como único método de selecção a avaliação curricular.
8 - Nos casos previstos no número anterior, quando o contrato de trabalho seja celebrado em categoria idêntica à desempenhada em regime de contrato administrativo de provimento, releva o tempo de serviço prestado neste regime para efeitos de antiguidade na categoria.
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 147/2005 - Diário da República n.º 164/2005, Série I-A de 2005-08-26 Os contratos administrativos de provimento do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário celebrados cujo prazo de vigência se complete no decurso do processo de selecção aberto ao abrigo do presente artigo são prorrogados, excepcionalmente, por três meses.
Artigo 45.º
Pessoal da administração local em funções nas escolas e agrupamentos
1 - O pessoal da administração local em exercício de funções nas escolas e agrupamentos ao abrigo da legislação específica aplicável dependem hierarquicamente da respectiva autarquia local, devendo o órgão executivo da escola ou do agrupamento articular com as referidas autarquias a gestão funcional do respectivo pessoal.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 46.º
Período transitório
1 - O primeiro provimento em lugares dos quadros concelhios previstos no artigo 6.º é feito no termo de um período transitório, considerando o processo de reordenamento de ofertas educativas e de agrupamento de escolas e o ajustamento do número de lugares correspondentes às reais necessidades dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com o disposto no artigo 5.º
2 - O período transitório referido no número anterior tem a duração máxima de três anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma e obedece ao disposto nos artigos seguintes.
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 262/2007 - Diário da República n.º 138/2007, Série I de 2007-07-19 O período transitório a que se refere o n.º 2 do presente artigo é prorrogado por mais um ano contado da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 47.º
Normas de transição para as carreiras de assistente de administração escolar, cozinheiro e auxiliar de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 48.º
Situações especiais de transição para as carreiras de assistente de administração escolar e auxiliar de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 49.º
Produção de efeitos
A transição do pessoal referido nos n.os 2 a 4 do artigo 47.º do presente diploma produz efeitos remuneratórios a 1 de Janeiro de 2000, de acordo com as seguintes regras:
a) A transição opera-se nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 47.º, atendendo à situação detida em 1 de Janeiro de 2000, para a estrutura indiciária da carreira constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Quando a transição prevista na alínea anterior integre impulsos salariais superiores a 10 pontos, o direito à totalidade da remuneração adquire-se em 1 de Janeiro de 2001;
c) Nos anos de 2001, 2002 e 2003 são observadas as alterações indiciárias introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, e 54/2003, de 28 de Março;
d) A partir de 1 de Janeiro de 2004, a estrutura indiciária da carreira de cozinheiro é a prevista no anexo I ao presente diploma.
Artigo 50.º
Quadros distritais de vinculação
1 - Durante o período transitório a que se refere o artigo 46.º mantêm-se os actuais quadros distritais de vinculação.
2 - Para efeitos de transição para as carreiras de assistente de administração escolar e cozinheiro, nos termos do artigo 47.º, os quadros referidos no número anterior consideram-se automaticamente alterados de acordo com as alíneas seguintes:
a) As dotações da carreira de assistente administrativo são convertidas na carreira de assistente de administração escolar;
b) As dotações da categoria de ajudante de cozinha correspondem à categoria de cozinheiro;
c) As dotações das categorias de cozinheiro e cozinheiro-chefe correspondem à categoria de cozinheiro principal.
3 - Para efeitos do n.º 1, são ainda fixadas as dotações das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação e de assistente de acção educativa, bem como a dotação de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, por quadro distrital de vinculação, constantes do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - As dotações dos quadros distritais de vinculação podem ser revistas por portaria do Ministro da Educação, desde que dessa alteração não resulte aumento dos valores globais de lugares por carreira, considerada a totalidade dos mesmos quadros.
Artigo 51.º
Mobilidade e afectação no período transitório
Durante o período transitório, são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) Os mecanismos de mobilidade previstos no presente diploma;
b) As normas relativas à afectação, tendo em atenção as densidades definidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, e as dotações fixadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 5.º
Artigo 52.º
Transição para os quadros concelhios
1 - Os funcionários integrados nos quadros distritais de vinculação transitam, na mesma carreira, categoria e escalão, para lugares do quadro correspondente ao município em que se integra a escola ou a sede do agrupamento de escolas à qual se encontrem afectos à data da publicação da portaria que aprova os quadros concelhios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários destacados, requisitados ou em comissão de serviço consideram-se afectos à escola onde se encontravam a exercer funções à data do início da situação de mobilidade.
Artigo 53.º
Extinção de carreiras e categorias
REVOGADO
Notas
MAPA VIII, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 O presente artigo é revogado, à exceção das disposições relativas às categorias de capataz agrícola de chefe de serviço de administração escolar.
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 54.º
Recrutamento transitório para chefe de serviços de administração escolar
REVOGADO
Notas
MAPA VIII, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 O presente artigo é revogado, à exceção das disposições relativas às categorias de capataz agrícola de chefe de serviço de administração escolar.
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 262/2007 - Diário da República n.º 138/2007, Série I de 2007-07-19, em vigor a partir de 2007-07-20
Artigo 55.º
Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 56.º
Contratos administrativos de provimento
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 57.º
Regime transitório da avaliação de desempenho
1 - Enquanto não for publicado o diploma de adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se refere o artigo 24.º, à avaliação do desempenho do pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se o disposto no artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - A avaliação incide sobre o período de Maio a Abril.
3 - O segundo notador é o responsável máximo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo primeiro notador, no caso do pessoal administrativo, o chefe de serviços de administração escolar e, no caso do pessoal auxiliar de acção educativa, o encarregado de coordenação do pessoal auxiliar.
4 - Quando não seja possível aplicar o disposto no número anterior, o responsável máximo da escola ou do agrupamento de escolas é o notador único, sendo as classificações de serviço homologadas pelo imediato superior hierárquico.
Artigo 58.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, os Decretos-Leis n.os 223/87, de 30 de Maio, 191/89, de 7 de Junho, e 515/99, de 24 de Novembro, as Portarias n.os 63/2001, de 30 de Janeiro, e 532/2002, de 18 de Maio, o Despacho Normativo n.º 39/2001, de 16 de Outubro, e os despachos conjuntos n.os 466/2002, de 27 de Abril, e 502/2002, de 10 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Anexo I
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Anexo II
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Anexo III
Conteúdos funcionais
REVOGADO
Notas
MAPA VIII, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 O presente artigo é revogado, à exceção das disposições relativas às categorias de capataz agrícola de chefe de serviço de administração escolar.
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Anexo IV
Formação profissional
REVOGADO
Notas
MAPA VIII, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 O presente artigo é revogado, à exceção das disposições relativas às categorias de capataz agrícola de chefe de serviço de administração escolar.
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Anexo V
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Anexo VI
(ver quadro no documento original)
Anexo VII
Carreiras a extinguir
REVOGADO
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
