Reorganiza a rede de ensino superior politécnico na área da saúde
Data da última alteração:
2024-10-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde
TEXTO
Decreto-Lei n.º 175/2004
de 21 de julho
Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde
A rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologia da saúde e de saúde engloba actualmente 31 instituições: 22 de enfermagem (7 integradas em institutos politécnicos e 15 não integradas); 6 de saúde (3 integradas em institutos politécnicos e 2 em universidades e a Escola do Serviço de Saúde Militar), e 3 de tecnologia da saúde (não integradas).
Entre as 15 escolas de enfermagem não integradas contam-se as sediadas em Coimbra (2), Lisboa (4) e Porto (3), para as quais foi inicialmente prevista a integração em institutos politécnicos especialmente vocacionados para a área da saúde.
A reflexão ulteriormente realizada pelas escolas envolvidas mostrou que a associação dos recursos humanos e materiais das escolas de cada uma das cidades num projecto comum permitiria criar as condições para um ensino de melhor qualidade a um maior número de alunos e mais diversificado e contribuiria para a racionalização da rede de ensino superior nesta área.
Nesse sentido, procede-se, através do presente diploma, à fusão das escolas superiores de enfermagem públicas existentes nas cidades de Coimbra, Lisboa e Porto, promovendo a criação de uma única escola em cada cidade.
Uma vez consolidado o funcionamento das escolas resultantes da fusão, seguir-se-á a sua integração num estabelecimento de ensino superior da localidade respectiva.
Quanto às restantes escolas de enfermagem não integradas (todas localizadas em cidades onde não existe instituto politécnico), procede-se à sua integração nas universidades com sede na cidade ou Região Autónoma respectiva, beneficiando as escolas das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando nas universidades o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes.
Finalmente, quanto às escolas de tecnologia da saúde (sediadas em Coimbra, Lisboa e Porto), para as quais também havia sido inicialmente prevista a integração nos institutos politécnicos da saúde, a solução que se mostra mais adequada é a da sua integração nos institutos politécnicos sediados nas cidades em causa, a que igualmente se procede através do presente diploma.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Integração de escolas
Artigo 1.º
Integração
1 - São integradas:
a) No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
b) No Instituto Politécnico de Lisboa a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
c) No Instituto Politécnico do Porto a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.
2 - São integradas:
a) Na Universidade do Minho a Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;
b) Na Universidade de Évora a Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;
c) Na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;
d) Na Universidade dos Açores as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada;
e) Na Universidade da Madeira a Escola Superior de Enfermagem da Madeira.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, as escolas a que se refere o número anterior conservam a sua natureza de escolas superiores de ensino politécnico.
Artigo 2.º
Alteração dos estatutos
1 - Os institutos politécnicos e universidades a que se refere o artigo 1.º procedem à adequação dos seus estatutos tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes das escolas integradas nos seus órgãos próprios.
2 - As escolas a que se refere o artigo anterior que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integram.
Artigo 3.º
Património
1 - O património das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património dos estabelecimentos de ensino em que são integradas.
2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos respectivos.
3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das Escolas a que se refere o artigo 1.º é afectado às universidades e aos institutos politécnicos respectivos enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
4 - A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
5 - A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
Capítulo II
Criação de estabelecimentos de ensino por fusão
Artigo 4.º
Criação de estabelecimentos de ensino
1 - São criadas (adiante designadas por escolas):
a) A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
b) A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;
c) A Escola Superior de Enfermagem do Porto.
2 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra resulta da fusão das seguintes Escolas:
a) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;
b) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto.
3 - A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa resulta da fusão das seguintes Escolas:
a) Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;
b) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;
c) Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;
d) Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.
4 - A Escola Superior de Enfermagem do Porto resulta da fusão das seguintes Escolas:
a) Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;
b) Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;
c) Escola Superior de Enfermagem de São João.
Artigo 5.º
Natureza e objectivo
As escolas são escolas superiores de ensino politécnico não integradas e tem como objectivo o ensino superior politécnico no domínio da Enfermagem.
Artigo 6.º
Localização
As escolas ficam localizadas nos municípios integrantes das respectivas denominações.
Artigo 7.º
Comissão de coordenação
REVOGADO
Artigo 8.º
Estatutos
REVOGADO
Artigo 9.º
Recursos humanos e materiais
REVOGADO
Artigo 10.º
Entrada em funcionamento
REVOGADO
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Regime de gestão
Até à conclusão da integração a que se refere o artigo 1.º e da fusão a que se refere o artigo 4.º, as escolas mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
Património
1 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos onde foram integradas.
2 - A identificação do património a que se refere o número anterior é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 13.º
Disposição revogatória
1 - São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 29/80, de 28 de Julho, bem como a referência às Escolas Superiores de Saúde dos Institutos Politécnicos de Lisboa e do Porto constante do artigo 8.º do Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro.
2 - São revogados os artigos 2.º, 4.º e 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 8 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
