Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 35/2004

Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada

Data da última alteração:
2013-05-16
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Serviços de segurança privada
Artigo 3.º
Organização de serviços de autoprotecção
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada
Artigo 5.º
Proibições
Capítulo II
Pessoal e meios de segurança privada
Secção I
Pessoal de segurança privada
Artigo 6.º
Pessoal e funções de vigilância
Artigo 7.º
Director de segurança
Artigo 8.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da actividade de segurança privada
Artigo 9.º
Formação profissional
Artigo 10.º
Cartão profissional
Artigo 11.º
Elementos de uso obrigatório
Secção II
Meios de segurança
Artigo 12.º
Contacto permanente
Artigo 13.º
Meios de vigilância electrónica
Artigo 14.º
Porte de arma
Artigo 15.º
Canídeos
Artigo 16.º
Outros meios técnicos de segurança
Secção III
Deveres
Artigo 17.º
Dever de colaboração
Artigo 18.º
Deveres especiais
Artigo 19.º
Segredo profissional
Capítulo III
Conselho de Segurança Privada
Artigo 20.º
Natureza e composição
Artigo 21.º
Competência
Capítulo IV
Emissão de alvará e de licença
Artigo 22.º
Alvará e licença
Artigo 23.º
Requisitos das entidades de segurança privada
Artigo 24.º
Instrução do processo
Artigo 25.º
Elementos que instruem o requerimento
Artigo 26.º
Requisitos de emissão de alvará
Artigo 27.º
Requisitos para a emissão de licença
Artigo 28.º
Especificações do alvará e da licença
Artigo 29.º
Suspensão e cancelamento de alvará e de licença
Artigo 30.º
Taxas
Capítulo V
Fiscalização
Artigo 31.º
Entidades competentes
Artigo 32.º
Organização de ficheiros
Capítulo VI
Disposições sancionatórias
Secção i
Crimes
Artigo 32.º-A
Exercício ilícito da actividade de segurança privada
Artigo 32.º-B
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
Secção ii
Contra-ordenações
Artigo 33.º
Contra-ordenações e coimas
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Norma revogatória
Artigo 38.º
Norma transitória
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.