Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 142/2004

Regime jurídico da actividade termal

Data da última alteração:
2010-07-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Delimitação territorial da estância termal
Artigo 4.º
Serviços prestados nos estabelecimentos termais
Capítulo II
Organização e funcionamento
Secção I
Princípios gerais
Artigo 5.º
Liberdade de escolha
Artigo 6.º
Regras deontológicas
Artigo 7.º
Dever de cooperação
Secção II
Da actividade
Artigo 8.º
Obrigações do titular do estabelecimento termal
Artigo 9.º
Direcção clínica
Artigo 10.º
Pessoal médico
Artigo 11.º
Outro pessoal
Artigo 12.º
Regulamento interno
Artigo 13.º
Identificação
Artigo 14.º
Informações ao público
Artigo 15.º
Livro de reclamações
Artigo 16.º
Seguro profissional e de actividade
Artigo 17.º
Conservação e arquivo
Capítulo III
Licenciamento de estabelecimentos termais
Artigo 18.º
Licença ou autorização de construção
Artigo 19.º
Pedido de licenciamento
Artigo 20.º
Atribuição da licença de funcionamento
Artigo 21.º
Vistoria
Artigo 22.º
Alterações relevantes
Artigo 23.º
Vistoria e inspecção
Artigo 24.º
Medidas correctivas
Capítulo IV
Da qualidade e funcionamento
Artigo 25.º
Controlo de qualidade da água
Artigo 26.º
Manual de boas práticas
Artigo 27.º
Funcionamento
Artigo 28.º
Reconhecimento de novas indicações terapêuticas
Artigo 29.º
Comissão de avaliação técnica
Artigo 30.º
Aprovação de novas indicações terapêuticas
Capítulo V
Sanções
Artigo 31.º
Contra-ordenações
Artigo 32.º
Procedimento contra-ordenacional e destino das coimas
Artigo 33.º
Suspensão de licença
Artigo 34.º
Encerramento de estabelecimento
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 36.º
Disposições transitórias
Artigo 37.º
Procedimentos pendentes
Artigo 38.º
Adjuntos
Artigo 39.º
Legislação subsidiária
Artigo 40.º
Norma revogatória
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.