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Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/57/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e 2003/100/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais
TEXTO
Decreto-Lei n.º 100/2004
de 4 de maio
Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/57/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e 2003/100/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais
O Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Em virtude da constante evolução no domínio técnico e científico no que se refere às substâncias indesejáveis, as Directivas n.os 2003/57/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e 2003/100/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, alteraram a citada Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no seu anexo I, com base em avaliações de risco pormenorizadas, mantendo simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde pública e animal e do meio ambiente, no respeito pelas disposições relativas às referidas substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Assim, é necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, introduzindo valores actualizados estabelecidos de forma a garantir que os teores máximos de certas substâncias indesejáveis em produtos destinados à alimentação animal não excedam os limites máximos comunitariamente previstos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/57/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e 2003/100/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro
O anexo I do Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Anexo
«ANEXO I
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
(ver tabela no documento original)
Notas
Declaração de Rectificação n.º 53/2004 - Diário da República n.º 148/2004, Série I-A de 2004-06-25 O n.º 7 - Aflatoxina B(índice 1) do presente Anexo sofreu as seguintes alterações:
Onde se lê «Alimentos complementares para bovinos, ovinos e caprinos (excepto alimentos complementares para gado leiteiro, vitelos e borregos)» deve ler-se «Alimentos complementares para bovinos, ovinos e caprinos (excepto alimentos complementares para gado leiteiro, vitelos e borregos) 0,02».