Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 193/2005

Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida

Data da última alteração:
2016-12-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Anexo
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA
Secção I
Objecto, definições e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01, em vigor a partir de 2011-03-02, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 3.º
Valores mobiliários abrangidos
Alterado pelo/a Artigo 247.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 4.º
Âmbito objectivo da isenção
Artigo 5.º
Âmbito subjectivo de isenção
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2006 - Diário da República n.º 28/2006, Série I-A de 2006-02-08, em vigor a partir de 2006-02-13, produz efeitos a partir de 2006-01-01
Secção II
Liquidação e reembolso do imposto
Artigo 6.º
Contas de registo individualizado de valores mobiliários representativos de dívida
Artigo 7.º
Regra de liquidação das operações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 8.º
Retenção na fonte no vencimento ou no reembolso
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 9.º
Reembolso de imposto indevidamente retido no vencimento ou no reembolso
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 10.º
Processamento e contabilização do imposto devido no vencimento ou no reembolso
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 11.º
Retenção na fonte e reembolso de imposto na transmissão
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 12.º
Processamento e contabilização das retenções e reembolsos na transmissão
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2006 - Diário da República n.º 28/2006, Série I-A de 2006-02-08, em vigor a partir de 2006-02-13, produz efeitos a partir de 2006-01-01
Artigo 13.º
Correcção das retenções e reembolsos na transmissão
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Secção III
Procedimentos de comprovação
Artigo 14.º
Disposição geral
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2006 - Diário da República n.º 28/2006, Série I-A de 2006-02-08, em vigor a partir de 2006-02-13, produz efeitos a partir de 2006-01-01
Artigo 15.º
Instituições financeiras e de direito público e organismos internacionais
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 16.º
Organismos de investimento colectivo
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 17.º
Valores transacionados e integrados em sistema de liquidação internacional
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 18.º
Outros beneficiários efectivos
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 19.º
Perda de isenção
Artigo 20.º
Entidades emitentes
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 83/2013 - Diário da República n.º 238/2013, Série I de 2013-12-09, em vigor a partir de 2013-12-10, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 21.º
Responsabilidade pelo imposto não retido ou indevidamente reembolsado
Secção IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Formulário de reembolso e certificados de comprovação
Artigo 23.º
Derrogação do dever de sigilo
Artigo 24.º
Direito subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.