Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 54/2005

Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14 Todas as referências legais feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMTT, I. P., constantes do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, devem considerar-se feitas, respetivamente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 106/2006 - Diário da República n.º 111/2006, Série I-A de 2006-06-08 As disposições do Regulamento relativas ao número de matrícula e ao modelo de chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores entram em vigor conjuntamente com a regulamentação relativa ao registo de propriedade destes veículos. As disposições relativas à chapa de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis entram em vigor conjuntamente com a sua regulamentação.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Contraordenações
Artigo 3.º
Fiscalização
Artigo 4.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 5.º
Revogação
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Anexo
Capítulo I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 174/2010, Série I de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 3.º
Número de matrícula
Artigo 4.º
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
Artigo 5.º
Modelo de chapa de matrícula
Artigo 6.º
Casos particulares
Artigo 7.º
Instalação de chapa de matrícula
Artigo 8.º
Número de matrícula
Artigo 9.º
Chapas de matrícula
Capítulo II
Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v
Artigo 10.º
Manipuladores
Artigo 11.º
Venda de chapas de matrícula
Artigo 12.º
Candidatos à autorização
Artigo 13.º
Autorização para a emissão de chapas de matrícula
Artigo 14.º
Idoneidade
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14 O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se aos processos que se encontram pendentes no IMT, I. P., a 2020-01-15.
Artigo 15.º
Identificação
Artigo 16.º
Venda de chapas de matrícula
Capítulo III
Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula
Artigo 17.º
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 174/2010, Série I de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-08
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 18.º
Eficácia legal
Artigo 19.º
Tecnologia
Artigo 20.º
Modelos, requisitos e garantias de segurança
Artigo 21.º
Salvaguarda do direito à privacidade
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 174/2010, Série I de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-08
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 46/2010 - Diário da República n.º 174/2010, Série I de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-08
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2009 - Diário da República n.º 95/2009, Série I de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19
Anexo I
Tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas de reboques
Anexo II
Anexo III
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14 As homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo IMT, I. P., para as chapas de matrícula dos modelos constantes deste anexo mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v a este Regulamento.
Anexo IV
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14 As homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo IMT, I. P., para as chapas de matrícula dos modelos constantes deste anexo mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v a este Regulamento.
Anexo V
Anexo VI
(ver modelos no documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.